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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800417-32.2024.8.18.0088
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL APLICADO POR ANALOGIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALISMO EXCESSIVO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 4º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de irregularidade na representação processual da autora, pessoa analfabeta, diante da ausência de procuração atualizada. A agravante sustenta a validade da procuração apresentada, firmada mediante impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, atendendo às formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, é suficiente para comprovar a regular representação processual, bem como se a exigência de novo instrumento caracteriza formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, não sendo exigido instrumento público para a validade de atos jurídicos, salvo previsão legal específica. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas — é suficiente para conferir validade a instrumentos firmados por pessoa analfabeta, podendo ser aplicada, por analogia, à outorga de mandato judicial. Verificada a presença da impressão digital da outorgante, da assinatura a rogo e da identificação de duas testemunhas, considera-se válida a procuração particular apresentada. A exigência de apresentação de novo instrumento de mandato, sem amparo legal, configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à justiça, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, com impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é válida para fins de representação processual, sendo indevida a exigência de instrumento público ou de novo mandato sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE; TJPI, ApCiv 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, AI 0758218-70.2021.8.18.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno para, reformando a decisão monocrática (ID 27602758) agravada, anular a sentença de primeiro grau (ID 20251646) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na origem, o douto magistrado de piso, ao receber a inicial, verificou a existência de outras ações ajuizadas pela autora com objeto semelhante (empréstimo consignado), o que levantou suspeitas sobre a ocorrência de advocacia predatória. Com base no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, determinou a intimação da parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial juntando aos autos procuração atualizada, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, devidamente intimada por seu patrono, não cumpriu a referida diligência no prazo assinalado. Em consequência, sobreveio a sentença terminativa, que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, defendendo a validade do instrumento de mandato originalmente apresentado e a desnecessidade da exigência imposta, por configurar formalismo excessivo. O apelo foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado por meio da decisão monocrática ora hostilizada, que ratificou os fundamentos da sentença. Em suas razões de Agravo Interno, a agravante reitera seus argumentos, defendendo, em suma, que a procuração acostada aos autos é válida, pois, sendo analfabeta, o instrumento foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Sustenta que a exigência de procuração atualizada ou por instrumento público configura excesso de formalismo que cerceia seu direito de acesso à justiça. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que, dando-se provimento ao seu apelo, a sentença seja anulada e o feito retorne à origem para regular processamento. Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão vergastada.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do Agravo Interno eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central reside em verificar a regularidade da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, e a legalidade da decisão que extinguiu o feito pela não apresentação de uma procuração atualizada, diante da suspeita de advocacia predatória. Assiste razão à agravante. O juízo de primeiro grau, embora movido pela louvável intenção de coibir práticas processuais abusivas, impôs à parte uma exigência que se revela um formalismo excessivo e em dissonância com a jurisprudência dominante. A representação de pessoa analfabeta em juízo não exige, como regra, instrumento público. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que reforça a proteção aos vulneráveis, consolidou o entendimento de que a procuração por instrumento particular é válida, desde que observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que, por analogia, se aplica à outorga de mandato. Nesse sentido, a lição da Terceira Turma do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)” No caso dos autos, a procuração juntada com a petição inicial (ID 20251622) contém a impressão digital da outorgante e a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, cumprindo, assim, os requisitos formais para sua validade. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma consistente na mesma direção, privilegiando o acesso à justiça em detrimento do formalismo exacerbado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022.8.18.0100, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA EXORDIAL DO FEITO DE ORIGEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 595, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Agravante ajuizou o feito de origem acostando aos autos procuração “ad judicia” com a aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura a rogo, e 02 (duas) testemunhas (id nº 4804152 – pág. 14), assim como exige o art. 595, do CC. II – É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC. III – Nestes termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas. IV – Analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre a Agravante e o causídico que a representa, evidencia-se que observou os moldes exigidos no art. 595, do CPC, e o entendimento consolidado pelo STJ. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07582187020218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Dessa forma, se a procuração original já era formalmente válida, a determinação para juntada de um novo instrumento "atualizado", com a velada exigência de que fosse público, como se depreende da fundamentação da sentença, revela-se uma medida desproporcional que, na prática, resultou em negativa de prestação jurisdicional. A extinção prematura do feito, nessas circunstâncias, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). “Art. 4º do CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno para, reformando a decisão monocrática (ID 27602758) agravada, anular a sentença de primeiro grau (ID 20251646) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800417-32.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026