
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0805279-89.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ANTONIO JUNIOR ROMAO LIMA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e consignação em pagamento.
2. No curso do julgamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo referente ao objeto da demanda e requerendo sua homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Civil admite a autocomposição das partes em qualquer fase do processo, inclusive no âmbito recursal.
5. Compete ao relator homologar acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC.
6. Verificada a regularidade formal da transação e inexistindo impedimento legal, impõe-se a homologação do pacto firmado pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Acordo homologado.
Tese de julgamento: “1. É admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal. 2. Compete ao relator homologar a autocomposição apresentada nos autos, nos termos do art. 932, I, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada em desfavor de ANTONIO JUNIOR ROMAO LIMA, ora apelado.
Em análise dos autos, verifiquei que a Apelante acostou a petição de ID nº 30145244 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0805279-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorCONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuANTONIO JUNIOR ROMAO LIMA
Publicação09/03/2026