Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0766873-89.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA FIDUCIÁRIA EM OPERAÇÃO DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem diante do inadimplemento contratual. A agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diverso de sua atual sede, bem como a inaplicabilidade do regime da alienação fiduciária por se tratar de contrato de consórcio. Alega ainda a existência de crédito compensável decorrente de cotas consorciais excluídas e requer a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação de recebimento; (ii) estabelecer se a existência de cláusula de alienação fiduciária autoriza a aplicação do procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969 em contrato que também possua características de consórcio; e (iii) determinar se a alegação de crédito compensável ou de prejuízo à atividade empresarial é suficiente para afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 4. Incumbe ao devedor comunicar eventual alteração de endereço ao credor, não podendo se beneficiar da devolução da correspondência quando a notificação foi enviada ao endereço originalmente fornecido na relação contratual. 5. A existência de cláusula expressa de alienação fiduciária no instrumento contratual autoriza a aplicação do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que o negócio jurídico apresente elementos típicos de contrato de consórcio. 6. A alegação de crédito compensável decorrente de cotas consorciais excluídas envolve discussão de mérito que demanda dilação probatória, sendo incompatível com o âmbito cognitivo restrito do agravo de instrumento. 7. A ausência de demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação decorrente da apreensão do bem impede a reforma da decisão que deferiu a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. 2. A existência de cláusula de alienação fiduciária válida autoriza a utilização do procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que o contrato possua características de consórcio. 3. A alegação de crédito compensável que dependa de dilação probatória não impede a concessão ou manutenção da liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766873-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766873-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: IDEALIZE TRANSPORTE E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES
AGRAVADO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA FIDUCIÁRIA EM OPERAÇÃO DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem diante do inadimplemento contratual. A agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diverso de sua atual sede, bem como a inaplicabilidade do regime da alienação fiduciária por se tratar de contrato de consórcio. Alega ainda a existência de crédito compensável decorrente de cotas consorciais excluídas e requer a revogação da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação de recebimento; (ii) estabelecer se a existência de cláusula de alienação fiduciária autoriza a aplicação do procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969 em contrato que também possua características de consórcio; e (iii) determinar se a alegação de crédito compensável ou de prejuízo à atividade empresarial é suficiente para afastar a liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.

4.    Incumbe ao devedor comunicar eventual alteração de endereço ao credor, não podendo se beneficiar da devolução da correspondência quando a notificação foi enviada ao endereço originalmente fornecido na relação contratual.

5.    A existência de cláusula expressa de alienação fiduciária no instrumento contratual autoriza a aplicação do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que o negócio jurídico apresente elementos típicos de contrato de consórcio.

6.    A alegação de crédito compensável decorrente de cotas consorciais excluídas envolve discussão de mérito que demanda dilação probatória, sendo incompatível com o âmbito cognitivo restrito do agravo de instrumento.

7.    A ausência de demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação decorrente da apreensão do bem impede a reforma da decisão que deferiu a medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.

2.    A existência de cláusula de alienação fiduciária válida autoriza a utilização do procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que o contrato possua características de consórcio.

3.    A alegação de crédito compensável que dependa de dilação probatória não impede a concessão ou manutenção da liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Idealize Transporte e Construções Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0856401-39.2024.8.18.0140, ajuizada por XS5 Administradora de Consórcios S.A.

Na origem, a parte agravada ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento contratual relativo a obrigação garantida por cláusula de alienação fiduciária, requerendo, em sede liminar, a apreensão do bem objeto da garantia.

O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido inicial, deferiu a medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo a presença dos requisitos previstos na legislação especial que disciplina a matéria.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que as notificações extrajudiciais teriam sido enviadas a endereço diverso daquele em que se encontra sediada a empresa, circunstância que impediria a configuração regular da mora exigida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Alega, ainda, a inaplicabilidade do regime jurídico da alienação fiduciária, sustentando que o contrato celebrado entre as partes possui natureza de consórcio, devendo ser regido pela Lei nº 11.795/2008.

