Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0016997-29.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A., contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Construtora P & P Ltda. – ME e Paulo Henrique Araújo Teixeira, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, após regular intimação da parte exequente para impulsionar o feito. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à necessidade de requerimento da parte executada para a decretação da extinção por abandono, conforme a Súmula 240 do STJ, requerendo o suprimento da alegada omissão e a eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, ao consignar que a extinção do processo por abandono da causa, em execução na qual ainda não houve angularização da relação processual com apresentação de defesa ou embargos pelo executado, independe de requerimento da parte contrária, conforme o art. 485, § 6º, do CPC. A intimação pessoal da parte exequente foi regularmente realizada no endereço constante nos autos e devidamente recebida, circunstância que, à luz da teoria da aparência e do art. 274, parágrafo único, do CPC, revela-se suficiente para constituir a parte em mora processual. Constatada a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito após a intimação pessoal, mostra-se legítima a extinção da execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos suscitados, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ao caso concreto. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, em execução na qual ainda não houve angularização da relação processual, independe de requerimento do executado. A intimação pessoal do exequente no endereço constante dos autos, devidamente recebida, é suficiente para configurar a mora processual e autorizar a extinção do processo por abandono. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 6º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016997-29.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0016997-29.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
EMBARGADO: CONSTRUTORA P & P LTDA - ME, PAULO HENRIQUE ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO, HAIRTON NOLETO ALENCAR SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A., contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Construtora P & P Ltda. – ME e Paulo Henrique Araújo Teixeira, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, após regular intimação da parte exequente para impulsionar o feito. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à necessidade de requerimento da parte executada para a decretação da extinção por abandono, conforme a Súmula 240 do STJ, requerendo o suprimento da alegada omissão e a eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa, à luz da Súmula 240 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, ao consignar que a extinção do processo por abandono da causa, em execução na qual ainda não houve angularização da relação processual com apresentação de defesa ou embargos pelo executado, independe de requerimento da parte contrária, conforme o art. 485, § 6º, do CPC.

  3. A intimação pessoal da parte exequente foi regularmente realizada no endereço constante nos autos e devidamente recebida, circunstância que, à luz da teoria da aparência e do art. 274, parágrafo único, do CPC, revela-se suficiente para constituir a parte em mora processual.

  4. Constatada a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito após a intimação pessoal, mostra-se legítima a extinção da execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

  5. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos suscitados, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ao caso concreto.

  6. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

  7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa, em execução na qual ainda não houve angularização da relação processual, independe de requerimento do executado.

  2. A intimação pessoal do exequente no endereço constante dos autos, devidamente recebida, é suficiente para configurar a mora processual e autorizar a extinção do processo por abandono.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 6º; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por por BANCO BRADESCO S.A., sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S.A., contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de CONSTRUTORA P & P LTDA – ME e PAULO HENRIQUE ARAÚJO TEIXEIRA.

 Consta do acórdão embargado que o colegiado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, após regular intimação para impulsionar o feito.

 Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da necessidade de requerimento da parte executada para que se pudesse decretar a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, no caso concreto, inexistiu tal requerimento por parte dos executados, razão pela qual seria indevida a extinção do feito, requerendo o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão apontada e, eventualmente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria suscitada, permitindo o regular prosseguimento da execução.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. Inclua-se em pauta.



Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR

 


I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II– DO MÉRITO


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]


Como asseverado, argumenta o embargante, em síntese, sobre a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da necessidade de requerimento da parte executada para que se pudesse decretar a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, no caso concreto, inexistiu tal requerimento por parte dos executados, razão pela qual seria indevida a extinção do feito, requerendo o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão apontada e, eventualmente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria suscitada, permitindo o regular prosseguimento da execução.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (id. 27390330), inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a extinção do processo por abandono da causa, em sede de execução, quando ainda não houve angularização da relação processual com apresentação de defesa ou embargos pelo executado, independe de requerimento da parte contrária, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil.

Na oportunidade, destacou-se que a intimação pessoal da parte exequente foi regularmente realizada no endereço constante nos autos, tendo sido recebida, circunstância que, à luz da teoria da aparência e do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, revela-se suficiente para a constituição da parte em mora processual. Constatada a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, mostrou-se legítima a extinção da execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ ao caso concreto, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.

O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por este órgão colegiado, pretendendo, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir matéria já devidamente examinada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia posta em julgamento.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  





Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.



É o voto.


 


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0016997-29.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

CONSTRUTORA P & P LTDA - ME

Publicação

16/04/2026