Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0810983-54.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Processo nº 0810983-54.2019.8.18.0140

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Locação de Móvel]

APELANTE: DANIEL GOMES DE SOUSA

APELADO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos, etc.

 

Compulsando os autos, verifico que a presente Apelação Cível ataca sentença prolatada na AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR, CUMULADA COM COBRANÇA, proposta por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, em face de DANIEL GOMES DE SOUSA, cobrando alugueis atrasados e requerendo o despejo da parte Ré.

 

Antes desta ação, foi proposta a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. 0824068-44.2018.8.18.0140, por diversos permisissionários, incluindo DANIEL GOMES DE SOUSA, em face de BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, alegando que o aumento do aluguel superou a inflação em valor expressivo. Essa ação encontra-se atualmente em grau de recurso, sob a relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, componente da 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Assim, reconheço a conexão entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC, tendo em vista que possuem as mesmas partes e causa de pedir, vez que fundamentadas na mesma relação jurídica de cobrança de alugueis dos permissionários da CEAPI, sendo tão somente os pedidos distintos.

 

Sendo a conexão, portanto, causa que fixa a prevenção, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, componente da 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".

 

Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 4ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ante a sua patente prevenção.

 

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810983-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0810983-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

DANIEL GOMES DE SOUSA

Réu

BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Publicação

09/03/2026