Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800135-24.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO SOFRIDO POR MENOR. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DE REDE INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM PADRÕES DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, em razão de choque elétrico sofrido por filho menor dos autores, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da rede elétrica instalada em situação de risco nas proximidades da residência da família, com fixação de multa diária. A apelante sustenta a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente elétrico sofrido pelo menor; (ii) estabelecer se estão comprovados a omissão da prestadora do serviço, o dano e o nexo causal, sem incidência de excludente de responsabilidade; e (iii) determinar se devem ser mantidos o valor da indenização por danos morais e a ordem de regularização da rede elétrica com imposição de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar. 4. Os autores demonstram que formularam reiteradas solicitações administrativas para afastamento ou isolamento da rede elétrica de alta tensão instalada em distância incompatível com a segurança da laje e da sacada da residência, sem atendimento eficaz pela concessionária. 5. O documento “Reclamação Equatorial — Serviço não realizado”, emitido pela própria ré, reconhece a procedência da reclamação e evidencia que a concessionária tinha ciência da situação de risco, mas permaneceu inerte quanto à adoção de providências concretas. 6. As imagens, laudos médicos e documentos pessoais do menor comprovam o acidente elétrico, as queimaduras corporais e os danos psicológicos sofridos, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o dano. 7. O nexo causal mostra-se direto, porque a rede elétrica permanecia em posição irregular e perigosa nas imediações da residência, sem que a apelante apresentasse laudo técnico ou prova idônea apta a infirmar a irregularidade apontada pelos autores. 8. A alegação genérica de conformidade da instalação com critérios técnicos e a tese de culpa da vítima ou de fatores externos não afastam a responsabilidade objetiva, pois a excludente de nexo causal deve ser comprovada pela concessionária, ônus do qual ela não se desincumbe. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade do acidente, a condição de vítima menor, as queimaduras, as sequelas emocionais, a angústia dos pais e a função compensatória e pedagógica da reparação. 10. A tutela específica para regularização da rede elétrica encontra amparo no art. 497 do CPC, pois a prestação do serviço público deve ocorrer em condições seguras, sendo legítima a imposição de multa diária limitada a R$ 20.000,00 para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por rede instalada em situação de risco, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento administrativo da reclamação e a ausência de providências efetivas para eliminar o risco configuram falha na prestação do serviço e sustentam o nexo causal com o acidente elétrico. 3. A excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou em fato externo exige prova pela concessionária. 4. É adequada a manutenção de indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00 quando compatível com a gravidade do acidente, a condição de vítima menor e as sequelas físicas e psicológicas comprovadas. 5. É cabível a imposição de obrigação de fazer para regularização de rede elétrica perigosa, com astreintes proporcionais, com fundamento no art. 497 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, e 497; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051180-92.2021.8.06.0158, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, pub. 14.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5166061-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 13.09.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0103756-19.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024, pub. 25.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-24.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800135-24.2024.8.18.0078
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: ARNALVO VENANCIO DO NASCIMENTO, EDILENE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO SOFRIDO POR MENOR. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DE REDE INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM PADRÕES DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, em razão de choque elétrico sofrido por filho menor dos autores, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da rede elétrica instalada em situação de risco nas proximidades da residência da família, com fixação de multa diária. A apelante sustenta a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há 3 questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente elétrico sofrido pelo menor; (ii) estabelecer se estão comprovados a omissão da prestadora do serviço, o dano e o nexo causal, sem incidência de excludente de responsabilidade; e (iii) determinar se devem ser mantidos o valor da indenização por danos morais e a ordem de regularização da rede elétrica com imposição de astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar.

4.    Os autores demonstram que formularam reiteradas solicitações administrativas para afastamento ou isolamento da rede elétrica de alta tensão instalada em distância incompatível com a segurança da laje e da sacada da residência, sem atendimento eficaz pela concessionária.

5.    O documento “Reclamação Equatorial — Serviço não realizado”, emitido pela própria ré, reconhece a procedência da reclamação e evidencia que a concessionária tinha ciência da situação de risco, mas permaneceu inerte quanto à adoção de providências concretas.

6.    As imagens, laudos médicos e documentos pessoais do menor comprovam o acidente elétrico, as queimaduras corporais e os danos psicológicos sofridos, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o dano.

