Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0803002-64.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de feminicídio tentado, à pena de 06 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, após veredicto do Tribunal do Júri que reconheceu materialidade, autoria, tentativa, embriaguez fortuita, motivo torpe e feminicídio, mas afastou o motivo fútil e o privilégio da violenta emoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a correção de erro material no dispositivo da sentença condenatória em relação ao veredicto do júri sobre as qualificadoras; (ii) analisar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) reavaliar a aplicação da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado; (iv) reexaminar a fração de diminuição pela tentativa; e (v) proceder à redosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo da sentença condenatória deve ser corrigido de ofício para refletir fielmente o veredicto do Conselho de Sentença, que afastou o motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP) e reconheceu o motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121 do CP), mantendo-se a qualificadora do feminicídio (inciso VI do § 2º c/c § 2º-A, I, do art. 121 do CP). 4. A tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção foi expressamente negada pelo Conselho de Sentença, devendo ser mantido o afastamento em respeito à soberania dos veredictos. 5. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser reconhecida e aplicada, pois a confissão do apelante, ainda que qualificada, foi utilizada para a formação do convencimento do júri quanto à autoria, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 545 do STJ. 6. A fração de diminuição de pena pela tentativa em 1/2 (metade) é adequada e proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que o ato executório foi avançado e resultou em lesões graves e permanentes à vítima, demonstrando grande proximidade da consumação. 7. A redosimetria da pena, considerando a correção das qualificadoras e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resulta em nova pena definitiva, mantendo-se o regime inicial semiaberto em razão da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido para corrigir erro material na sentença, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. 9. "A correção de erro material em sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe para adequar o dispositivo ao veredicto popular, especialmente quanto às qualificadoras reconhecidas ou afastadas. A confissão espontânea, ainda que qualificada, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, se utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo adequada a redução de 1/2 (metade) quando o ato executório é avançado e causa lesões graves à vítima." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 14, II, 28, II, § 2º, 59, 65, III, "d", 121, § 1º, § 2º, I, II, VI, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 483. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 545. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803002-64.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803002-64.2022.8.18.0076
APELANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, FRANCISCO REDUZINO DA SILVA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de feminicídio tentado, à pena de 06 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, após veredicto do Tribunal do Júri que reconheceu materialidade, autoria, tentativa, embriaguez fortuita, motivo torpe e feminicídio, mas afastou o motivo fútil e o privilégio da violenta emoção. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a correção de erro material no dispositivo da sentença condenatória em relação ao veredicto do júri sobre as qualificadoras; (ii) analisar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) reavaliar a aplicação da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado; (iv) reexaminar a fração de diminuição pela tentativa; e (v) proceder à redosimetria da pena. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O dispositivo da sentença condenatória deve ser corrigido de ofício para refletir fielmente o veredicto do Conselho de Sentença, que afastou o motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP) e reconheceu o motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121 do CP), mantendo-se a qualificadora do feminicídio (inciso VI do § 2º c/c § 2º-A, I, do art. 121 do CP).  

4. A tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção foi expressamente negada pelo Conselho de Sentença, devendo ser mantido o afastamento em respeito à soberania dos veredictos.  

5. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser reconhecida e aplicada, pois a confissão do apelante, ainda que qualificada, foi utilizada para a formação do convencimento do júri quanto à autoria, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 545 do STJ.  

6. A fração de diminuição de pena pela tentativa em 1/2 (metade) é adequada e proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que o ato executório foi avançado e resultou em lesões graves e permanentes à vítima, demonstrando grande proximidade da consumação.  

7. A redosimetria da pena, considerando a correção das qualificadoras e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resulta em nova pena definitiva, mantendo-se o regime inicial semiaberto em razão da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso de apelação parcialmente provido para corrigir erro material na sentença, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.  

9. "A correção de erro material em sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe para adequar o dispositivo ao veredicto popular, especialmente quanto às qualificadoras reconhecidas ou afastadas. A confissão espontânea, ainda que qualificada, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, se utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo adequada a redução de 1/2 (metade) quando o ato executório é avançado e causa lesões graves à vítima." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 14, II, 28, II, § 2º, 59, 65, III, "d", 121, § 1º, § 2º, I, II, VI, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 483.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 545. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO REDUZINO DA SILVA FILHO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de União/PI, em 16 de junho de 2025, que o condenou pela prática de feminicídio tentado, com as qualificadoras de motivo fútil e feminicídio, em concurso com a causa de diminuição de pena da embriaguez fortuita, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. 

Consta dos autos que o apelante foi denunciado pela prática de tentativa de feminicídio qualificado contra sua companheira, MARIA VITÓRIA SANTANA DA SILVA, em 27 de agosto de 2022, mediante múltiplos golpes de facão, que resultaram em graves lesões, incluindo deformidade permanente na mão direita e amputação parcial de um dedo da vítima. 

Após regular instrução, o réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, II e VI, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. 

Submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, o Conselho de Sentença respondeu aos quesitos nos seguintes termos: 

1º e 2º Quesitos (Materialidade e Autoria): Afirmativos. 

3º Quesito (Absolvição): Negativo. 

