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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007641-68.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: JOSENILDO RIBEIRO DE SOUSA Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Josenildo Ribeiro de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de R$ 1.518,00 e prestação de serviços à comunidade), pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pleiteando a sua absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a redução/parcelamento da multa e a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório judicializado é suficiente para afirmar, com segurança, a autoria do porte ilegal de arma de fogo, quando a condenação se apoia exclusivamente na palavra de policial; (ii) estabelecer se, reconhecida a hipossuficiência, é cabível isenção de custas ou apenas a concessão da justiça gratuita com suspensão da exigibilidade na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório comprova a materialidade delitiva por auto de apresentação e apreensão e laudo pericial que descreve a arma (revólver Rossi, calibre .38 special, com 5 cartuchos), mas não assegura, com o grau de certeza exigido em matéria penal, a autoria delitiva. 4. A sentença condenatória baseia a autoria exclusivamente no depoimento da testemunha policial colhido em juízo, sem elementos independentes de corroboração capazes de afastar a dúvida razoável acerca da imputação. 5. A arma não foi apreendida em posse direta do acusado e não há testemunhas civis, imagens ou outros registros autônomos que confirmem a narrativa acusatória, o que fragiliza a atribuição do objeto ao apelante. 6. O juízo condenatório não pode se sustentar em suposições, provas inconclusivas ou elementos não corroborados, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo quando remanesce dúvida razoável sobre a autoria. 7. Reconhecida a insuficiência de provas para a condenação, aplica-se o art. 386, VII, do CPP para julgar improcedente a pretensão punitiva e reformar a sentença. 8. Provido o recurso para a absolvição, ficando prejudicado o exame do pedido subsidiário de isenção de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 29.08.2018; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 12.03.2021; STJ, APn 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.08.2018, DJe 29.08.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.681.624/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPR, ApCr 437.147-3, 3ª Câm. Crim., Rel. Albino Jacomel Guerios, DJ 7601, 25.04.2008.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o acusado JOSENILDO RIBEIRO DE SOUSA do crime previsto no no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSENILDO RIBEIRO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentençaque o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 e (ii) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução, restando assegurado ao apelante o seu direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID 29184691), a defesa suscita a insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório, aduzindo que o conjunto probatório não seria seguro e coeso o bastante para amparar a condenação, motivo pelo qual requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução e/ou o parcelamento da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica do recorrente, vindicando, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública. O Parquet, em contrarrazões (ID 29184693), requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, por entender que o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Acrescenta que não há razão para acolhimento dos pleitos subsidiários relativos à pena de multa e às custas processuais. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (ID 29802637). Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO A defesa vindica a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a isenção das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica e por ser assistido pela Defensoria Pública.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelo laudo pericial, no qual encontra-se descrita a arma de fogo apreendida, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca rossi, calibre .38 special, número de série AA465420, tambor com 05 (cinco) câmaras para municiamento, além de 05 (cinco) cartuchos calibre .38 special. Todavia, no que concerne à autoria delitiva, embora exista prova oral produzida em juízo, constata-se que ela não se mostra suficiente, por si só, para conferir o grau de certeza necessário à manutenção do decreto condenatório. Na sentença, o magistrado entendeu que a autoria delitiva restou comprovada, sobretudo, pela oitiva de 01 (uma) única testemunha policial militar em juízo (Klebert Moreira Lopes), tendo as partes dispensado as demais testemunhas, reputando suficiente tal elemento para embasar o decreto condenatório. Colaciona-se o trecho da sentença: “Quanto à autoria do delito, resta igualmente comprovada pela oitiva da testemunha policial, em juízo. A testemunha policial, Klebert Moreira Lopes, objetivamente quanto à autoria, afirmou que o acusado, ao avistar a viatura da polícia, levantou-se rapidamente e entrou num bar, escondendo um objeto na prateleira, no interior do estabelecimento. Diante desta fundada suspeita, resolveram realizar a abordagem, quando constataram, na presença do dono do bar, que o objeto escondido pelo acusado tratava-se de uma arma de fogo, a qual foi apreendida. Afirmou, também, que tomaram conhecimento de que pessoas armadas estavam frequentando o referido estabelecimento. Interrogado, o acusado negou a autoria do delito. Afirmou que no dia dos fatos se encontrava a pé no Bairro Bela Vista com um amigo que iria deixá-lo em casa e durante o caminho pararam em frente a um bar, para este amigo cumprimentar algumas pessoas, momento em que a viatura da polícia parou no bar. Contou que encontraram o revólver dentro da casa do dono do bar embaixo do sofá e decidiram “jogar para ele” que foi preso em pelo delito. Disse também, que não se encontrava dentro do bar e sim na calçada, quando foi abordado. As declarações do acusado, todavia, não encontram amparo na prova dos autos, nem mesmo levantam dúvidas sobre a autoria do delito, pois encontram-se completamente isoladas. Além de que era plenamente possível produzir prova das declarações, arrolando testemunhas, todavia o acusado não o fez. As declarações dos policiais gozam de veracidade e legitimidade, principalmente quando não maculadas por interesses particulares, pois nos autos não há nada que desabone suas condutas ou as qualifique como prática abusiva. Os elementos de prova colhidos da oitiva da testemunha policial, diante do contraditório e da ampla defesa, se apresentam, junto ao arcabouço probatório, harmônicos, seguros e conferem lastro aos elementos de informação coletados na fase policial, na medida em que os ratifica, sendo portanto, o conjunto probatório, idôneo para embasar o pronunciamento condenatório”. Pelo exposto, verifica-se que a sentença condenatória fundamentou-se essencialmente na palavra da única testemunha policial ouvida em juízo, sem que haja nos autos outros elementos independentes de corroboração capazes de afastar, com a segurança exigida em matéria penal, a dúvida razoável acerca da autoria. Outrossim, também não se admite na esfera criminal a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. A esse respeito: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. 3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. 4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. 5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP. (HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a arma não foi apreendida em posse direta do acusado, inexistindo testemunhas civis ou outros meios autônomos (imagens, registros adicionais ou prova independente) que confirmem a narrativa acusatória, o que fragiliza a atribuição do objeto ao recorrente. Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser REFORMADA a sentença proferida em primeira instância. Nesse sentido: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ). (...) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Portanto, com base nas razões aduzidas, merece respaldo as alegações suscitadas pelo apelante, razão pela qual ABSOLVO o acusado JOSENILDO RIBEIRO DE SOUSA do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Tendo em vista o provimento do recurso para absolver o apelante, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de isenção de custas processuais. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o acusado JOSENILDO RIBEIRO DE SOUSA do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 08/04/2026
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0007641-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSENILDO RIBEIRO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026