Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834479-73.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo decorrente de alegada portabilidade de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora sustenta desconhecer a contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco defende a regularidade da operação e a validade da portabilidade de contrato anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da operação de portabilidade do empréstimo consignado, inclusive a quitação do contrato originário junto à instituição credora anterior; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4.A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da operação financeira questionada. 5.A portabilidade de crédito, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional, exige que a instituição financeira proponente quite diretamente a dívida do consumidor junto à instituição credora originária, mediante transferência do valor correspondente. 6.A simples apresentação de contrato não comprova a regularidade da portabilidade quando ausentes documentos que evidenciem a efetiva quitação da dívida anterior, como comprovante de transferência bancária ou comunicação de liquidação pela instituição originária. 7.A ausência de comprovação da quitação do contrato originário caracteriza falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8.Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, ensejando repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 10.O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. 11.O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira deve comprovar a efetiva quitação do contrato originário para validar operação de portabilidade de crédito consignado. 2.A ausência de prova da regularidade da portabilidade configura falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3.O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, II, e 1.010, II e III; CC, arts. 944 e 945; Resolução CMN nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834479-73.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834479-73.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo decorrente de alegada portabilidade de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora sustenta desconhecer a contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco defende a regularidade da operação e a validade da portabilidade de contrato anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da operação de portabilidade do empréstimo consignado, inclusive a quitação do contrato originário junto à instituição credora anterior; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

4.A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da operação financeira questionada.

5.A portabilidade de crédito, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional, exige que a instituição financeira proponente quite diretamente a dívida do consumidor junto à instituição credora originária, mediante transferência do valor correspondente.

6.A simples apresentação de contrato não comprova a regularidade da portabilidade quando ausentes documentos que evidenciem a efetiva quitação da dívida anterior, como comprovante de transferência bancária ou comunicação de liquidação pela instituição originária.

7.A ausência de comprovação da quitação do contrato originário caracteriza falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

8.Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, ensejando repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9.A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.

10.O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.

11.O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.A instituição financeira deve comprovar a efetiva quitação do contrato originário para validar operação de portabilidade de crédito consignado.

2.A ausência de prova da regularidade da portabilidade configura falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

3.O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, II, e 1.010, II e III; CC, arts. 944 e 945; Resolução CMN nº 4.292/2013.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; TJPI, Súmula nº 18.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, e voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, assim como para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS COUTINHO e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.contra a sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que:

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 818128054;

b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.


Insatisfeito, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID.31473805), argumentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão entre ações, litigância predatória, perda do objeto e impugna pelo indeferimento da concessão de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou pela: i. regularidade e validade do contrato de portabilidade firmado entre as partes; ii. Inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada; iii. Impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Por sua vez, a autora também recorreu da sentença (ID.31473808), sustentando a majoração da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar. 

Em contrarrazões as partes refutaram as apelações.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


É o relatório. 


Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

PRELIMINARES

 

 DA JUSTIÇA GRATUITA

Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, a autora comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.

 

 DA CONEXÃO

 O banco alega a existência de conexão entre a ação originária e as ações de nº. - 08344346920238180140 - 0834471-96.2023.8.18.0140 - 0834464-07.2023.8.18.0140 - 0834458-97.2023.8.18.0140, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Requer a reunião das referidas ações para se evitar julgamentos conflitantes.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE – 1.º, observa-se que as ações apontadas como conexas à ação originária discutem a existência/validade de contratos distintos, não havendo, desse modo, identidade de objeto, a atrair possível conexão.

Portanto, sendo os objetos das ações diversos, uma vez originados de contratos distintos em que se fundam as referidas ações, não há de se falar em conexão.

 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Portanto, rejeito a preliminar.

 

DO AUTOR CONTUMAZ

O simples fato de tratar-se de demanda semelhante a outras tantas ajuizada pelo mesmo patrono, por si só, não constitui, a princípio, causa de extinção da demanda, nem obsta o seu conhecimento e regular processamento, podendo ensejar eventual determinação de emenda à inicial para esclarecimentos e/ou apresentação de documentos pelo demandante, ou, ainda, o eventual reconhecimento de conexão ou litispendência, o que não se configurou no caso vertente.

Do mesmo modo, também não obsta o conhecimento e processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora em relação a contrato apontado como nulo e do qual decorreram descontos em seus proventos.

 

DA PERDA DO OBJETO

O cancelamento do contrato de empréstimo não enseja a perda do objeto do processo, haja vista que ainda há controvérsia nos autos acerca da validade da contratação.

 

DA DIALETICIDADE RECURSAL

Sustenta o banco, em contrarrazões, que a parte autora não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida.

A exigência de fundamentação recursal decorre do próprio princípio do contraditório, na medida em que possibilita à parte recorrida o pleno exercício do direito de defesa e permite ao órgão julgador apreciar, de forma motivada, a irresignação deduzida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, enfrenta de modo direto e objetivo os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma da sentença, com pedido claro de novo julgamento da lide.

Assim, estando atendidos os requisitos legais de admissibilidade e evidenciado o diálogo efetivo entre a decisão recorrida e as razões do recurso, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.

 

MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

No presente caso, o ponto central da controvérsia é decidir se a contratação do empréstimo consignado n° 818128054 é válida, considerando tratar-se de portabilidade de operação anterior, e se o banco cumpriu o dever de demonstrar a regularidade da operação, inclusive a quitação da dívida anterior.

Em outras palavras, é preciso verificar se houve consentimento válido da parte autora, se houve cumprimento das regras da portabilidade e, especialmente, se o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprovou a efetiva liquidação do débito junto à instituição financeira originária.

Nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do CMN, a portabilidade de crédito impõe à instituição proponente (IFP) a obrigação de quitar diretamente a dívida do consumidor junto à credora original (IFCO), mediante TED, devendo manter o saldo devedor e prazo remanescente.

No caso dos autos, a autora alega desconhecer a operação. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, afirma que houve a portabilidade do contrato originário com a nova operação identificada sob nº 818128054.

Entretanto, não há nos autos, por parte do Banco Bradesco Financiamentos S.A., comprovação documental da efetiva quitação do contrato junto ao Banco originário, como, por exemplo, o comprovante de TED, aviso de liquidação da operação pela IFCO, ou documento hábil expedido pela instituição originária confirmando a extinção da dívida.

A simples existência de um contrato não é suficiente para demonstrar a perfeita execução da portabilidade. Caberia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, no caso, corresponderia à demonstração inequívoca da portabilidade concluída — o que não ocorreu.

A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço, pois gera incerteza quanto à existência de obrigação válida da parte autora e viola o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, além de configurar cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo código.

Além disso, a instituição financeira, por deter superioridade técnica e informacional, tem dever redobrado de diligência, sendo objetiva sua responsabilidade na prevenção de fraudes, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.

Não tendo o demandado provado que a portabilidade fora devidamente concluída e cumprido os termos do avençado, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante/autora, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada em sentença, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Portanto, a sentença merece permanecer incólume em todos os seus termos.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, e voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, assim como para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0834479-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026