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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800102-77.2018.8.18.0067
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ASSISTÊNCIA A GENITORES IDOSOS E ENFERMOS. DOENÇAS DEGENERATIVAS (ALZHEIMER E PARKINSON). SERVIDORA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 230; Lei Municipal nº 1.577/2006, art. 83, §2º; Lei Municipal nº 1.744/2015, art. 83-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação/Remessa Necessária nº 1003218-69.2019.8.11.0002, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.04.2024, pub. 12.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800102-77.2018.8.18.0067 Trata-se de ação ajuizada por Eleni Amorim de Sousa em face do Município de Piracuruca/PI, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, pleiteou a redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo remuneratório, sob o fundamento de que necessita prestar assistência permanente a seus genitores idosos, os quais apresentam problemas de saúde e dependem de seus cuidados para a realização de atividades cotidianas.] Sustentou, ainda, que também se encontra acometida por câncer de tireoide, circunstância que agrava sua situação pessoal e familiar. Alegou que formulou requerimento administrativo junto ao ente municipal pleiteando a redução de jornada, o qual foi indeferido sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.557/2006. Diante disso, ingressou com a presente demanda judicial, requerendo a redução de sua carga horária laboral em percentual que lhe permitisse prestar assistência a seus genitores, bem como cuidar de sua própria saúde. No curso do processo, foi deferida tutela de urgência, determinando-se ao Município requerido a redução de 30% da carga horária da autora. Sobreveio sentença, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustentando, em síntese, que restou devidamente demonstrada nos autos a necessidade da redução de jornada de trabalho, diante do quadro de saúde de seus genitores e da dependência destes em relação à apelante. Aduz que foram juntados documentos e laudos médicos que comprovam a condição de saúde dos pais, bem como a imprescindibilidade de seus cuidados. Argumenta, ainda, que é a única pessoa apta a prestar assistência aos genitores e que a sentença deixou de considerar adequadamente as provas produzidas nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para assegurar a redução da carga horária de trabalho, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de redução da carga horária de servidora pública municipal, ora apelante, com fundamento na necessidade de prestar cuidados a seus genitores idosos e enfermos, bem como em razão de seu próprio estado de saúde. Consta dos autos que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, ajuizou a presente ação objetivando a redução de sua jornada de trabalho em 50%, (id. 25828053), sob o argumento de que seus pais são idosos, portadores de enfermidades que demandam cuidados constantes, sendo ela a responsável direta por lhes prestar assistência, além de também se encontrar acometida por câncer de tireoide, fato devidamente documentado nos autos. Verifica-se que, no curso do processo, foi deferida tutela de urgência para determinar a redução da carga horária da autora, decisão posteriormente revogada com a prolação da sentença de improcedência. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela situação fática diversa da conclusão adotada na sentença. A pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 1.577/2006, a qual dispõe em seu §2º do art.83, in verbis: Art. 83. (...) §2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. A lei nº 1.744/2015, estabelece no §3º do art. 83-A, in verbis: §3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário Inicialmente, observa-se que a autora acostou aos autos documentação médica referente ao seu próprio estado de saúde, comprovando o diagnóstico de câncer de tireoide, condição que, por si só, já demanda acompanhamento médico contínuo e cuidados específicos. Além disso, constam nos autos laudos e documentos médicos referentes aos genitores da autora, que são cometidos por doenças degenerativas, notadamente Parkinson e Alzheimer, enfermidades de natureza progressiva que demandam cuidados contínuos, quadro clínico que por sua natureza, exige acompanhamento e assistência para a realização de atividades cotidianas. Registre-se, ainda, que foi realizado estudo social por órgão assistencial do Município (CRAS/CREAS), juntado aos autos, id. 25828028, p. 11-12, o qual descreve a situação familiar da demandante e evidencia o contexto de vulnerabilidade em que se encontram os pais da autora, bem como a participação desta no cuidado cotidiano dos genitores. Embora a municipalidade sustente a ausência de laudo emitido por junta médica oficial, tal circunstância, no caso concreto, não se mostra suficiente para afastar o direito pleiteado, sobretudo quando o conjunto probatório revela, de forma clara, a condição de saúde dos envolvidos e a necessidade de assistência familiar. Importante destacar que os documentos médicos indicam que os genitores da