7.    O nexo causal mostra-se direto, porque a rede elétrica permanecia em posição irregular e perigosa nas imediações da residência, sem que a apelante apresentasse laudo técnico ou prova idônea apta a infirmar a irregularidade apontada pelos autores.

8.    A alegação genérica de conformidade da instalação com critérios técnicos e a tese de culpa da vítima ou de fatores externos não afastam a responsabilidade objetiva, pois a excludente de nexo causal deve ser comprovada pela concessionária, ônus do qual ela não se desincumbe.

9.    A indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade do acidente, a condição de vítima menor, as queimaduras, as sequelas emocionais, a angústia dos pais e a função compensatória e pedagógica da reparação.

10. A tutela específica para regularização da rede elétrica encontra amparo no art. 497 do CPC, pois a prestação do serviço público deve ocorrer em condições seguras, sendo legítima a imposição de multa diária limitada a R$ 20.000,00 para assegurar o cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por rede instalada em situação de risco, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. O reconhecimento administrativo da reclamação e a ausência de providências efetivas para eliminar o risco configuram falha na prestação do serviço e sustentam o nexo causal com o acidente elétrico.

3. A excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou em fato externo exige prova pela concessionária.

4. É adequada a manutenção de indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00 quando compatível com a gravidade do acidente, a condição de vítima menor e as sequelas físicas e psicológicas comprovadas.

5. É cabível a imposição de obrigação de fazer para regularização de rede elétrica perigosa, com astreintes proporcionais, com fundamento no art. 497 do CPC.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, e 497; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 109.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051180-92.2021.8.06.0158, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, pub. 14.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5166061-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 13.09.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0103756-19.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024, pub. 25.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800135-24.2024.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

APELADO: ARNALVO VENANCIO DO NASCIMENTO, EDILENE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ARNALVO VENANCIO DO NASCIMENTO e EDILENE MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA, ora apelados.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, a ser dividido entre os autores, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Determinou ainda que a ré promovesse, no prazo de 30 dias, a regularização da rede elétrica instalada nas proximidades da residência dos autores, mediante afastamento, isolamento ou remanejamento dos cabos de energia, conforme as normas técnicas da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00. Fundamentou o decisum na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, reconhecendo que a rede elétrica instalada de forma inadequada e próxima à residência dos autores representava risco concreto à integridade física dos moradores, tendo restado demonstrado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o acidente elétrico sofrido pelo filho menor dos autores.

Em suas razões recursais, a parte apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e o dano alegado. Argumenta que a rede elétrica se encontra instalada em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis e que as alegações autorais não foram acompanhadas de provas suficientes. Defende, ainda, que não houve demonstração de dano moral indenizável, afirmando que a condenação imposta revela enriquecimento indevido. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Em suas contrarrazões, a parte apelada ARNALVO VENANCIO DO NASCIMENTO e EDILENE MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que houve reiteradas solicitações administrativas para o afastamento ou isolamento da rede elétrica próxima à residência, sem que a concessionária adotasse providências adequadas. Sustenta que a omissão da empresa resultou em grave acidente envolvendo o filho do casal, que sofreu choque elétrico de alta tensão e graves queimaduras, configurando falha na prestação do serviço. Assevera, ainda, que a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço público, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos encaminhados ao Ministério Público Superior que informou que o caso dos autos não se trata de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido: 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

VOTO

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à existência ou não de responsabilidade civil da apelante pelos danos decorrentes do acidente elétrico sofrido pelo filho menor dos apelados, bem como à adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. O exame acurado dos autos, contudo, conduz à conclusão de que a sentença recorrida merece integral confirmação.

