Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800364-80.2019.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUZIA TEODORA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica



DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. NULIDADE DO CONTRATO E DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado e restituição em dobro de valores, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais.

2. A autora alega a irregularidade da contratação e pleiteia danos morais. O banco suscita preliminares de ausência de fundamentação recursal e falta de interesse de agir (prévio requerimento administrativo), sustentando, no mérito, a validade do negócio firmado com pessoa analfabeta por meio de digital e testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prévio requerimento administrativo é condição para o exercício do direito de ação; (ii) verificar se o contrato firmado por pessoa analfabeta mediante impressão digital, sem assinatura a rogo, cumpre os requisitos de validade do art. 595 do Código Civil; e (iii) determinar se a ausência de prova do repasse do numerário e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

5. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A mera aposição de impressão digital é insuficiente para conferir validade jurídica ao ajuste.

6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

7. A conduta da instituição financeira de efetuar descontos em benefício previdenciário sem a devida contraprestação (repasse do crédito) extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, dadas a vulnerabilidade da idosa e a redução de verba alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do Banco Pan S/A desprovido. Recurso de Luzia Teodora de Oliveira parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

9. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário. 2. A contratação com analfabeto exige a observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) para sua validade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246/RG); STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 23265691 e 23265704) interpostas, respectivamente, por LUZIA TEODORA DE OLIVEIRA e por BANCO PAN S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 23265689), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, tendo como objeto principal o contrato de Cartão de Crédito Consignado0229721394953.


Na sentença (ID 23265689), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar o cancelamento do contrato objeto da ação; b) condenar o banco réu a abster-se de praticar atos de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; d) condenar o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Irresignada, a parte autora apresentou recurso (ID 23265691), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correções desde o evento danoso conforme prescreve a súmula 54 do STJ.


Nas suas contrarrazões (ID 23265703), o banco réu suscita preliminar de ausência de fundamentação do recurso, sob o fundamento de que a parte autora teria apenas repetido os mesmos argumentos da sua peça vestibular. No mérito, sustenta, em suma, que não restou configurado no caso o alegado dano moral. Ao final, requer o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


Nas suas razões recursais (ID 23265704), o banco réu suscita preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz que a sentença merece ser reformada, porquanto restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação. Afirma que não restou demonstrado qualquer indício de vício de consentimento, mas apenas uma clara manifestação da vontade de contratar por parte da autora. Assevera que a contratação foi formalizada com a assinatura a rogo e na presença de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas no contrato, o que atende ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Alega que em momento algum a autora demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais e materiais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, para que a demanda seja extinta, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Não sendo esse o entendimento, pugna pela restituição de valores na forma simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela autora.


Em sede de contrarrazões (ID 23265714), a autora refuta as razões recursais expostas, e postula o improvimento do recurso, sob o argumento de que o réu não teria demonstrado a regularidade da contratação.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 25546213). 


É o que importa relatar. DECIDO. 


I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Conheço das apelações interposta, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” 

 

O julgamento monocráticode recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudênciacomofonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal,julgaro mérito dos recursos. 

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” 

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.


II. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DA AUTORA


Entendo por rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que o recurso de apelação interposto pela parte autora impugna diretamente a conclusão do juízo a quo, cumprindo, assim, o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas que justificam a reforma do decisum (CPC, art. 1.010, II e III).


Com efeito, a sentença recorrida deixou de condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que o recurso questiona de forma fundamentada a necessidade de responsabilização do banco pelo referido dano.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.


III. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Argumenta a instituição financeira que a parte autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente na hipótese do seu não atendimento restaria configurado o seu interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. 

 

No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 

1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes. 

2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 

3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).

 

Ademais, o prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. 

 

Afasto, portanto, a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0229721394953, supostamente celebrado entre a Instituição Financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. 

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: 

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor: 

(...); 

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. 

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade. 

 

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais. 

 

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. 

 

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 

 

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”. 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. 

 

Sendo assim, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, fica comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado em questão é inválido. 

 

Isso porque, embora o banco réu tenha acostado aos autos o contrato (ID 23265679), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da autora fora realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 

 

No caso em exame, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece da assinatura a rogo. Portanto, em razão da ausência de participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. 


Além disso, verifica-se que o Banco réu não juntou aos autos, no momento oportuno, o comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis: 


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 

3. Recurso conhecido e provido. 

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.).


É de se destacar que a juntada do comprovante de transferência (TED) deve ocorrer até o momento do encerramento da fase instrutória em primeiro grau, sendo incabível a apresentação desses documentos em sede recursal ou após a prolação da sentença, sob pena de preclusão temporal, conforme previsto no art. 435, §1º do Código de Processo Civil.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do Banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: 

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

 

Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora. 

 

Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 

 

No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito é medida que se impõe. 

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. 

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

 

No caso em exame, o banco réu deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível.

 

No ponto, é de se destacar que esta 2a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária desde a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI).


Não resta mais o que se discutir. 

 

V. DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO PAN S/A, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso protocolado por LUZIA TEODORA DE OLIVEIRA, para condenar o banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária desde a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI).


Intimem-se as partes. 

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800364-80.2019.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800364-80.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUZIA TEODORA DE OLIVEIRA

Publicação

02/04/2026