Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801199-68.2024.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERADORA DE TELEFONIA E PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O PREJUÍZO SUPORTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801199-68.2024.8.18.0143 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801199-68.2024.8.18.0143
RECORRENTE: CLECIANE VIEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ALZIELMA OLIVEIRA DE ARAUJO, CHRISTIANO AMORIM BRITO
RECORRIDO: TIM S.A, WPP DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARIA EDUARDA BEZERRA GERMANO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERADORA DE TELEFONIA E PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O PREJUÍZO SUPORTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801199-68.2024.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: CLECIANE VIEIRA GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIELMA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI21199-A, CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RECORRIDO: TIM S.A, WPP DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, MARIA EDUARDA BEZERRA GERMANO - PE55585

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.





Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801199-68.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLECIANE VIEIRA GOMES

Réu

TIM S.A

Publicação

14/04/2026