A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. atua como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, atividade essencial regulada pelo Poder Público e submetida ao regime constitucional de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por esse regime, a obrigação de indenizar dispensa a demonstração de culpa, bastando que o lesado comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta, comissiva ou omissiva, do prestador do serviço público e o resultado danoso. Trata-se de construção consolidada no ordenamento jurídico brasileiro e amplamente reafirmada pela jurisprudência pátria, que reconhece, em casos análogos envolvendo distribuidoras de energia elétrica, a subsunção automática ao referido regime quando comprovada a falha na prestação do serviço público essencial, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO CAUSADO POR POSTE MAL INSTALADO. RIGOROSA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. COMPREENSÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ENEL). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6, CARTA MAGNA, E ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC/15). TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Responsabilidade objetiva. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros. Tal responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessário provar a culpa do fornecedor de serviço, bastando demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Para além disso, a responsabilidade é também objetiva devido à incidência, no caso, dos artigos 14 e 22, ambos do Código Consumerista, na medida em que a vítima do acidente de consumo era consumidor. 2. A concessionária prestadora de serviço público não logrou êxito em demonstrar o rompimento do nexo de causalidade, pela impossibilidade de se tomar choque ao apenas tocar em um poste, como defende na apelação. Com efeito, a promovida não comprovou que a criança levou o choque após fiação ter caído em razão da pedra que fora arremessada contra o poste de energia, que, diga- se de passagem, não há como acolher tal hipótese, pois sim, devia estar o cabo muito bem preso e ajustado e sendo capaz de suportar quaisquer intempéries, pelo menos é o que se espera (resguardando dos perigos os transeuntes que por perto se encontrem). 3. Quanto ao fato, em si, é incontroverso, que o acidente foi causado por um choque elétrico ocasionado por um fio de alta tensão, proveniente de um poste de energia localizado nas proximidades da residência do autor. 4. Estando, pois, configurado o dano e o nexo de causalidade, e ausente, por sua vez, causa excludente da responsabilidade, surge o dever de indenizar. 5. A gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pelo ofendido e pelo seu representante e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Assim, reconhecidas a ocorrência de dano extrapatrimonial na esfera pessoal da parte autora, a responsabilidade civil da requerida e a fixação justa da indenização, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Recurso de Apelação interposto pela requerida conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051180-92.2021.8.06 .0158 Russas, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), que somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 3. Os documentos que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), uma vez que comprovam o fato, dano e nexo causal, razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, II, do CPC), cujo encargo probatório não se incumbiu. 4. Configura-se falha na prestação de serviço o surto de tensão de energia elétrica, que resultou em danos elétricos nos equipamentos da parte autora. 5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6. Considera-se adequada a quantia fixada pelo juízo singular a título de reparação de danos morais, tendo em vista que atentou-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque a quantia repara a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito e pune o ofensor, a fim de que não reitere na prática lesiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51660617220238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)

Acerca do tema, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Rui Stoco:

"A companhia energética de geração ou distribuição, embora possa se constituir em sociedade de natureza privada, será sempre uma concessionária de serviço público, prestando-o por delegação do Estado. Nessa condição, é alcançada pela disposição muito mais garantidora, do art. 37 § 6º, da CF. (...) Desse modo, essas empresas ficam enquadradas na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Evidentemente, não se descarta a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que favoreça e proteja a vítima."(in"Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência". 7a ed., rev., atual., e ampl. São Paulo: RT, p. 980)."

No caso dos autos, a documentação carreada pela parte autora demonstra, com suficiência e consistência, os três elementos que compõem o suporte fático do dever de indenizar: a omissão da concessionária, o dano sofrido e o nexo causal que os vincula.

 

DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O conjunto probatório revela que os autores, ora apelados, realizaram reiteradas solicitações administrativas junto à Equatorial Piauí, requerendo o afastamento ou o isolamento da rede elétrica de alta tensão instalada a distância incompatível com os padrões técnicos de segurança, especialmente em relação à laje e à sacada de sua residência. Essas solicitações não foram atendidas a contento. A própria concessionária, diante da situação de risco, chegou a apresentar orçamento no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização do serviço, fato que, por si só, implicitamente reconhece a existência de irregularidade a ser corrigida, mas não prosseguiu com os trâmites necessários à sua efetivação, deixando de concretizar a visita técnica e de formalizar os procedimentos administrativos subsequentes.

Mais revelador ainda é o documento intitulado "Reclamação Equatorial — Serviço não realizado", datado de 10 de maio de 2022, emitido pela própria Equatorial Energia Piauí em resposta ao protocolo nº 30065006, referente ao contrato 1.645.355-7 (Id. 28101546). Nessa correspondência, a concessionária reconheceu expressamente a procedência da reclamação formulada pelo apelado Arnalvo Venancio do Nascimento, consignando que a situação havia sido encaminhada ao setor responsável para adoção das "medidas cabíveis". O documento evidencia, portanto, que a própria ré sabia da situação de risco, reconheceu a legitimidade da reclamação e, ainda assim, permaneceu inerte, limitando-se a prometer providências que jamais se materializaram em medidas concretas de segurança.

