Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0756835-18.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0756835-18.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CICERO JOSE TEIXEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Processo nº 0001178-27.2011.8.18.0032, movido em face de CÍCERO JOSÉ TEIXEIRA.

Após a distribuição do recurso, foi juntada aos autos certidão de julgamento do processo originário, informando que a demanda foi julgada em 21/01/2026, tendo sido registrada a movimentação processual “perda do objeto – extinto os autos em razão de perda do objeto”.

Diante dessa informação, foi determinada a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca da possível perda superveniente do objeto do presente recurso.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Consoante informações constantes dos autos originários, o mérito da demanda principal já foi objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que esvazia a utilidade e atualidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso. 

Assim, considerando a superveniência de sentença que exauriu a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


 

TERESINA-PI, 9 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756835-18.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0756835-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CICERO JOSE TEIXEIRA

Publicação

10/03/2026