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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832802-08.2023.8.18.0140
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A (ID 26863541, em 30/07/2025) em face do acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0832802-08.2023.8.18.0140, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A ação originária foi ajuizada por Domingas Feitosa Pereira, brasileira, aposentada, residente no Povoado Serra de Santa Cruz, Zona Rural, Município de Socorro do Piauí/PI, na qual relatou que, desde 25 de outubro de 2019, passaram a ser efetuados descontos mensais em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco (agência 5809, conta 670284-8), utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor de R$ 49,90 mensais, sem que jamais tivesse celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira a esse título. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeiro grau (ID 21151280, prolatada em 04/03/2024 pela 3ª Vara Cível de Teresina/PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente o contrato de seguro "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA"; (b) condenar o banco a cessar os descontos; (c) condenar o banco à restituição do indébito de forma simples (não em dobro), ante a ausência de comprovação de má-fé, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), observado o índice previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ/PI; e (d) indeferir o pedido de danos morais, por entender que a cobrança indevida configurou mero dissabor. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco Bradesco (ID 21151284) arguiu preliminarmente a prescrição trienal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação. A parte autora (ID 21151282) requereu a majoração dos danos morais para R$5.000,00. O acórdão embargado (ID 26587782, prolatado em 21/07/2025 e publicado em 21/10/2025), por unanimidade dos Exmos. Des. Antônio Lopes de Oliveira (Relator) e Haroldo Rehem: (i) negou provimento ao recurso do banco, mantendo a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito, agora em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) deu provimento ao recurso da autora, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O despacho de abertura de vista à parte contrária, para manifestação no prazo de cinco dias nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, foi exarado pelo Exmo. Des. Antônio Lopes de Oliveira em 21/10/2025 (ID 28752817). O prazo da embargada Domingas Feitosa Pereira decorreu em 13/11/2025 sem manifestação. Em seus embargos, o Banco Bradesco alega, em síntese, a existência de dois vícios no acórdão: (i) erro material quanto ao marco inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam fluir desde o arbitramento e não desde o evento danoso, com base no REsp 903.258/RS e no princípio in iliquidis non fit mora; e (ii) omissão/erro quanto à não aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, data de publicação do respectivo acórdão, de modo que os descontos anteriores a essa data deveriam ser restituídos de forma simples. Requereu o recebimento dos embargos no efeito modificativo.
É breve o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO I — DA ADMISSIBILIDADE O acórdão embargado foi publicado em 21/07/2025. O prazo de quinze dias úteis para a oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC), contado do dia útil seguinte à publicação, teve início em 22/07/2025 e se encerrou em 11/08/2025. Os presentes embargos foram opostos em 30/07/2025, sendo, portanto, tempestivos. O embargante alega a existência de erro material e omissão no acórdão, hipóteses expressamente previstas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC como fundamento para a oposição de embargos de declaração. Tais alegações, em tese, viabilizam o conhecimento do recurso. Os embargos são, assim, conhecidos. II — DA PRELIMINAR ARGUIDA NOS EMBARGOS — INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ POR OBSOLESCÊNCIA No bojo da primeira tese, o embargante sustenta, em sede preliminar, que a Súmula 54 do STJ seria "obsoleta e irrazoável" por ter sido editada em 1992, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, e que sua invocação pelo acórdão violaria o art. 489, § 1º, V, do CPC, por ausência de identificação dos fundamentos determinantes do enunciado. A alegação não prospera. A Súmula 54 do STJ, conquanto editada sob o regime anterior, foi recepcionada pelo ordenamento vigente e continua sendo aplicada de forma sistemática e reiterada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, não havendo qualquer cancelamento ou revisão do enunciado. O argumento de obsolescência não encontra amparo jurídico. Tampouco há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC. A exigência de identificação dos fundamentos determinantes dirige-se à utilização de precedentes e súmulas como razão de decidir exclusiva, sem o cotejo com o caso concreto. No acórdão embargado, os marcos temporais para a incidência dos encargos moratórios foram aplicados à luz dos fatos dos autos, com indicação dos dispositivos legais e súmulas pertinentes, o que atende plenamente ao dever de fundamentação. Afasta-se a preliminar. III — DO MÉRITO DOS EMBARGOS Tese 1 — Juros de mora sobre danos morais desde o evento danoso O banco sustenta que os juros de mora sobre a condenação por danos morais deveriam fluir desde o arbitramento e não desde o evento danoso, invocando o princípio in iliquidis non fit mora e o REsp 903.258/RS. Esta tese não prospera. O entendimento desta Câmara, firmado à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, como o presente, em que a responsabilidade do banco decorre de ato ilícito consistente na cobrança de seguro não contratado, sobre