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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836113-75.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. 2. O recorrente sustenta que preenche os requisitos da condição da ação e que a extinção do processo ocorreu sem a prévia concessão de prazo para emenda ou complementação da petição inicial. 3. A sentença recorrida extinguiu o feito sem oportunizar manifestação da parte autora acerca do fundamento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, sem prévia oportunidade para manifestação das partes e sem concessão de prazo para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 6. A extinção do processo sem a prévia oitiva da parte autora configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar irregularidade ou insuficiência na petição inicial, o juiz deve determinar a emenda ou complementação da peça, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. 8. A ausência dessa providência caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual sem oportunizar manifestação prévia das partes, em violação ao art. 10 do CPC. 2. Constatada irregularidade na petição inicial, deve o juiz conceder prazo para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 485, IV e VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do IONE ALVES GONCALVES . Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, bem como a extinção do processo sem oportunizar que emendasse ou complementasse a petição inicial. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 28274288. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 28274288, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Juíza a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Todavia, respeitado o entendimento da d. magistrada a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação a parte Apelante pelos fundamentos explicitados. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que a magistrada a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0836113-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuIONE ALVES GONCALVES
Publicação13/04/2026