Sustenta, ademais, a existência de crédito compensável em seu favor, decorrente da exclusão de cotas consorciais, circunstância que, segundo afirma, afastaria a inadimplência apontada pela agravada. Afirma também ter demonstrado boa-fé contratual mediante proposta de acordo e oferta de depósito parcial. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão.

O pedido de tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática, por ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita à agravante. (Id. 30214614)

Regularmente intimada, a parte agravada foi chamada a apresentar contrarrazões.

Certificou-se nos autos o decurso do prazo para manifestação da agravada XS5 Administradora de Consórcios S.A., ocorrido em 11/02/2026 às 23h59, sem apresentação de contrarrazões.

Certificou-se igualmente o decurso do prazo da agravante Idealize Transporte e Construções Ltda., também em 11/02/2026 às 23h59, não havendo novos requerimentos ou manifestações processuais.

Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar os autos, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade recursal, regularidade formal e cabimento da via eleita, conheço do Agravo de Instrumento.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se estão presentes elementos jurídicos capazes de infirmar a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária.

O exame da questão demanda interpretação sistemática da disciplina normativa estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a fixação de tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1.132.

Inicialmente, cumpre registrar que a alienação fiduciária em garantia constitui instrumento jurídico de ampla utilização no sistema de crédito contemporâneo, cuja finalidade consiste em conferir maior segurança às relações obrigacionais mediante a atribuição de propriedade resolúvel ao credor fiduciário, mantendo-se a posse direta do bem com o devedor até o adimplemento integral da obrigação.

Em razão dessa estrutura jurídica peculiar, o legislador instituiu procedimento especial destinado à tutela célere da garantia fiduciária, consubstanciado na ação de busca e apreensão, cuja finalidade consiste em permitir a retomada do bem diante da caracterização da mora do devedor.

No caso em exame, a agravante sustenta que a mora não teria sido regularmente constituída, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido entregue em seu endereço atual.

Todavia, tal alegação não se sustenta à luz da jurisprudência atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para fins de comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.

A ratio desse entendimento reside no reconhecimento de que as informações constantes do contrato são fornecidas pelo próprio devedor, razão pela qual incumbe a este o dever de comunicar eventual alteração de endereço ao credor, sob pena de suportar os efeitos decorrentes da manutenção do endereço originalmente indicado na avença.

No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, circunstância suficiente para caracterizar a constituição válida em mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O fato de a correspondência ter sido devolvida com anotação de mudança de endereço não possui o condão de invalidar a mora, sobretudo porque não há nos autos comprovação de que a alteração de domicílio tenha sido formalmente comunicada à credora.

Ademais, a alegação de que o contrato possuiria natureza exclusiva de consórcio não se revela suficiente para afastar a incidência do regime jurídico da alienação fiduciária.

Isso porque o instrumento contratual celebrado entre as partes prevê cláusula expressa instituindo garantia fiduciária, circunstância que atrai a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969, independentemente da eventual presença de características próprias de contratos de consórcio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de cláusula fiduciária válida autoriza a utilização do procedimento especial de busca e apreensão, ainda que o contrato possua elementos híbridos decorrentes da complexidade das modernas relações negociais.

No que se refere à alegada existência de crédito compensável decorrente de cotas consorciais excluídas, observa-se que tal matéria envolve discussão de mérito que exige dilação probatória e análise aprofundada do vínculo contratual, circunstância que não se coaduna com o âmbito cognitivo restrito do presente recurso.

A ação de busca e apreensão possui finalidade específica de resguardar a eficácia da garantia fiduciária diante da mora contratual, não sendo a alegação de eventual crédito compensável suficiente para suspender os efeitos jurídicos do inadimplemento.

Do mesmo modo, não restou demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a alegação de que a apreensão do bem comprometeria a continuidade das atividades empresariais da agravante, inexistindo nos autos prova robusta capaz de caracterizar situação de dano grave ou de difícil reparação apta a justificar a reforma da decisão agravada.

Diante desse cenário, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se em consonância com o regime jurídico aplicável à matéria e com a orientação jurisprudencial consolidada nos tribunais superiores.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766873-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

IDEALIZE TRANSPORTE E CONSTRUCOES LTDA

Réu

XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Publicação

31/03/2026