4º Quesito (Tentativa): Afirmativo. 

5º Quesito (Homicídio Privilegiado - Violenta Emoção): Negativo. 

6º Quesito (Embriaguez Fortuita ou Força Maior): Afirmativo. 

7º Quesito (Motivo Fútil): Negativo. 

8º Quesito (Motivo Torpe): Afirmativo. 

9º Quesito (Feminicídio): Afirmativo. 

Com base no veredicto do júri, o MM. Juiz Presidente proferiu a sentença condenatória, fixando a pena conforme o relatório acima. 

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes razes: 

1. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), alegando que o apelante confessou a autoria do crime. 

 

2. Afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, reiterando argumentos de ausência de provas e inadequação típica. 

 

3. Aplicação da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (violenta emoção, art. 121, § 1º, CP), sustentando que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. 

 

4. Redução da fração de aumento pela tentativa para o patamar máximo de 2/3, argumentando que o iter criminis foi pouco percorrido. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a materialidade e a autoria, bem como as qualificadoras, foram devidamente comprovadas e que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. 

É o relatório. 

Encaminhem-se ao Revisor. 

Após inclua-se em Pauta Virtual. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Passo à análise das questões suscitadas no recurso de apelação, bem como da inconsistência verificada na sentença condenatória. 

Da Inconsistência no Dispositivo da Sentença Condenatória em Relação ao Veredicto do Júri 

De início, cumpre sanar uma inconsistência material no dispositivo da sentença condenatória que não reflete fielmente o veredicto do Conselho de Sentença. 

O júri, ao responder aos quesitos, foi claro: 

  • Negou o 7º quesito, afastando o motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). 

  • Afirmou o 8º quesito, reconhecendo o motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). 

  • Afirmou o 9º quesito, reconhecendo a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 

No entanto, o dispositivo da sentença condenou o apelante por infração ao "art. 121, § 2°, II e VI clc § 2°-A, I, e art. 14, li, clc art. 28, li, § 2°, todos do Código Penal". Ao citar o inciso "II" (motivo fútil), a sentença contrariou expressamente a resposta negativa do júri ao 7º quesito. Além disso, deixou de incluir o inciso "I" (motivo torpe), que foi expressamente reconhecido pelo júri no 8º quesito. 

Tal erro material deve ser corrigido de ofício, pois a sentença do juiz presidente deve ser um espelho do veredicto popular, sob pena de nulidade. 

Assim, a condenação deve ser reformada para constar a incidência das qualificadoras de motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) e feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, do CP), conforme soberanamente decidido pelo Conselho de Sentença. 

Do Homicídio Privilegiado (Violenta Emoção) 

A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, sob a alegação de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima. 

Contudo, o Conselho de Sentença, ao responder ao 5º quesitonegou a tese de que o apelante agiu impelido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A decisão do júri sobre a matéria fática é soberana e só pode ser cassada se manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. A t prova demonstrou a brutalidade da agressão, com múltiplos golpes de facão, o que não se coaduna com a violenta emoção que a defesa tenta imputar. 

Portanto, o pedido de aplicação do privilégio deve ser rejeitado, em respeito à soberania do veredicto popular. 

  

Das Qualificadoras do Motivo Fútil e do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima 

A defesa requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Conforme já analisado no item 1, o Conselho de Sentença, ao responder ao 7º quesito, negou a existência do motivo fútil. Portanto, a inclusão do inciso II do § 2º do art. 121 do CP no dispositivo da sentença condenatória constitui erro material e deve ser corrigida, com a exclusão dessa qualificadora. 

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), verifica-se que esta não foi objeto de quesitação específica ao júri e, consequentemente, não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. A sentença de pronúncia, embora tenha feito menção a ela em sua fundamentação, não a incluiu no dispositivo da pronúncia, e o júri não foi questionado sobre ela. Assim, não há como considerá-la na condenação, sendo o pedido da defesa, neste ponto, prejudicado por ausência de interesse recursal, uma vez que a qualificadora não foi aplicada. 

Portanto, o recurso da defesa é parcialmente provido para excluir a qualificadora do motivo fútil (inciso II), em conformidade com o veredicto do júri. 

  

Do Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea 

A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 

A sentença de mérito negou a atenuante sob o argumento de que o réu "se ampara em versão divorciada do que foi analisado pelo Conselho de Sentença". No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que qualificada (ou seja, com ressalvas, como a alegação de legítima defesa ou violenta emoção), se utilizada para fundamentar a condenação, deve ensejar o reconhecimento da atenuante. 

Nesse sentido, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:  

SÚMULA 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 

No caso dos autos, o próprio Conselho de Sentença reconheceu a autoria delitiva (2º quesito afirmativo) e, inclusive, acatou a tese defensiva de embriaguez fortuita (6º quesito afirmativo), o que pressupõe que a versão do réu, que incluía a admissão dos fatos, foi considerada. A confissão do réu, mesmo que acompanhada de teses defensivas (como a embriaguez), contribuiu para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento do júri quanto à autoria. 

Portanto, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. 