Essa conduta configura, de maneira inequívoca, falha na prestação do serviço público. A concessionária tinha plena ciência da existência de rede elétrica em posição inadequada, foi instada pelos consumidores a adotar providências, reconheceu administrativamente a procedência da reclamação e, mesmo assim, deixou de agir com a diligência e a celeridade que a natureza do risco exigia. A omissão, nesse contexto, não é fortuita nem periférica: é o elo central da cadeia causal que culminou no acidente.

 

DO DANO E DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL

Os autos revelam que o filho menor dos apelados sofreu choque elétrico de alta tensão em decorrência do contato com a rede instalada nas imediações da residência familiar, resultando em queimaduras corporais significativas e em danos psicológicos de considerável extensão. Conforme asseverou a sentença, esses fatos estão amparados por imagens, laudos médicos e documentos pessoais do menor (Id. 51538543 e Id. 51538544), que formam um conjunto probatório robusto e coerente, capaz de sustentar, com segurança, o reconhecimento do dano.

Ademais, o nexo causal entre a omissão da apelante e o dano sofrido é direto e inequívoco. A rede elétrica estava instalada em posição irregular e próxima à residência, fato que a própria ré não contestou com evidências técnicas idôneas, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a conformidade da instalação com os critérios da ANEEL, sem, contudo, apresentar qualquer laudo pericial, relatório técnico ou outro documento que substanciasse essa alegação. Ao contrário, a documentação produzida pelos autores, somada ao reconhecimento administrativo constante da carta de 10 de maio de 2022, permite concluir que a irregularidade era real, conhecida e tolerada pela concessionária, que optou pela inação mesmo diante de situação de risco iminente e concreto.

Rejeita-se, nesse ponto, a tese da apelante segundo a qual o evento danoso teria decorrido de fatores externos ou do comportamento dos próprios autores. Não há nos autos qualquer elemento de prova que sustente essa alegação, a qual, além de genérica, reverte indevidamente o ônus probatório sobre quem já demonstrou, com farto material documental, a falha da prestadora. À vista disso, necessário estabelecer que em regime de responsabilidade objetiva, a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser comprovada pelo próprio agente causador do dano, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

 

DA EXTENSÃO DO DANO E DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A indenização por danos morais fixada na sentença, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias especialmente graves que marcam este caso.

O dano moral aqui em discussão não se circunscreve à dor e ao sofrimento psíquico experimentados pelos pais diante do acidente. Ele se desdobra em múltiplas dimensões: a angústia acumulada durante o período em que as reiteradas solicitações administrativas foram ignoradas ou proteladas; o terror causado pelo evento em si, que poderia facilmente ter resultado em consequências letais; o sofrimento imposto ao filho menor pelos efeitos físicos das queimaduras e pelas sequelas emocionais subsequentes; e, sobretudo, a sensação de desamparo frente à indiferença institucional de uma concessionária que, ao reconhecer a procedência da reclamação em maio de 2022, comprometeu-se a adotar providências e descumpriu integralmente esse compromisso.

