
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800376-79.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE IMPRESSÃO DIGITAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
2. O Juízo de origem considerou válida a contratação, por entender que a instituição financeira juntou contrato com assinatura e documentos pessoais da parte Autora.
3. A parte Apelante, contudo, alegou falsidade da impressão digital constante no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi indeferido, razão pela qual alega cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, diante da alegação de falsidade de impressão digital, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
5. Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).
6. O art. 429, II, do CPC dispõe que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando impugnada.
7. A alegação de falsidade da assinatura é questão relevante e influente no julgamento do mérito, sendo imprescindível a perícia papiloscópica, no caso, por se tratar de impressão digital, para o deslinde da causa. O julgamento antecipado, sem a devida instrução, configura cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia papiloscópica e demais provas necessárias à correta apreciação do mérito.
Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO BMG S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 27018260), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id 27018261), a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica, ante a impugnação da autenticidade do termo de adesão apresentado pelo Apelado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 27018290, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28917172.
É o que basta relatar.
DECIDO
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28917172.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais, a parte Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo não oportunizou a produção de perícia grafotécnica no contrato impugnado nos autos, para comprovar a falsidade da digital aposta no instrumento contratual colacionado pelo Banco/Apelado.
Compulsando-se os autos, constata-se que, em sede de contestação, o Apelado juntou a cópia do instrumento contratual questionado (id nº 27018217), constando a impressão digital da parte Apelante, por ser pessoa analfabeta, mais a assinatura à rogo de terceiro e assinatura de duas testemunhas.
Por sua vez, em sede de réplica (id nº 27018222), a parte Apelante alegou a nulidade do contrato, tendo em vista a manifesta falsidade da impressão digital constante no instrumento contratual e pugnou pela produção de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade/autenticidade da digital.
Após, o Juiz a quo proferiu a sentença recorrida de id nº 27018260, indeferindo o pedido de perícia grafotécnica e, na sequência, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Quanto ao tema, não se ignora que o Juiz monocrático é livre para apreciar as provas constantes nos autos do processo, cabendo a este determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir as que forem considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 370 do CPC.
Não obstante, é cediço que o sistema do livre convencimento motivado do juiz não deve ser interpretado de forma ilimitada e absoluta, na medida em que deve respeitar aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), não devendo se afastar da real necessidade de comprovar a verdade dos fatos, de modo que é inconteste a configuração do cerceamento de defesa quando há o julgamento antecipado do feito sem a oportunização de produção de prova considerada essencial para o deslinde da causa.
No caso, como visto, o Juiz a quo julgou improcedente o feito, considerando a regularidade da contratação impugnada nos autos, contudo, sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade – no caso, perícia papiloscópica - , ou não, da impressão digital impugnada pela parte Autora/Apelante.
Ocorre que, na hipótese em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, com base no art. 429, II, do CPC, veja-se:
“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
É o que ensina a doutrina:
“O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” 1
E, nesse mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1846649/MA), fixou a seguinte tese jurídica:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Assim, após a apresentação de réplica pela parte Autora, com a impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos, o Julgador deveria, em busca da verdade real, ter oportunizado ao Banco/Apelado a comprovação da autenticidade da impressão digital da parte Apelante no contrato em tela, que poderia ser feita com a designação de realização de perícia papiloscópica para o deslinde definitivo da questão ou outra produção de prova que entendesse como pertinente.
Como visto, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da digital, assim como confrontar a digital nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação.
Afinal, somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da impressão digital.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, se trata de pessoa analfabeta, na qual a parte Autora aduz desconhecer os terceiros subscritores do contrato, de modo que, diante do questionamento apresentado acerca da assinatura, a prova da autenticidade da impressão digital se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como violado o devido processo legal.
Com efeito, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação . 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, coma devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 4. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 5. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024).” – grifos nossos.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e pedido de indenização por dano moral, condenando-a por litigância de má-fé. A autora alega cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença por ausência de prova pericial grafotécnica, essencial para apurar a autenticidade de sua assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, ao impedir a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que o processo retorne à fase de instrução probatória, com a realização da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando há impugnação expressa à autenticidade de assinatura em documento essencial ao deslinde da controvérsia, como o contrato de cartão de crédito consignado no caso dos autos, o que exige a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 428, inciso I, do CPC, a impugnação da autenticidade de documento particular cessa sua presunção de veracidade até que seja comprovada, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para a resolução da controvérsia. A realização da prova pericial não acarreta prejuízo ao réu, que terá a oportunidade de provar a validade do contrato e da assinatura contestada. Caso seja constatada a autenticidade, a autora poderá ser condenada por litigância de má-fé. A jurisprudência do TJSP e do STJ orienta no sentido de que, em casos de impugnação de assinatura, a ausência de prova pericial impede a adequada análise do mérito, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte que impugna a assinatura de documento essencial ao processo, configura cerceamento de defesa. 2. A perícia grafotécnica é imprescindível para a resolução da controvérsia quando há dúvida quanto à autenticidade de assinatura em documento particular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 428, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1021521-98.2021.8 .26.0114, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19 .01.2024; TJSP, Apelação Cível 1009363-23.2023.8 .26.0637, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .03.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014215420238260114 Campinas, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024).” – grifos nossos.
Desse modo, ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pela parte Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito, em especial, com a produção da prova pericial papiloscópica no contrato impugnado.
Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a sentença for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[…];
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[…]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se a possibilidade de nulidade da sentença recorrida monocraticamente, tendo em vista que é contrária ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, nos moldes dos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória (perícia papiloscópica na impressão digital constante no contrato), a fim de garantir a segura análise do mérito.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
1(DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
0800376-79.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/03/2026