
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807357-90.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
APELANTE: ODIONEL MARQUES TEIXEIRA
APELADO: JOSIRIA MARIA LIMA TEIXEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Odionel Marques Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer decorrente de obrigação alimentar, por meio da qual foi reconhecido o descumprimento da obrigação consistente no custeio de plano de saúde da operadora UNIMED em favor de Josíria Maria Lima Teixeira, determinando-se o restabelecimento do referido plano, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o executado interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de intimação de sua advogada, bem como equívoco na interpretação da obrigação alimentar, alegando que a sentença não exigiria especificamente a manutenção do plano UNIMED, além de afirmar alteração em sua capacidade financeira.
No ato de interposição do recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, o apelante apresentou apenas declaração de isenção de imposto de renda, sem documentos que evidenciassem sua incapacidade financeira.
Diante da insuficiência probatória, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo o apelante intimado para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, o recorrente não efetuou o recolhimento das custas recursais.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos evidencia a presença de óbice ao conhecimento do recurso, relacionado ao descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo correspondente, sob pena de deserção.
Diz o referido dispositivo:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.”
O §4º do mesmo artigo prevê a possibilidade de regularização da ausência de preparo, mediante intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por outro lado, o ordenamento jurídico assegura à parte economicamente hipossuficiente o acesso à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com efeito, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, todavia, pode ser afastada quando existirem elementos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da real situação econômica da parte.
Nesse contexto, autoriza o art. 99, §2º, do CPC que o magistrado determine a apresentação de documentos comprobatórios quando entender insuficientes os elementos apresentados para aferição da alegada hipossuficiência.
No caso concreto, observa-se que o recorrente foi expressamente intimado para comprovar sua incapacidade financeira, oportunidade em que apresentou apenas declaração de isenção de imposto de renda, documento que, por si só, não se revela apto a demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que os critérios de dispensa de declaração fiscal não se confundem com o conceito jurídico-processual de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que nenhum outro documento foi apresentado, tais como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração patrimonial, tampouco houve justificativa plausível para a ausência dessas informações.
Diante desse cenário, mostrou-se adequado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após o indeferimento do benefício, o apelante foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, com advertência expressa quanto à possibilidade de reconhecimento da deserção.
Não obstante, transcorreu o prazo sem qualquer providência por parte do recorrente, circunstância que configura o descumprimento de requisito essencial de admissibilidade do recurso.
A ausência de preparo recursal, quando não regularizada após intimação específica, impõe o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso interposto.
Em razão disso, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais, inclusive aquelas relativas à alegada nulidade processual e ao mérito da controvérsia.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, caput e §4º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Odionel Marques Teixeira, em razão da deserção, decorrente da ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação específica para sua regularização.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
0807357-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorODIONEL MARQUES TEIXEIRA
RéuJOSIRIA MARIA LIMA TEIXEIRA
Publicação09/03/2026