
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0808853-81.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta.
2. A parte autora sustentou a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação da manifestação de vontade, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
3. A sentença considerou válida a contratação e julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs apelação postulando a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; e (ii) se a ausência de comprovação válida da anuência do contratante autoriza a declaração de nulidade do contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e demonstração inequívoca da manifestação de vontade, nos termos do art. 595 do CC.
6. A ausência dessas formalidades compromete a validade do negócio jurídico, especialmente quando inexistente comprovação da impressão digital ou de outro elemento que evidencie a anuência do contratante.
7. Reconhecida a nulidade do contrato, a instituição financeira responde pelos descontos realizados, em razão da responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.
9. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além da comprovação da manifestação de vontade do contratante mediante a aposição de sua impressão digital. 2. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor eventualmente disponibilizado. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou verba alimentar caracterizam dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 595 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, 1.011, I e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 21.10.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARDOSO DE FRANCA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO PANAMERICANO S.A , ora apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 29186791), o juízo de origem considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 29186792), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado é nulo e que não foi apresentado nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 29186795, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
DECIDO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
No caso dos autos, embora o Banco/apelado tenha demonstrado, através do documento de ID nº 29186783, que efetuou a transferência de R$ 2.611,94 (dois mil seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos) referente contrato discutido, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual acostado ao ID nº 29186781 não contém a aposição da digital da parte apelante, a quem o contrato é atribuído. Dessa forma, não se verifica comprovada a sua anuência com a contratação. A propósito da imprescindibilidade da aposição da impressão digital da parte contratante, assim dispõe a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA . ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela antecipada c/c repetição de indébito, visando declarar a inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a validade formal de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo, com subscrição de testemunhas; (ii) verificar se a ausência de comprovação da efetiva utilização dos valores recebidos e a recusa em realizar perícia datiloscópica comprometem a higidez da contratação e ensejam indenização por danos morais e repetição do indébito. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, combatendo os fundamentos da sentença e expondo as razões pelas quais se busca sua reforma, razão pela qual se afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade . 4. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando realizada por assinatura a rogo por pessoa de sua confiança, acompanhada da aposição da impressão digital e da assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, não sendo exigido instrumento público. 5 . (…) IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando realizada mediante assinatura a rogo por pessoa de sua confiança, acompanhada da aposição da impressão digital e da subscrição por duas testemunhas . 2. A ausência de vício de consentimento, aliada à disponibilização dos valores em conta de titularidade da contratante, afasta a alegação de inexistência de contratação e, por conseguinte, o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A assinatura a rogo por familiar da parte analfabeta, ainda que acompanhada de testemunha vinculada à instituição financeira, é suficiente para a validade do contrato, desde que não demonstrado vício de vontade . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 166, VI, 171, II e 595; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 1 .010, 85, § 11, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Villas Bôas Cueva; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.192542-1/002, Rel. Des . Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 21.08.2024; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.236774-6/001, Rel. Des . Shirley Fenzi Bertão, j. 03.07.2024 .
(TJ-MG - Apelação Cível: 50171808220208130105, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 22/09/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 25/09/2025)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS JUNTADOS PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, DA IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO INSTRUMENTO, AINDA QUE PRESENTES AS ASSINATURAS "A ROGO" E DE DUAS TESTEMUNHAS . ASSINANTE "A ROGO" QUE NÃO FIGURA COMO MANDATÁRIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE APURAR A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL E, ASSIM, O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50602543920228240000, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil)
Nesse ínterim, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato apresentado, bem como a responsabilidade da parte apelada pelos descontos realizados na conta bancária da parte apelante com base nele, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:
Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco/apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte recorrente.
Por conseguinte, cumpre ainda ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, compensando-se o montante de R$ 2.611,94 (dois mil seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos) (ID nº 29186783).
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0808853-81.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO CARDOSO DE FRANCA
Publicação09/03/2026