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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801018-96.2022.8.18.0059
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR POR MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Luís Correia contra sentença que julgou procedente ação proposta por professora contratada sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de salários não quitados referentes aos períodos de dezembro/2012, julho e dezembro de 2013, julho e dezembro de 2014, julho e dezembro de 2015, julho/2016 e dezembro/2016 (20 dias), bem como ao depósito do FGTS relativo ao período de 04/03/2008 a 20/12/2016. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas; (ii) estabelecer se a contratação irregular de servidor público sem concurso gera direito ao pagamento de salários e depósitos de FGTS; e (iii) determinar se houve comprovação do pagamento das verbas salariais pelo ente público. 3. A contratação realizada pelo Município sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional configura vínculo nulo com a Administração Pública. 4. A nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura ao contratado irregularmente o direito ao pagamento dos salários relativos ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS. 6. O ente público não comprova o pagamento dos salários indicados na inicial, ônus que lhe competia, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento das parcelas devidas. 7. Não se reconhece a prescrição das parcelas de FGTS, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo estabelecido pela modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do RE nº 596.478. 8. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do Município de Luís Correia, em que a parte autora, Maria das Graças Souza de Melo, narra que exerceu a função de professora no período de março de 2008 a dezembro de 2016, alegando não ter recebido integralmente algumas verbas salariais mensais, bem como não terem sido realizados os depósitos de FGTS durante o vínculo mantido com o ente municipal, razão pela qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento das verbas indicadas na inicial. Sobreveio sentença (ID 25977290) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em análise, não há dúvidas acerca do não pagamento dos salários referentes ao período de dezembro/2012, julho e dezembro de 2013, 2014 e 2015, julho/2016 e dezembro/2016 (20 dias) uma vez o município réu não comprovou a efetivação do pagamento, ônus que lhe competia. [...] A decisão do STF, no Recurso Extraordinário nº 596478, estabelece que, mesmo quando a contratação é declarada nula por ausência de concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, conforme exposto na ementa a seguir: [...] Contudo, a modulação dos efeitos dessa decisão prevê que, para casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes da data do julgamento, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos a partir do termo inicial ou 5 anos a contar da decisão. No caso em análise, como a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de 13/11/2014, data da modulação dos efeitos da decisão do STF, não há parcelas relativas ao FGTS prescritas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Luís Correia a pagar à parte autora os salários referentes aos períodos de dezembro/2012, julho e dezembro de 2013, julho e dezembro de 2014, julho e dezembro de 2015, julho/2016 e dezembro/2016, sendo este último apenas 20 dias, além dos valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 4/3/2008 a 20/12/2016, com remuneração fixada em um salário mínimo e respeitado o piso constitucional mínimo vigente à época.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Luís Correia, interpôs o presente recurso (ID 25977293), alegando, em síntese, que incide a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; que a contratação teria natureza temporária e precária, não sendo devidas verbas trabalhistas ou depósitos de FGTS; e que o Poder Judiciário não poderia interferir na autonomia administrativa municipal. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25977296), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a inexistência de prescrição, a comprovação do vínculo e a aplicação da jurisprudência do STF que assegura o pagamento dos salários pelo período trabalhado e os depósitos de FGTS. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No mérito, verifico que restou comprovado que a autora prestou serviços ao Município sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de situação excepcional que justificasse contratação temporária, configurando contratação nula. Nesses casos, embora nulo o vínculo, a jurisprudência do STF assegura ao contratado o direito ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e aos depósitos de FGTS. Ademais, não houve comprovação do pagamento dos salários pleiteados por parte do ente público, a quem incumbia tal ônus. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801018-96.2022.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição)
AutorMARIA DAS GRACAS SOUZA DE MELO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação15/04/2026