
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806018-11.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO LUIS ALVES, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ANTONIO LUIS ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TED. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contratação entre instituição financeira e pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
2. É aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI.
4. Diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ.
5. O dano moral é presumido nas relações de consumo (in re ipsa), sendo a prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a majoração da indenização fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do TJPI.
6. Necessidade de compensação do valor depositado com a indenização arbitrada, devidamente corrigida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO LUIS ALVES e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau:
“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 902,98 (novecentos e dois reais e noventa e oito centavos);
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte requerida e alega, em síntese, a regularidade da contratação, sendo incabível a nulidade do contrato e seus consectários legais ou a redução do dano moral fixado.
A parte autora também apresentou recurso de apelação clamando pela majoração da indenização por dano moral arbitrada e repetição em dobro do indébito.
As partes não apresentaram contrarrazões..
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Irregularidade da Contratação
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelante não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento contratual válido, assim como não comprovou a transferência do valor contratado, ônus que se agrava pelo fato de o(a) consumidor(a) ser pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo uma quantia equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência.
Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas.
Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Contudo, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação.
Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos:
SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Nesse sentido, o julgado a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não analfabetizada do 2º Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1º Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso dos autos, o Banco apelado juntou o instrumento contratual, sem o atendimento aos requisitos do art. 595 do CC, uma vez que presente apenas a assinatura de uma testemunha (ID 29571743), deixando de comprovar a efetivação da avença entre as partes.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, quando houver comportamento contrário a boa-fé objetiva.
Registre-se ainda, que o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
No presente caso, houve depósito da quantia na conta bancária da parte autora/Apelante, conforme TED de ID 29571745, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve ser deferida a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira para a conta da parte Apelante, com a devida correção monetária a partir da data do efetivo depósito.
Dos danos morais
Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a regular contratação do crédito avençado, em favor desta, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser majorada a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e V, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o dano moral arbitrado para R$2.000,00 (dois mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
Majoro a verba honorária, a cargo da instituição financeira, para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o Tema 1059 do STJ.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 9 de março de 2026.
0806018-11.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LUIS ALVES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação10/03/2026