Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0811327-93.2023.8.18.0140


Ementa

Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Danos morais majorados. Omissão quanto aos critérios de atualização. Tema Repetitivo 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. Fixação de marcos temporais e índices (SELIC e, após, IPCA + taxa legal do art. 406 do CC). Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausência de caráter protelatório. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelações cruzadas que, por maioria, deu provimento ao recurso da autora para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais para R$ 5.000,00, com compensação. O embargante alega omissão quanto aos índices e critérios de atualização monetária e juros, requerendo integração do julgado à luz do Tema 905/STJ, de embargos de divergência e, sobretudo, do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não definir expressamente os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às condenações (danos materiais e morais), diante de alterações normativas e de tese repetitiva superveniente; e (ii) saber quais marcos temporais e índices devem reger a atualização, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade e a disciplina vinculante do Tema 1.368/STJ. III. Razões de decidir 4. A omissão é configurada quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre critérios de atualização que integram o comando condenatório, especialmente diante de orientação repetitiva superveniente e alterações legislativas relevantes, admitindo-se integração por embargos com efeitos modificativos. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual: (i) quanto aos danos materiais, juros e correção incidem desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (ii) quanto aos danos morais, juros fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Quanto aos índices aplicáveis, impõe-se a disciplina do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, conjugada com a Lei nº 14.905/2024, com bipartição temporal: (i) até 29/08/2024, incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada cumulação; (ii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal do art. 406 do CC (diferença entre SELIC e IPCA do período). 7. A pretensão de aplicação irrestrita da SELIC por todo o período não se compatibiliza com o regramento temporal adotado; do mesmo modo, não se afasta a incidência da SELIC no período anterior, por força da tese repetitiva superveniente. 8. A oposição dos embargos para integrar capítulo com impacto direto na liquidação não configura, por si, intuito protelatório, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, mantendo-se, no mais, o julgado. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de definição expressa, no acórdão, dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação, quando necessária à eficácia do comando e à liquidação. 2. Em responsabilidade extracontratual por descontos indevidos em benefício previdenciário: (i) danos materiais sujeitam-se a juros e correção desde cada desconto; (ii) danos morais sujeitam-se a juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento. 3. À luz do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, os índices de atualização observam bipartição temporal: até 29/08/2024, SELIC exclusiva; a partir de 30/08/2024, IPCA + taxa legal do art. 406 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 398, 406, § 1º, e 927; CDC (relação de consumo); Lei nº 14.905/2024 (alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811327-93.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811327-93.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., CATARINA MARIA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: CATARINA MARIA DA COSTA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 


Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Danos morais majorados. Omissão quanto aos critérios de atualização. Tema Repetitivo 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. Fixação de marcos temporais e índices (SELIC e, após, IPCA + taxa legal do art. 406 do CC). Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausência de caráter protelatório. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelações cruzadas que, por maioria, deu provimento ao recurso da autora para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais para R$ 5.000,00, com compensação.

  2. O embargante alega omissão quanto aos índices e critérios de atualização monetária e juros, requerendo integração do julgado à luz do Tema 905/STJ, de embargos de divergência e, sobretudo, do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não definir expressamente os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às condenações (danos materiais e morais), diante de alterações normativas e de tese repetitiva superveniente; e (ii) saber quais marcos temporais e índices devem reger a atualização, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade e a disciplina vinculante do Tema 1.368/STJ.

III. Razões de decidir
4. A omissão é configurada quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre critérios de atualização que integram o comando condenatório, especialmente diante de orientação repetitiva superveniente e alterações legislativas relevantes, admitindo-se integração por embargos com efeitos modificativos.
5. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual: (i) quanto aos danos materiais, juros e correção incidem desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (ii) quanto aos danos morais, juros fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
6. Quanto aos índices aplicáveis, impõe-se a disciplina do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, conjugada com a Lei nº 14.905/2024, com bipartição temporal: (i) até 29/08/2024, incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada cumulação; (ii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal do art. 406 do CC (diferença entre SELIC e IPCA do período).
7. A pretensão de aplicação irrestrita da SELIC por todo o período não se compatibiliza com o regramento temporal adotado; do mesmo modo, não se afasta a incidência da SELIC no período anterior, por força da tese repetitiva superveniente.
8. A oposição dos embargos para integrar capítulo com impacto direto na liquidação não configura, por si, intuito protelatório, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, mantendo-se, no mais, o julgado.

