
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0815018-86.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados em benefício previdenciário.
2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e a ausência de recebimento do valor do empréstimo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais.
3. A sentença entendeu comprovada a contratação com base no instrumento contratual apresentado e no suposto recebimento dos valores pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há validade em contrato de empréstimo consignado quando inexistente prova da liberação do valor contratado em favor do consumidor, bem como se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ.
6. Embora apresentado contrato assinado, a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação do valor contratado na conta da consumidora. Os depósitos identificados não correspondem ao montante previsto no instrumento contratual.
7. A ausência de prova da transferência do valor contratado evidencia falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
8. Demonstrada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a disponibilização do crédito, configura-se cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva.
9. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois implicam redução indevida de verba alimentar. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da liberação do valor contratado em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a declaração de inexistência do débito. 2. Os descontos realizados sem a disponibilização do crédito autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.011, I, e 85, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 18/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar Nº 06 da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 27626323), o Juízo de origem julgou improcedente a ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 27626324), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido a invalidade do contrato apresentado e a incongruência entre os depósitos considerados pelo Juízo de origem e o valor previsto no contrato para ser liberado em seu favor.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 27626329, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30286208.
É o que basta relatar.
DECIDO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta pela parte apelante objetivando a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que a sentença recorrida entendeu comprovada a contratação, mediante a juntada do contrato discutido, bem como diante da verificação do recebimento dos valores contratados pela parte apelante.
Ocorre que, embora o Banco/apelado tenha apresentado o contrato objeto desta ação (ID nº 27626281), o qual se encontra assinado pela apelante, com rubrica em todas as páginas, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados. Isso porque o referido instrumento, que se trata de refinanciamento, informa que o valor contratado foi de R$ 5.020,48 (cinco mil e vinte reais e quarenta e oito centavos) e que o valor a ser liberado em favor da parte apelante é de R$ 4.857,04 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). A informação enviada pela Caixa Econômica Federal (ID nº 27626319), entretanto, não contém, no período da contratação, nenhum depósito neste valor.
Com efeito, no período compreendido entre setembro e novembro de 2015, foram realizados apenas dois depósitos na conta da autora, sendo um de R$ 1.221,15 (mil duzentos e vinte e um reais e quinze centavos) e outro de R$ 320,26 (trezentos e vinte reais e vinte e seis centavos), ambos no mês de outubro de 2015, os quais, por não guardarem correspondência com aquele previsto no contrato, não pode ser considerados como a ele referentes. Nesse cenário, fica evidenciada a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado para compensá-la quanto ao dano sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0815018-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026