o valor dos danos morais incidem juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se os dois marcos de forma independente e concomitante. O precedente invocado pelo banco (REsp 903.258/RS) corresponde a entendimento minoritário que não prevaleceu na jurisprudência do STJ. A linha majoritária e consolidada da Corte aplica simultaneamente as Súmulas 54 e 362, distinguindo o marco dos juros (evento danoso) do marco da correção monetária (arbitramento), sem unificá-los. Nesse sentido, as próprias Súmulas 54 e 362, interpretadas conjuntamente, já estabelecem esse regime dual, que foi corretamente adotado pelo acórdão embargado. Não há, portanto, erro material a ser corrigido neste ponto. Rejeita-se esta tese. Tese 2 — Modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS: repetição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 O banco sustenta que o acórdão se omitiu quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021), que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito nas relações de consumo, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, como decorrência automática da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, aplica-se apenas às cobranças pagas após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021). Esta tese merece acolhimento. De fato, ao condenar o banco à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados (incluindo os anteriores a 30/03/2021) sem se pronunciar sobre a modulação de efeitos fixada pelo STJ, o acórdão embargado incidiu em omissão juridicamente relevante, passível de integração pela via dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Com efeito, resulta dos autos que os descontos indevidos tiveram início em 25/10/2019, conforme expressamente consignado na petição inicial (ID 21151263), e o último desconto comprovado ocorreu em 25/11/2021, conforme reconhecido pelo próprio acórdão embargado. A modulação fixada no EAREsp 676.608/RS impõe, portanto, a seguinte distinção: a) Descontos realizados de outubro/2019 a março/2021 (anteriores a 30/03/2021): sujeitos à restituição simples, por força da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que vedou a aplicação retroativa do novo entendimento sobre a restituição em dobro a cobranças anteriores à data de publicação do acórdão. b) Descontos realizados de abril/2021 a novembro/2021 (posteriores a 30/03/2021): sujeitos à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso, uma vez que o banco, mesmo após a inversão do ônus da prova, não demonstrou a existência de contrato válido que justificasse a cobrança, afastando a hipótese de engano justificável. A apuração dos valores exatos de cada período será realizada em sede de liquidação de sentença. a) Dos índices de atualização monetária — Tema Repetitivo 1.368/STJ e Lei nº 14.905/2024 O acórdão embargado manteve os parâmetros de atualização fixados na sentença de primeiro grau, que determinou a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo índice do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ/PI desde o efetivo prejuízo. Ocorre que tais parâmetros não refletem o regramento atualmente aplicável, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Trata-se de matéria de ordem pública e de aplicação vinculante, que deve ser observada de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte. Ademais, observa-se que a sentença adotou equivocadamente os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), quando o correto, diante da natureza extracontratual da responsabilidade, é a incidência dos juros desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, aplicável tanto aos danos materiais quanto aos morais, estes últimos, quanto aos juros, sem prejuízo de que a correção monetária flua desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período). Considerando que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2019, a maior parte do período de mora já transcorreu sob a égide da SELIC exclusiva. A modulação para o regime do IPCA + taxa legal terá incidência apenas sobre o período posterior a 30/08/2024. b) Da inaplicabilidade de multa por embargos protelatórios O banco suscitou tese que ora se acolhe parcialmente, o que afasta o reconhecimento do caráter meramente protelatório dos embargos. Descabe, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, com atribuição de efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado nos seguintes termos: 1. Rejeita-se a tese relativa ao marco inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que permanecem devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, com correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 2. Acolhe-se a tese relativa à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, para determinar que: a) Os descontos realizados no período de outubro de 2019 a março de 2021 (anteriores a 30/03/2021) sejam restituídos de forma simples; b) Os descontos realizados no período de abril de 2021 a novembro de 2021 (posteriores a 30/03/2021) sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) Os valores exatos de cada período serão apurados em sede de liquidação de sentença. 3. Integra-se o acórdão quanto aos parâmetros de atualização monetária, para expressamente fixar: Quanto aos danos materiais: juros de mora e correção monetária calculados desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54/STJ). Quanto aos danos morais: juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Quanto aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.368/STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período). No mais, mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0832802-08.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGAS FEITOSA PEREIRA
Publicação13/04/2026