Tese de julgamento:
“1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de definição expressa, no acórdão, dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação, quando necessária à eficácia do comando e à liquidação.
2. Em responsabilidade extracontratual por descontos indevidos em benefício previdenciário: (i) danos materiais sujeitam-se a juros e correção desde cada desconto; (ii) danos morais sujeitam-se a juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento.
3. À luz do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, os índices de atualização observam bipartição temporal: até 29/08/2024, SELIC exclusiva; a partir de 30/08/2024, IPCA + taxa legal do art. 406 do CC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 398, 406, § 1º, e 927; CDC (relação de consumo); Lei nº 14.905/2024 (alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  nos termos do voto do(a) Relator(a):  "Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, com atribuição de efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado com a expressa fixação dos seguintes parâmetros de atualização monetária:

Quanto aos danos materiais: juros de mora e correção monetária calculados desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Quanto aos danos morais: juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Quanto aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período).

No mais, mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos."


 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0811327-93.2023.8.18.0140, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A ação originária foi ajuizada por Catarina Maria da Costa Silva, beneficiária da previdência social, que relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 339204749) que afirma não ter celebrado junto ao Banco réu. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau (ID 19028240) acolheu parcialmente os pedidos, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 339204749; (b) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ; (d) determinar à autora a restituição de R$ 3.395,57 indevidamente creditado em sua conta, com autorização de compensação; e (e) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco Bradesco pugnou pela validade do contrato e pela inexistência dos danos morais e materiais. A autora requereu a majoração dos danos morais e a condenação à repetição do indébito em dobro.

O acórdão embargado (ID 28277626), prolatado em sessão de 29/08/2025 e publicado em 21/10/2025, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, conheceu da apelação cível e deu-lhe provimento, determinando a repetição do indébito em dobro e majorando o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, nos termos da jurisprudência do STJ. Vencidos os Exmos. Des. Antônio Lopes de Oliveira (Relator) e Des. José James Gomes Pereira.

Intimado do acórdão em 24/10/2025, o Banco Bradesco opôs os presentes embargos de declaração em 29/10/2025 (ID 28928379), alegando omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em substituição à aplicação cumulativa dos índices fixados na sentença, com fundamento no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.795.982/SP), nos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP e na Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil. Requereu a atribuição de efeitos modificativos para que constasse expressamente no acórdão a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação.

O banco protocolou, em 05/11/2025 e 06/11/2025 (IDs 29092070 e 29104005), petições de retificação para corrigir equívoco formal consistente no endereçamento dos embargos ao "Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas", quando o processo tramita perante este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A embargada Catarina Maria da Costa Silva apresentou contrarrazões em 17/11/2025 (ID 29419033), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que: (i) os aclaratórios foram utilizados como sucedâneo recursal, sem que haja qualquer vício a ser sanado; (ii) não há omissão no acórdão, que decidiu a matéria de forma clara e fundamentada; e (iii) a taxa SELIC é inaplicável ao caso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, regida pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com incidência do INPC como índice oficial deste Tribunal.

 

É breve o relatório. Passa-se à decisão.

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

I — Da Admissibilidade

O acórdão embargado foi disponibilizado no sistema PJe em 21/10/2025, com início do prazo recursal em 27/10/2025 e término em 31/10/2025. Os presentes embargos foram opostos em 29/10/2025, mostrando-se, portanto, tempestivos.

