Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800370-06.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800370-06.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA ALMEIDA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA EM DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira.

2. O juízo de primeiro grau determinou diligência por oficial de justiça para averiguar a autenticidade da representação processual diante de indícios de litigância predatória.

3. Em certidão, a parte autora informou desconhecer a advogada subscritora da petição inicial, bem como a existência da ação judicial, circunstância que levou à extinção do processo.

4. A parte autora interpôs recurso sustentando a regularidade da representação processual e a inexistência de litigância abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada irregularidade na representação processual após diligência judicial realizada diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos e diligências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

7. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI autoriza o magistrado a adotar medidas para verificar a autenticidade da postulação e a efetiva vontade da parte autora, inclusive mediante diligência pessoal.

8. No caso, a diligência realizada pelo oficial de justiça revelou que a parte autora desconhecia a advogada que subscreveu a petição inicial e a existência da ação judicial, o que evidencia irregularidade na representação processual.

9. O juiz possui poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à boa-fé processual e à dignidade da justiça, nos termos do art. 139 do CPC.

10. O entendimento também se harmoniza com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198, que admite a exigência de providências para comprovação da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a adoção de diligências destinadas a verificar a autenticidade da representação processual e a efetiva vontade da parte autora. 2. A comprovação de que a parte desconhece a ação judicial e a advogada subscritora da petição inicial caracteriza irregularidade de representação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV e VI, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0800650-59.2024.8.18.0078, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.07.2025; Súmula 33/TJPI.


DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOAQUIM TEIXEIRA ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BMG S.A/Apelado. 

Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, tendo em vista a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação, uma vez que a parte autora declarou ao oficial de justiça em diligência, desconhecer a advogada atuante no feito e a existência de ação judicial em que figura como parte autora.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a nulidade da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a regularidade da representação processual e suficiência da documentação constante nos autos, inexistindo indícios de litigância abusiva. 

Nas suas contrarrazões, o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29628347. 

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o que basta relatar. 

DECIDO 

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção processual diante da constatação de irregularidade na representação processual, após determinação de diligência via oficial de justiça diante de fortes indícios de litigância abusiva, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: 


Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  


Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: 


“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;  

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;  

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;  

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. 


No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro graudeterminou, de forma fundamentada, que o oficial de justiça da comarca diligenciasse no endereço informado na petição inicial a fim de verificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo; d) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; e) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; f) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Gilbués-PI.

Em cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificou que a parte autora informou desconhecer a advogada que assinou a petição inicial, que assinou um papel sem saber do que se tratava, que desconhece a tramitação de ações judiciais em que consta como parte autora, bem como que não manteve qualquer contato com a advogada. Consta ainda a informação, de que a advogada apareceu no Povoado Boqueirão, conduzida por pessoa ligada ao sindicato rural de Gilbués, procurando os aposentados.

Dessa forma, diante da declaração fornecida pela parte autora a servidor dotado de fé pública, não há dúvidas acerca da irregularidade da representação da parte e na falta de interesse no ajuizamento da ação, o que impõe reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI). Ademais, a partir dos fatos narrados, conclui-se que o Julgador agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante da forte suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora 

De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. 

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: 


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) 

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) 

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) 

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” 


Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. 

Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 

Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: 


 “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” 


Nesse mesmo sentido, em situação análoga ao caso dos autos, vem decidindo este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: 


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória. 

 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação. 

 3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula.

 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. 


Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:  


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” 


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: 


“Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...] 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 


À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. 


DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. 

Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC1, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. 

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. 

Expedientes necessários. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-06.2023.8.18.0052 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800370-06.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM TEIXEIRA ALMEIDA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/03/2026