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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024225-21.2016.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o valor executado não se enquadra no parâmetro definido para execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A mesma tese estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa, ressalvada a hipótese de ineficiência da medida. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o procedimento, prevendo a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 6. A extinção fundada nesses parâmetros somente se aplica às execuções fiscais efetivamente enquadradas como de baixo valor. 7. Verificado que o montante executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, revela-se devida a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, quais sejam aquelas cujo valor da causa (executado) seja inferior a R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II; 2º; 5º, XXXV; 18; 150, I e §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Tema 566 dos recursos especiais repetitivos; STF, Tema 390 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024225-21.2016.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0024225-21.2016.8.18.0140) movida em face da empresa EDSON MORAIS DA SILVA - ME e Outros, cujo valor executado foi calculado em R$ 6.466,22. Em sentença (Id. 31361429), o d. juízo de 1º grau, com base no Tema 1184/STF e no art. 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Sem custas/honorários. Em suas razões (Id. 31361427), o ente público afirma que o valor atualizado do débito ultrapassa o montante declinado. Diz que o Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, não é aplicado ao caso. Pede o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal. Em contrarrazões (Id. 31361433), a empresa apelada pugna pelo acerto da sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Sem razão o ente público apelante. O Tema 1184/STF assim definiu: Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - grifou-se. Regulamentando o procedimento respectivo, estabeleceu a Resolução CNJ nº 547/2024: CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. - grifou-se. Logo, restando induvidoso que o valor executado se amolda ao procedimento de execução de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), concluo pelo acerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0024225-21.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEDSON MORAIS DA SILVA
Publicação02/04/2026