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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804075-43.2021.8.18.0032
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.387 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui marco objetivo de ciência jurídica para início da prescrição da pretensão reparatória. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP. 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão anterior diverge de tese vinculante superveniente firmada em recurso repetitivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RETRATO-ME do entendimento anteriormente adotado, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicado o exame das demais teses recursais, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S.A. e da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA NEIDE DE ARAUJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual se discute alegada falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP. Em sede recursal, foi inicialmente afastada a prescrição ao fundamento de que o termo inicial da contagem deveria corresponder ao momento em que a autora teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, entendimento posteriormente mantido em agravo interno e embargos de declaração. Sobreveio Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., no qual se sustenta violação ao art. 205 do Código Civil em razão da indevida fixação do termo inicial prescricional em data posterior ao saque integral. Em seguida, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para reexame, destacando a necessidade de adequação ao entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida a exame limita-se à verificação da necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ, em sede de recursos repetitivos. A matéria exige aplicação conjugada do art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional decenal; do art. 189 do Código Civil, segundo a teoria da actio nata e do art. 1.040, II, do CPC, que autoriza juízo de retratação quando o acórdão divergir de precedente repetitivo superveniente. No julgamento anterior, esta Câmara aplicou o entendimento extraído do Tema 1150/STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição corresponderia ao momento em que o titular tivesse ciência inequívoca dos desfalques, entendendo-se essa ciência como vinculada ao acesso posterior a extratos detalhados. Todavia, a superveniência do Tema 1.387/STJ delimitou situação específica para hipóteses em que houve saque integral da conta individualizada, fixando que tal ato, por si só, inaugura a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a existência do saque integral em 26/01/2009 é fato expressamente reconhecido nos autos pela própria inicial, pela sentença e pelas razões recursais do Banco do Brasil. Esse dado assume relevância decisiva porque, com o levantamento integral o titular toma conhecimento do saldo efetivamente disponível, verifica o montante liberado, pode constatar eventual discrepância patrimonial e surge a pretensão reparatória. Assim, não subsiste juridicamente a postergação do termo inicial para data de obtenção posterior de extratos, pois o precedente vinculante passou a atribuir ao saque integral a natureza de marco objetivo de ciência jurídica. Considerando que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 26/01/2009, este constitui, nos termos do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial da contagem prescricional, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se encerrou em 26/01/2019. Como a presente ação somente foi ajuizada em 30/08/2021, verifica-se que a pretensão foi deduzida após o transcurso integral do prazo legal, encontrando-se, portanto, prescrita. O acórdão anteriormente proferido, ao adotar marco inicial diverso, tornou-se materialmente incompatível com o entendimento vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, por isso, o juízo de retratação, para adequação ao Tema 1.387/STJ. Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RETRATO-ME do entendimento anteriormente adotado, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicado o exame das demais teses recursais. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0804075-43.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA NEIDE DE ARAUJO SOUSA
Publicação31/03/2026