
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801241-63.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA ALMEIDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DE LOURDES BEZERRA ALMEIDA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência do mútuo, condenando a ré à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor. A autora requer a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência do numerário; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência. 4. A instituição financeira apresenta contrato formalizado por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoais, bem como comprovante de disponibilização do valor mutuado em conta de titularidade da autora. 5. Consta dos autos a efetiva liberação do valor contratado e posterior saque da quantia, o que evidencia a concretização do negócio jurídico. 6. Diante da documentação apresentada, incumbia à autora comprovar a irregularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Comprovadas a contratação e a transferência do numerário, não há ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. 8. A sentença recorrida diverge da orientação consolidada nas Súmulas 18 e 26 do tribunal, que exigem ausência de comprovação da transferência para declaração de nulidade e não dispensam o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 9. O art. 932, V, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC autoriza o provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré provido. 11. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoais, aliada à demonstração da transferência do numerário para conta do consumidor, valida o empréstimo consignado. 2. Comprovadas a contratação e a disponibilização do valor mutuado, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. É cabível o provimento monocrático do recurso quando a sentença contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Maria de Lourdes Bezerra Almeida, em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo primeiro apelante.
Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela inexistência de relação jurídica e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial, além de condenar a apelante à repetição do indébito, bem como a reparar os danos morais causados ao apelado (Id. 27163125).
Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e houve a efetiva disponibilização do mútuo (Id. 27163134).
A autora, por sua vez, interpôs o recurso de apelação requerendo que seja majorado o valor dos danos morais (Id. 27163136).
As partes foram regularmente intimadas e apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 27163137 e 27163143).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 29453715).
É o relatório.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo a admissibilidade dos recursos, tendo em vista que preenchem os requisitos previstos na legislação processual.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00508497393200220429C, constituído entre as partes, por entender que não houve comprovação da transferência do mútuo.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Desta feita, realizado o cotejo entre a documentação colacionada pelas partes, é impositivo concluir que assiste razão ao recorrente Banco Bradesco S.A.
Isso, porque o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00508497393200220429C foi devidamente solicitado pela autora, conforme se verifica no documento do Id. 27163052. Segundo o referido documento, o contrato foi formalizado por meio de terminal de autoatendimento, cujo acesso, não é demais lembrar, ocorre por meio do cartão e senha pessoais da autora.
Além do contrato válido, verifico no Id. 27163059, p. 118, que foi disponibilizada a quantia emprestada, no valor de R$ 1.915,51 (mil novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos). Não fosse suficiente, a referida quantia foi sacada alguns dias depois, em 04.05.2022.
Diante da apresentação dos documentos na contestação, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a autora deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)
Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A., por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida, para então julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Outrossim, nego o provimento ao recurso interposto por Maria de Lourdes Bezerra Almeida.
Inverto, os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico do Banco Itaú Consignado S.A., arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801241-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES BEZERRA ALMEIDA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/03/2026