Da Fração de Diminuição pela Tentativa 

A defesa busca a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, alegando que o iter criminis foi pouco percorrido. A sentença aplicou a fração de 1/2. 

A redução da pena pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal) deve observar o iter criminis percorrido, ou seja, a maior ou menor proximidade da consumação do delito. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto mais distante, maior a redução. 

No caso concreto, a vítima sofreu múltiplos golpes de facão na cabeça e nas mãos, resultando em deformidade permanente e amputação parcial de um dedo. Tais lesões demonstram que o ato executório foi bastante avançado, e a consumação do feminicídio só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente (a vítima conseguiu se defender e fugir, sendo socorrida). 

A aplicação da fração de 1/2 (metade), intermediária entre o mínimo (1/3) e o máximo (2/3), mostra-se adequada e proporcional ao iter criminis percorrido e à gravidade das lesões causadas, que denotam um alto grau de execução do crime. Não há elementos que justifiquem a aplicação da fração máxima de 2/3. 

Portanto, o pedido da defesa para a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa deve ser rejeitado. 

Da Redosimetria da Pena 

Com as alterações propostas (correção das qualificadoras e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea), impõe-se a redosimetria da pena. 

Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): A sentença de mérito valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime. As demais circunstâncias foram consideradas neutras. 

  • Culpabilidade: A sentença a considerou "extremada, visto que o réu, com suas agressões, agiu de forma brutal contra a vítima, utilizando-se de diversos golpes de facão contra a mesma". Tal fundamentação é idônea e demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal. 

  

  • Circunstâncias do Crime: A sentença valorou negativamente porque "a vítima foi atingida no recato de seu lar, lugar no qual deveria se sentir em segurança". Esta é uma fundamentação válida, que demonstra um maior desvalor da ação, pois o crime foi cometido em ambiente que deveria ser de proteção. 

 

  • Consequências do Crime: A sentença considerou-as "extremas para a vítima, visto que a mesma teve deformidade permanente em sua mão direita, demonstrando-a em sua oitiva em Plenário do Júri. A ausência de laudo pericial é prescindível quando, por outros meios, puder se verificar que houve consequências irreparáveis à vítima, como é o caso dos autos, uma vez que a vítima teve, além de outras lesões na mão, parcela de seu dedo decepado". A fundamentação é concreta e demonstra consequências que vão além do resultado típico do crime de tentativa de homicídio, justificando a valoração negativa. 

 

  • Motivos do Crime: A sentença corretamente neutralizou esta circunstância, pois o motivo torpe foi reconhecido como qualificadora pelo júri. Evita-se, assim, o bis in idem. 

Mantidas as três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. A pena mínima para o feminicídio qualificado é de 12 anos de reclusão. O aumento de 6 anos e 9 meses (totalizando 18 anos e 9 meses) para três circunstâncias negativas mostra-se proporcional e razoável. 

Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes: 

Agravantes: Não há. 

Atenuantes: Reconhecida a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). 

  • A pena-base de 18 anos e 9 meses de reclusão deve ser atenuada. Considerando a ausência de agravantes e a presença de uma atenuante, a pena deve ser reduzida em patamar razoável, como 1/6 (um sexto). 

  • 18 anos e 9 meses = 225 meses. 

  • 225 meses / 6 = 37,5 meses. 

  • 18 anos e 9 meses - 37,5 meses = 18 anos e 9 meses - 3 anos e 1 mês e 15 dias = 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 


Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição: 

Causas de Aumento: Não há. 

Causas de Diminuição: 

  • Tentativa (art. 14, II, CP): Mantida a redução de 1/2 (metade), conforme fundamentação anterior. 

  • 15 anos, 7 meses e 15 dias / 2 = 7 anos, 8 meses e 22 dias e 12 horas. 

  • Embriaguez fortuita (art. 28, II, § 2º, CP): Mantida a redução de 1/3 (um terço), conforme a sentença. 

  • 7 anos, 8 meses e 22 dias e 12 horas / 3 = 2 anos, 7 meses e 10 dias e 14 horas. 

  • 7 anos, 8 meses e 22 dias e 12 horas - 2 anos, 7 meses e 10 dias e 14 horas = 5 anos, 1 mês e 11 dias e 22 horas. 

Pena Definitiva: 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. 

Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Considerando a pena definitiva de 05 anos, 01 mês e 11 dias de reclusão, e a primariedade do réu (antecedentes neutros), bem como a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) é o mais adequado. 

Art. 33 do Código Penal: 

"A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e a legislação especial: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto;" 

Apesar da pena ser superior a 4 anos e não exceder a 8 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificam a manutenção do regime semiaberto, não sendo cabível o regime aberto. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por FRANCISCO REDUZINO DA SILVA FILHO, para: 

1. CORRIGIR, DE OFÍCIO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, para que conste a condenação do apelante pela prática do crime de feminicídio tentado, com as qualificadoras de motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) e feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal), afastando-se a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), em estrita observância ao veredicto do Conselho de Sentença (quesitos 7º e 8º). 

 

2. RECONHECER a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). 

 

3. REDIMENSIONAR a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto e as demais disposições da sentença. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803002-64.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO REDUZINO DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026