Registra-se que os embargos de declaração foram inicialmente endereçados ao "Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas", tendo o banco protocolado petições retificadoras (IDs 29092070 e 29104005) para sanar o equívoco, esclarecendo tratar-se do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O erro é de natureza meramente formal, não comprometendo a identificação das partes, do processo ou da decisão embargada, razão pela qual se afasta qualquer óbice ao conhecimento do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante alega omissão quanto à fixação dos índices de atualização monetária, o que, em tese, se enquadra na hipótese do inciso II do referido dispositivo, viabilizando o conhecimento dos embargos.

Os embargos são, assim, conhecidos.


II — DA PRELIMINAR DE USO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

A embargada sustenta que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido, devendo ser rejeitados de plano.

A alegação não prospera integralmente.

É certo que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão por mera inconformidade da parte. Contudo, quando a omissão apontada diz respeito à ausência de pronunciamento sobre índices de atualização monetária aplicáveis à condenação, matéria que integra o comando decisório e produz efeitos práticos imediatos sobre o valor da obrigação, há questão jurídica passível de integração pela via dos aclaratórios, inclusive com eventual efeito modificativo, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

No caso, como se verá adiante, o acórdão embargado de fato não se pronunciou expressamente sobre os índices de atualização aplicáveis à condenação, omitindo-se quanto à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Afasta-se, portanto, a preliminar.


III — DO MÉRITO DOS EMBARGOS

a) Da omissão quanto aos índices de atualização monetária

O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso da autora para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais para R$ 5.000,00, não alterou e tampouco reapreciou expressamente os critérios de atualização monetária fixados na sentença de primeiro grau, que adotou juros moratórios de 0,5% ao mês e correção pelo INPC, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ.

Ocorre que, após a prolação da sentença, sobreveio relevante evolução normativa e jurisprudencial sobre a matéria, consubstanciada: (i) na Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; e (ii) na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, cuja aplicação vinculante alcança as condenações em geral, inclusive as decorrentes de responsabilidade civil.

A ausência de pronunciamento expresso do acórdão sobre tais parâmetros configura omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

b) Da natureza extracontratual da responsabilidade e dos marcos temporais

Ponto incontroverso nos autos é que o contrato de empréstimo consignado nº 339204749 foi declarado nulo por ausência do instrumento contratual e irregularidade na contratação. Reconhecida a nulidade, a responsabilidade civil do banco tem natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), com aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ).

Tal qualificação tem reflexo direto nos marcos temporais de incidência dos encargos moratórios:

Relativamente aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados a partir de cada desconto indevido, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, que orientam, respectivamente, que a correção monetária em responsabilidade extracontratual flui desde o evento danoso, e que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.

Quanto aos danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

c) Dos índices aplicáveis — Tema Repetitivo 1.368 e Lei nº 14.905/2024

No que se refere especificamente aos índices de atualização aplicáveis a ambas as condenações, o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, conjugado com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, impõe a adoção do seguinte regramento:

a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.

b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período.

Registre-se que a pretensão do banco de ver aplicada a SELIC de forma absoluta e irrestrita para todo o período não encontra inteiro amparo na tese vinculante, que impõe a bipartição temporal acima descrita. Por outro lado, a resistência da embargada à incidência da SELIC para qualquer período tampouco se sustenta diante da superveniente tese do Tema 1.368, que supera a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual para fins de fixação dos índices de atualização, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário.

Sendo os descontos indevidos iniciados em março de 2018, conforme se extrai dos autos, a maior parte do período de mora já transcorreu sob a égide da SELIC exclusiva. A modulação para o regime do IPCA + taxa legal terá incidência apenas sobre o período posterior a 30/08/2024.

d) Da inaplicabilidade de multa por embargos protelatórios

Não obstante o banco tenha almejado resultado mais amplo do que o ora reconhecido, a arguição de omissão quanto a tema de relevância jurídica e impacto financeiro direto no julgado não configura, por si só, conduta protelatória. Afasta-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, com atribuição de efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado com a expressa fixação dos seguintes parâmetros de atualização monetária:

Quanto aos danos materiais: juros de mora e correção monetária calculados desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Quanto aos danos morais: juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Quanto aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período).

No mais, mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.


É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811327-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CATARINA MARIA DA COSTA SILVA

Publicação

13/04/2026