
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800289-63.2022.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES contra decisão (ID. 28701646), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800289-63.2022.8.18.0029), em desfavor de BANCO SANTANDER S. A., ora embargada.
Na decisão embargada (ID. 28701646), foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor e foi dado provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedente a presente demanda.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.”
Nas razões recursais (ID. 29110766), o embargante alegou contradição no acórdão quanto à análise do documento apresentado pela instituição financeira como prova da contratação. Ao final, pede que seja sanada a contradição.
Nas contrarrazões (ID. 29840715), a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais sustentou a inexistência de qualquer vício no julgado, defendendo que o acórdão apreciou de forma suficiente os pontos controvertidos da demanda. Alegou, ainda, que os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibilizaria com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o não acolhimento dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou contraditória na medida em que considerou como legítimo contrato apresentado nos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 28701646), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID 26149276), que comprova a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meio digital.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial). Neste sentido, veja-se julgados deste eg. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
Ademais, a disponibilização do valor objeto do contrato restou evidenciada nas faturas juntadas ao ID 26149274, nas quais consta o registro de “limite de saque” no montante de R$ 1.097,25 (um mil e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
As referidas faturas também demonstram a realização de diversas transações pela parte autora, tais como compras em mercados, lojas e postos de gasolina, reforçando a sua anuência e conhecimento sobre a contratação.
Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer indício de vício de vontade na adesão ao referido serviço pelo autor. Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado e do respectivo repasse do crédito ao contratante.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmulas 18 do TJPI). ”
Ademais, reputo oportuno esclarecer que a presente demanda versa sobre o contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 868626849-4, celebrado em 22/09/2020 e incluído no sistema em 24/09/2020. Conforme se depreende da leitura da petição inicial e da Consulta de Empréstimo Consignado (ID. 26149063 – pág. 08), verifica-se que o valor acordado para cada parcela corresponde ao montante de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), compatível com o valor contratado.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento probatório que sustente a alegação de que o contrato juntado ao processo seria distinto daquele discutido na presente ação.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026527-91.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, e para isso, alega omissão quanto aos argumentos da embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803036-39.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/12/2024)
Com efeito, inexistindo qualquer contradição quanto ao contrato apresentado não há que se falar em concessão dos efeitos infringentes.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, REJEITO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800289-63.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO RODRIGUES CHAVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026