PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-08.1999.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
Da análise dos autos, observo inicialmente que esta col. Câmara acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, ajuizados em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 24844940).
Irresignada, a embargante interpôs Recurso Especial (Id. 25521059).
Posteriormente houve remessa dos autos para a instância de origem e despacho determinando a correção para proceder a sucessão processual determinada ao ID. 53013438, como também a remessa dos autos para julgamento de REsp.
Desta forma, DETERMINO que a Coordenadoria Judiciária (COOJUD) retifique a autuação para proceder com a sucessão processual determinada ao ID. 53013438, como também considerando a interposição do recurso supracitado, e, sendo a competência para análise de admissibilidade da Vice-Presidência, nos termos do artigo 58, inciso I, da Lei Complementar nº 230/2017 c/c artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos à douta Vice-Presidência deste eg. Tribunal, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000013-08.1999.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS REBELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026