
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0810983-54.2019.8.18.0140
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Locação de Móvel]
APELANTE: DANIEL GOMES DE SOUSA
APELADO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a presente Apelação Cível ataca sentença prolatada na AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR, CUMULADA COM COBRANÇA, proposta por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, em face de DANIEL GOMES DE SOUSA, cobrando alugueis atrasados e requerendo o despejo da parte Ré.
Antes desta ação, foi proposta a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. 0824068-44.2018.8.18.0140, por diversos permisissionários, incluindo DANIEL GOMES DE SOUSA, em face de BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, alegando que o aumento do aluguel superou a inflação em valor expressivo. Essa ação encontra-se atualmente em grau de recurso, sob a relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, componente da 4ª Câmara Especializada Cível.
Assim, reconheço a conexão entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC, tendo em vista que possuem as mesmas partes e causa de pedir, vez que fundamentadas na mesma relação jurídica de cobrança de alugueis dos permissionários da CEAPI, sendo tão somente os pedidos distintos.
Sendo a conexão, portanto, causa que fixa a prevenção, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, componente da 4ª Câmara Especializada Cível.
Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 4ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ante a sua patente prevenção.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0810983-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorDANIEL GOMES DE SOUSA
RéuBRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Publicação09/03/2026