Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800685-88.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, em razão da inexistência de relação contratual que justificasse os descontos realizados. O apelante busca a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário mostra-se adequado ou se deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Constata-se a inexistência de relação contratual que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Verifica-se a ocorrência de dano moral decorrente da realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, que compromete renda de natureza alimentar e reduz indevidamente os parcos rendimentos do consumidor. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com a finalidade pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente por falhas na prestação de serviços. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual, configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em quantia insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-88.2024.8.18.0055 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800685-88.2024.8.18.0055
APELANTE: MARIA JOSE SOUSA SILVA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, em razão da inexistência de relação contratual que justificasse os descontos realizados. O apelante busca a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário mostra-se adequado ou se deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

  2. Constata-se a inexistência de relação contratual que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

  3. Verifica-se a ocorrência de dano moral decorrente da realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, que compromete renda de natureza alimentar e reduz indevidamente os parcos rendimentos do consumidor.

  4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.

  5. O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com a finalidade pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente por falhas na prestação de serviços.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual, configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

  3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em quantia insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria José Sousa Silva Damasceno, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c/ Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante contra o Aspecir Previdência S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29282535), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 29282537), o Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29282540, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

É incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.


 


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800685-88.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA JOSE SOUSA SILVA DAMASCENO

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

13/04/2026