autora apresentam doenças de natureza degenerativa, típicas do processo de envelhecimento, as quais se caracterizam pela progressão gradual do quadro clínico, não havendo perspectiva de cura ou regressão significativa da enfermidade. Nesse contexto, a indicação médica de necessidade de cuidados por período mínimo de 180 dias, longe de afastar a pretensão da autora, na verdade reforça a necessidade de assistência contínua, pois evidencia que se trata de enfermidades que exigem acompanhamento prolongado e reiterado, sendo notório que, em quadros degenerativos, a tendência natural é a progressiva intensificação da necessidade de cuidados. Assim, não se trata de situação transitória ou episódica, mas de circunstância que demanda suporte familiar permanente, o que justifica a flexibilização da jornada laboral da servidora, que ao longo do processo veio apresentando atestados que ratificam a sua pretensão. Nesse ponto, merece destaque o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que orienta toda a ordem jurídica e impõe ao Estado a adoção de medidas que possibilitem a preservação das condições mínimas de existência digna, tanto para os idosos quanto para a própria servidora que se encontra em tratamento de saúde. De igual modo, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade e bem-estar. Não se pode olvidar, ainda, a chamada economia do cuidado, expressão utilizada na doutrina contemporânea para designar o conjunto de atividades relacionadas à assistência a pessoas dependentes, como crianças, idosos e enfermos, as quais, historicamente, são desempenhadas no âmbito familiar e possuem relevante função social, ainda que frequentemente invisibilizadas no campo econômico. O reconhecimento jurídico da necessidade de cuidado familiar representa, portanto, não apenas uma medida de proteção individual, mas também um instrumento de valorização dessas atividades essenciais para a manutenção da dignidade humana e da coesão social. No caso concreto, exigir que a autora mantenha integralmente sua jornada laboral, sem considerar o contexto familiar e de saúde demonstrado nos autos, implicaria impor ônus desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ademais, embora o Município sustente que haveria outro filho residindo no mesmo domicílio, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, pois a responsabilidade familiar pelo cuidado dos pais idosos não exclui a possibilidade de um dos filhos assumir parcela mais significativa dessa assistência, especialmente quando demonstrada a necessidade concreta e a disponibilidade para tanto. Importa destacar que o Poder Judiciário, nesses casos, não está substituindo a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, mas apenas exercendo o controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, de modo a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais envolvidos. Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos médicos e o estudo social realizado pelos órgãos assistenciais do Município, conclui-se que restou demonstrada a situação de vulnerabilidade pessoal e familiar, e a necessidade de acompanhamento e assistência aos genitores da autora. A jurisprudência tem reconhecido tal direito mesmo em caso de ausência de previsão legal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO – DEPENDENTE IDOSA E COM DIAGNÓSTICO DE “ALZHEIMER” – POSSIBILIDADE – LACUNA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPRIDA PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N.º 8.112/92 – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TEMA N.º 1.097, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1 .097, fixou a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, independentemente de previsão em lei local, de tal benefício, mediante a aplicação analógica do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal n.º 8.112/90. 2. Na ausência de Lei do Município de Várzea Grande, MT, que autorize a redução da jornada de trabalho dos servidores para acompanhamento de dependente com Alzheimer, impõe-se a integração da norma jurídica com a interpretação sistemática dos dispositivos convencionais, constitucionais e legais, para tutela da qualidade de vida e dignidade da pessoa idosa e com deficiência. 3. Sentença retificada. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1003218-69.2019.8.11 .0002, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, mostra-se razoável e proporcional a concessão da redução de carga horária pleiteada, como forma de compatibilizar o exercício da atividade profissional com o dever familiar de cuidado, em consonância com os princípios constitucionais que regem a matéria. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, assegurando à autora a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo remuneratório, nos termos pleiteados na inicial. Sem imposição de sucumbência. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 07/04/2026
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0800102-77.2018.8.18.0067
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELENI AMORIM DE SOUSA FEITOSA
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação07/04/2026