Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800339-14.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800339-14.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelações  cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Maria Raimunda da Conceição contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que declarou inexistente o contrato nº 801946803 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora, acrescidos de juros e correção monetária, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as  preliminares de prescrição trienal ou quinquenal, decadência e conexão entre demandas propostas pela autora; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação válida do empréstimo    
    consignado e da efetiva transferência do valor à consumidora; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam restituição em  dobro e indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Afasta-se a  prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem se inicia do conhecimento do dano, sendo que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corresponde ao último desconto indevido, ocorrido em 11/2020, tendo a ação sido ajuizada em 15/02/2021. 

 

  1. 4. Rejeita-se a  decadência, pois a pretensão autoral busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço, hipótese sujeita a prazo prescricional e não decadencial.  

  1. 5. Afasta-se a  conexão, uma vez que as ações indicadas pelo banco tratam de contratos distintos, com valores e circunstâncias próprias,  inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir nos termos do art. 55 do CPC. 

 

  1. 6. Reconhece-se a  aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições  financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 

 

  1. 7. Conclui-se  pela inexistência da contratação, pois a instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado pela autora nem comprovante  de transferência do valor contratado para conta de sua  titularidade, não demonstrando a legitimidade dos descontos  realizados. 

 

  1. 8. Declara-se inválido o negócio jurídico e determina-se a restituição em  dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42,  parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 

 

  1. 9. Reconhece-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram  dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização fixada em R$ 2.000,00,  observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso da  autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência do valor ao consumidor impede o reconhecimento da validade de empréstimo  consignado.  

  1. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam restituição em dobro, salvo engano justificável. 

 

  1. 3. A realização  de descontos indevidos em benefício do consumidor caracteriza dano  moral presumido, passível de indenização. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, 85, §2º e §11, e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406, §1º. 

 

I RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente os pedidos feitos na inicial: 

  

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n° 801946803. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, § único do CDC), relativo ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 

  

BANCO BRADESCO S/A em suas razoes recursais id 23181071 alega preliminarmente pela prescrição trienal, prescrição quinquenal, decadência e conexão. No mérito aduz que o contrato assinado pelas partes é valido, que a autora da ação recebeu os valores contratados. 

Requer: a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Seja a parte apelada intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC; e) Que seja reformada integralmente a Sentença,ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde aépoca do depósito (juros e correção 

MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em suas razoes id 23181080 requer: a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ 

Contrarrazões id 23181082 e 23181089 

É o relatório 

Decido 

 

II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto pela MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido. 

  

III PRELIMINARES 

1. Prescrição trienal e quinquenal 

No caso em análise não se aplica a prescrição trienal, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual. Analisando os autos se observa que o último desconto aconteceu em 11/2020 e a ação foi ajuizada em 15/02/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. 

 

2. Decadência 

Por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais. 

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 

4. Conexão 

O Banco Bradesco alega em suas razoes recursais id 23181071 que parte apelada ajuizou outras ações em que se discute a mesma matéria, qual seja, atinente a empréstimos que não teriam sido celebrados, devendo haver a conexão das ações. 

A conexão ocorre com a reunião de duas ações para que sejam julgadas conjuntamente, por possuírem o mesmo pedido e causa de pedir. O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe: 

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.  

No caso dos autos, embora as demandas listadas pelo Banco Bradesco envolvam a mesma parte e discutam supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados, constata-se que cada uma trata de contratos distintos, com valores e circunstâncias próprias, inexistindo identidade entre os pedidos e/ou as causas de pedir, apta a justificar o julgamento conjunto. 

O simples fato de envolverem a mesma parte e discutirem contratos da mesma natureza jurídica não é suficiente para atrair a conexão, porquanto inexiste a coincidência dos elementos essenciais exigidos pelo artigo 55 do CPC. 

Assim, afasto a preliminar de conexão. 

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO 

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores e o contrato devidamente assinado pela Maria Raimunda da Conceição que comprovam que ela autorizou os descontos realizados. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

 

Assim diante da ausência do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Maria Raimunda da Conceição em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo deixou de condenar o banco ao pagamento, em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo condeno o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

 

Maria Raimunda da Conceição em seu recurso de apelação id 23181080 alega pela necessidade de condenação em indenização por danos morais. Com razão a apelante, pois como citado acima deve haver condenação em indenização por danos moral, no montante de R$ 2.000,00 (dosi mil reais), de acordo com os parâmetros utilizados por esta Câmara. 

 

V – DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto pela Maria Raimunda da Conceição e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença apenas em relação a indenização por danos morais. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também que o juros e correção monetária aplicada a devolução em dobro seja realizado nos termos estabelecidos na decisão. 

Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A conheço do presente recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento conforme fundamentação acima.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíz convocada

  

  

  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-14.2021.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800339-14.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026