Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802654-02.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802654-02.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” não contratada, condenando-a à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Sustenta a legalidade da cobrança diante da utilização dos serviços.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária está respaldada em contrato regularmente firmado e informado ao consumidor; e (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. Constatada a ausência de contrato específico ou prévia autorização da consumidora para a cobrança da tarifa, o que configura afronta ao dever de informação do art. 52 do CDC.

  2. Incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa.

  3. Verificada má-fé do fornecedor na cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A prática abusiva resultou em danos morais, ante a restrição patrimonial injusta imposta à consumidora hipossuficiente, autorizando a fixação de indenização compensatória.

  5. Quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem contrato específico ou autorização expressa do consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente erro justificável da instituição financeira. 3. A cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada por MARIA LÚCIA DOS SANTOS/Apelada em desfavor do Banco/Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 29260431), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO”, bem como condenar em repetição do indébito em sua forma dobrada e, ainda, em indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 29260435), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da cobrança das tarifas, uma vez que comprova através de extrato bancário da conta da Apelada, a utilização dos serviços bancários que justifique a cobrança da tarifa.

Em contrarrazões (id nº 29260441), a Apelada pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.


DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, pelo Banco/Apelante, no qual a parte Apelada sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.

De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso concreto, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC.

Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor:

Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Portanto, ainda que a parte Apelada tenha utilizado sua conta bancária de forma a ultrapassar os limites fixado para isenção de taxa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária, como a “CESTA B. EXPRESSO”, e sim possibilita a cobrança de taxa individualmente especificamente para cada movimentação realizada acima desse limite.

Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…);

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Com efeito, competia ao Banco/Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."


Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela parte Apelada/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelante da existência de contrato, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1

No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelada, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo Apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.

Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos imotivados, na conta de benefício da parte Apelada, entendo que o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrida quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.

Ademais, cumpre evidenciar que o recurso foi interposto exclusivamente pelo Banco, não cabendo, por óbvio, a majoração de ofício.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue o provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, no mérito, com base nos arts. 932, IV c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 35 do TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802654-02.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802654-02.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Publicação

09/03/2026