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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760442-39.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM INTERNATO COM DISCIPLINA ISOLADA PENDENTE. DECISÃO QUE AUTORIZOU A MATRÍCULA CONCOMITANTE, CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ACADÊMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0839303-07.2025.8.18.0140, ajuizada por BRUNO TAVARES. Consta dos autos que o autor da demanda originária, aluno do curso de Medicina da instituição agravante, alegou ter concluído oito períodos da graduação, permanecendo com pendência em apenas uma disciplina do 4º período, denominada AFYA0639 – Habilidades e Atitudes Médicas IV, e, mesmo assim, requereu o direito de efetuar matrícula no 9º período (internato), sustentando a viabilidade de cursar concomitantemente a disciplina em débito, desde que observada a compatibilidade de horários, ou, subsidiariamente, em horário especial. O magistrado de origem, em juízo de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a instituição realizasse a matrícula do autor no 9º período do curso de Medicina (internato), concomitantemente com a disciplina pendente, independentemente da relação formal de pré-requisito, desde que houvesse compatibilidade de horários. Fundamentou a decisão, em síntese, na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando que o histórico acadêmico do demandante indicava aprovação em disciplinas subsequentes da mesma linha formativa, o que, em princípio, enfraqueceria a tese de indispensabilidade absoluta da disciplina pendente para o ingresso no internato. Inconformada, a instituição de ensino interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a necessidade de observância estrita dos pré-requisitos curriculares previstos no Projeto Pedagógico do Curso, no Regimento Interno e no Manual do Internato, em homenagem à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal; (ii) a incompatibilidade entre o regime de internato, de natureza prática, contínua e em tempo integral, e a existência de pendência curricular; (iii) a legitimidade do indeferimento administrativo da matrícula; e (iv) o risco de comprometimento da qualidade da formação profissional e da regularidade acadêmica do curso. Destaca, ainda, regra do Manual do Internato segundo a qual o aluno não pode ter nenhuma pendência de disciplinas para ingressar e frequentar o internato, bem como normas que tratam da dedicação exclusiva e da vedação de acúmulo de carga horária. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustentou que: (i) a pendência refere-se a apenas uma disciplina isolada do 4º período; (ii) o próprio Regimento Geral da UNINOVAFAPI, em seu art. 120, parágrafo único, admite o oferecimento de disciplinas em horário especial para regularização da situação acadêmica; (iii) a recusa da matrícula ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito fundamental à educação; (iv) a matrícula foi efetivada em cumprimento à decisão judicial; e (v) já houve frequência regular no internato durante o semestre 2025.2, o que consolidou a situação fática. Juntou, para tanto, declaração de situação acadêmica e documentos comprobatórios de frequência no internato. Inicialmente, o relator reservou-se para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente porque a documentação juntada aos autos evidenciava matrícula efetiva e frequência assídua do agravado nas atividades do internato, além de o próprio regimento interno da instituição admitir, em tese, disciplinas em horário especial para regularização acadêmica. Na mesma decisão, consignou-se a incidência, em caráter excepcional, da teoria do fato consumado. O Ministério Público Superior, em manifestação posterior, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público apto a justificar sua intervenção, à luz do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que autorizou o agravado a ingressar no internato médico, mesmo possuindo pendência em uma única disciplina do 4º período. Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. É certo que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, cabendo-lhes estabelecer a organização curricular de seus cursos, bem como definir critérios de progressão acadêmica e exigência de pré-requisitos. Todavia, a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao direito fundamental à educação. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário não implica indevida ingerência na esfera acadêmica, mas apenas o controle de eventuais situações em que a aplicação rígida de normas administrativas possa gerar resultado desproporcional ou incompatível com a finalidade do próprio processo educacional. No caso concreto, verifica-se que a pendência acadêmica atribuída ao agravado refere-se a apenas uma disciplina isolada do 4º período, circunstância que não revela, por si só, incapacidade acadêmica para acompanhar as atividades do internato. Além disso, o histórico escolar juntado aos autos indica que o estudante foi aprovado em diversas disciplinas subsequentes da mesma linha formativa, o que evidencia que a reprovação pontual não representa deficiência estrutural em sua formação. Outro elemento relevante é que o próprio Regimento Geral da instituição prevê a possibilidade de oferta de disciplinas em horário especial, justamente para permitir a regularização de situações acadêmicas excepcionais. Tal previsão demonstra que o sistema normativo interno da universidade não é absolutamente rígido, admitindo mecanismos de flexibilização quando a situação concreta assim justificar. Por outro lado, embora a agravante sustente que o internato exige dedicação exclusiva e impossibilitaria o cumprimento simultâneo da disciplina pendente, não foi demonstrada, de forma concreta, a