Necessário consignar que o dano moral decorrente de acidentes envolvendo redes elétricas em situação irregular, especialmente quando há vítima menor de idade com sequelas físicas e psicológicas, justifica indenização compatível com a gravidade do fato e a capacidade econômica da empresa responsável. Nesse cenário, o valor arbitrado cumpre simultaneamente a função compensatória, ao amparar os lesados pelos danos sofridos, e a função pedagógico-preventiva, sinalizando ao prestador do serviço público que a tolerância com situações de risco não encontra guarida no ordenamento jurídico.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO POR FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. ART. 373, INCISO II DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$30 .000,00 (TRINTA MIL REAIS). MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO, FRENTE À FINALIDADE DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Cinge-se a controvérsia recursal em observar a responsabilidade objetiva da concessionária ENEL, relativo aos danos alegados que foram sofridos pelo menor C.E. L. S., em razão do mesmo ter sido atingido por um fio solto de energia de responsabilidade da concessionária, ocasionando em um choque elétrico. Sustentaram que, em razão do choque, a criança sofreu queimaduras no corpo, bem como sequelas (psicológicas e físicas) que permanecem até os dias atuais. II. Apontaram a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo rebatida por esta, onde sustenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, pois o choque elétrico ocasionado por fio solto de seu sistema de energia se deu em virtude de caso fortuito, o que caracteriza a aplicabilidade ao art . 14, § 3º, inciso II do CDC. III. É dever da empresa concessionária de serviço público promover a vigilância da rede de fiação, mantendo a segurança de todos os usuários, fato inobservado pela recorrente na hipótese dos autos, inexistindo, no caso, qualquer configuração de caso fortuito que ensejasse a exclusão de responsabilidade da concessionária de energia. IV. Quanto aos danos morais, no caso analisado, as provas constantes dos autos indiscutivelmente demonstram o nexo de causalidade entre os danos sofridos no corpo do menor apelado e sua causa, qual seja, descarga elétrica, que ocasionou lesão emocional e psíquica ao infante, passível de indenização por dano moral e estéticos, estando esse liame comprovado por laudo de fls. 24 e boletim de ocorrência de fls. 22, além dos prontuários médicos de fls. 25/35. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a soltura do fio de energia elétrica se deu por fortes ventos, concluindo-se que tal fato ocorreu por negligência da concessionária em zelar pela segurança e manutenção da rede elétrica, não havendo o conserto tempestivo e, tampouco, o isolamento da área, para que pessoas não fossem atingidas, em desatenção ao disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. V. No caso concreto, entendo que o valor arbitrado à título de danos morais, de R$30.000,00 (trinta mil reais), merece minoração para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo tal valor adequado e proporcional aos danos sofridos pela vítima (vide laudo pericial de fls. 274/286, laudo de fls. 24 e fotos de fls. 15/21), o caráter pedagógico da punição, a ausência de enriquecimento e ilícito e o poderio econômico da concessionária. VI. Quanto aos danos estéticos, por outro lado, entendo que o valor arbitrado na sentença de origem, no montante de R$50 .000,00 (cinquenta mil reais), não deve ser minorado, frente à permanência das lesões estéticas sofridas na orelha e perna esquerda, conforme conclusão trazida no laudo pericial de fls. 274/286, de forma que tal valor não se configura enriquecimento ilícito do apelado, bem como pode ser plenamente arcado pela concessionária, tendo em vista seu capital financeiro. Ademais, mantém-se os juros e correção monetária fixados em sentença. VII. Com relação ao pleito de sucumbência recíproca formulado pelo apelante, analisando a petição inicial, verifico que o apelado, ora autor, pleiteou a fixação de danos morais, estéticos, materiais, perdas e danos e pensão vitalícia. Em sentença proferida, o Juízo a quo somente acolheu os pedidos de danos morais e estéticos, sucumbindo o requerente na metade de seus pedidos. Dessa forma, não há o que se falar em sucumbência mínima do pedido autoral, sendo imperioso a fixação de sucumbência recíproca, com o rateio do percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios (5% para cada parte), ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, face a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e dado parcial provimento. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01037561920198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024).

Desse modo, a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório não merece acolhida. Ao contrário do que sustenta a apelante, não há desproporção entre o valor fixado e a extensão dos danos comprovados. A sentença observou rigorosamente os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já inferior ao montante de R$ 50.000,00 inicialmente postulado pelos autores, revela o comedimento do juízo singular diante de um quadro fático de especial gravidade.

 

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A determinação judicial de regularização da rede elétrica, com prazo de 30 dias e cominação de astreinte, está plenamente justificada pelos elementos dos autos e encontra fundamento na tutela específica prevista no art. 497 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. O serviço de afastamento ou isolamento de rede elétrica que oferece risco à integridade física dos moradores não constitui serviço cobrado ao consumidor, conforme a orientação jurisprudencial consolidada a respeito do art. 109 da Resolução ANEEL nº 456/2000, cabendo à concessionária promovê-lo por força de sua obrigação legal de prestar o serviço público de forma segura. A multa diária fixada, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é proporcional e adequada a compelir a apelante ao cumprimento da obrigação, sem caráter confiscatório.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida examinou com acerto os elementos fáticos e jurídicos da demanda, reconhecendo de forma tecnicamente adequada a responsabilidade objetiva da concessionária, a existência do dano, o nexo causal e a extensão da indenização devida. Não há fundamento jurídico ou fático que justifique sua reforma.

 

DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800135-24.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARNALVO VENANCIO DO NASCIMENTO

Publicação

06/04/2026