incompatibilidade entre as atividades. A alegação de inviabilidade foi apresentada de maneira genérica, sem comprovação específica acerca da carga horária da disciplina, da efetiva sobreposição de horários ou da impossibilidade pedagógica de conciliação das atividades. Nesse cenário, a manutenção da decisão agravada revela-se medida adequada, sobretudo porque a solução adotada pelo juízo de origem não dispensa o cumprimento da disciplina pendente, mas apenas autoriza sua realização de forma concomitante, desde que observada a compatibilidade de horários. Trata-se, portanto, de providência que preserva tanto a regularidade acadêmica quanto o direito do estudante de prosseguir em sua formação, evitando atraso desnecessário na conclusão do curso. Ademais, os documentos apresentados indicam que o agravado já se encontra matriculado e frequentando regularmente as atividades do internato, circunstância que reforça a adequação da manutenção da medida, sob pena de causar prejuízo desproporcional à trajetória acadêmica do estudante. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010333-14.2023.8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: Olinda – 5ª Vara Cível APELANTE: JULIANA FIGUEIREDO SOUZA APELADA: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito educacional. Apelação cível. Ensino superior. Curso de medicina. Aluna transferida de instituição estrangeira. Preliminar de perda de objeto. Inexistência. Matrícula em disciplinas adicionais. Excedente de carga horária. Possibilidade. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Juliana Figueiredo Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, movida contra Barros Melo Ensino Superior Ltda. A autora, estudante de Medicina transferida de instituição estrangeira, buscava matrícula em disciplinas do semestre letivo 2023.1, excedendo o limite de carga horária estabelecido pela instituição, com o objetivo de viabilizar o internato no semestre subsequente. A liminar foi deferida, permitindo o cursar das disciplinas pleiteadas, com aprovação em todas. Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, com a consequente condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, determinar se houve perda de objeto em razão do encerramento do semestre 2023.1; e (ii) no mérito, definir se a autonomia da instituição de ensino para limitar carga horária justifica a negativa de matrícula em disciplinas adicionais para aluna transferida. III. Razões de decidir 3. Preliminar de Perda de Objeto: Rejeita-se a preliminar de perda de objeto, pois, mesmo com o encerramento do semestre letivo, persiste o interesse recursal da autora em afastar a sucumbência e em obter o reconhecimento de seu direito à matrícula nas disciplinas, para legitimação dos atos acadêmicos praticados sob tutela antecipada. 4. A autonomia das instituições de ensino, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, permite-lhes definir critérios para carga horária e progressão de ciclos, mas essa autonomia não é absoluta, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do direito fundamental à educação ( CF, art. 205). 5. Limitação de carga horária imposta pela Portaria nº 09/2023 FMO-DG, ao restringir a matrícula da autora em disciplinas adicionais, revela-se desarrazoada, pois a obrigaria a cursar somente duas disciplinas, gerando atraso desnecessário na conclusão do curso, com prejuízos acadêmicos e financeiros. 6. O tratamento diferenciado à aluna transferida, que se encontra em situação excepcional devido às diferenças curriculares entre instituições, não viola o princípio da isonomia, mas assegura isonomia material, evitando que seja penalizada por condições que não se aplicam de igual modo aos demais alunos. 7. A ausência de justificativa técnica ou pedagógica concreta de que o acréscimo da carga horária prejudicaria o aproveitamento acadêmico ou a qualidade da formação da recorrente reforça a necessidade de flexibilização da regra, pois, em outros casos, a instituição permite carga horária superior àquela pretendida pela autora. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de quebra de pré-requisito e matrícula simultânea em disciplinas adicionais para aluna transferida ou em regime de dependência, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A teoria do fato consumado aplica-se ao caso, pois a recorrente, com autorização judicial, cursou e foi aprovada nas disciplinas pleiteadas, configurando situação fática consolidada, cuja reversão geraria insegurança jurídica e prejudicaria a conclusão de sua formação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária para definição de carga horária pode ser flexibilizada em caso de aluna transferida de instituição estrangeira, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A aprovação da aluna nas disciplinas cursadas, com base em liminar deferida, consolida situação fática sob a aplicação da teoria do fato consumado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; CPC, arts. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AI: 00137770420228179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC); TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00100137320238179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC); TRF-1 - REOMS: 10023644920184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/06/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00103331420238172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão proferida pelo juízo de origem que justifique sua reforma. Assim, a solução adotada na instância originária mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser preservada. III. DECISÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0760442-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuBRUNO TAVARES MENESES
Publicação31/03/2026