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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001478-48.2014.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO COM VALOR DISPONIBILIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE PEDRO DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor das instituições financeiras demandadas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora sustenta que o de cujus foi vítima de contratações irregulares de empréstimos consignados, afirmando que as instituições financeiras teriam promovido sucessivas renovações ou refinanciamentos contratuais sem sua autorização, circunstância que teria ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que tais descontos ocorreram de forma reiterada e por período superior ao prazo das contratações originárias, sem que houvesse comprovação da efetiva celebração de novos contratos ou da disponibilização de novos valores ao consumidor. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, defendendo a regularidade das operações realizadas e afirmando que os contratos foram devidamente firmados pelas partes. Após a instrução processual, o magistrado de primeiro grau concluiu pela regularidade das contratações e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deixou de considerar a ocorrência de sucessivas renovações contratuais sem autorização do consumidor, bem como a ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores nas supostas novas contratações. Foram apresentadas contrarrazões por uma das instituições financeiras apeladas, nas quais se defende a regularidade da contratação, sustentando-se que o contrato foi validamente celebrado, com a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face das instituições financeiras apeladas. Inicialmente, cumpre registrar que à hipótese em análise aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A incidência da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 297. A incidência do microssistema consumerista impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras, circunstância que se mostra ainda mais acentuada no caso concreto, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa. Consta dos autos, inclusive, decisão proferida em sede de agravo de instrumento determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. Ocorre que, da análise do conjunto probatório, verifica-se que as instituições financeiras não se desincumbiram adequadamente desse ônus. A parte autora sustentou, desde a petição inicial, a ocorrência de sucessivas renovações ou refinanciamentos de contratos de empréstimo consignado sem sua autorização, circunstância que teria ocasionado a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, as instituições financeiras limitaram-se a juntar aos autos instrumentos contratuais referentes a operações celebradas no ano de 2007, sem demonstrar de forma clara a regularidade das supostas renovações contratuais alegadas. Verifica-se, ainda, que tais contratos possuíam prazo determinado de amortização, sendo que alguns deles previam duração de até 48 parcelas. Contudo, os documentos acostados aos autos indicam que os descontos em benefício previdenciário do consumidor perduraram até o ano de 2013, ultrapassando, portanto, o prazo contratual originalmente pactuado. Não obstante tal circunstância, as instituições financeiras não trouxeram aos autos prova idônea da celebração de novos contratos ou de eventuais refinanciamentos capazes de justificar a continuidade dos descontos após o término das avenças originalmente firmadas. Assim, a simples apresentação de instrumentos contratuais antigos, desacompanhados da comprovação da formalização de novas operações ou da efetiva disponibilização de valores ao consumidor, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade das cobranças realizadas em período posterior ao término das contratações originárias, sobretudo quando considerada a inversão do ônus da prova determinada nos autos. Registre-se que, em contrarrazões, a instituição financeira sustenta que o valor contratado teria sido depositado em conta de titularidade do consumidor, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria a legitimidade da operação. Todavia, tal alegação não se revela suficiente para comprovar a regularidade das cobranças questionadas. Ainda que se admita a eventual disponibilização de determinado valor ao consumidor por ocasião das contratações originárias, e isso se dá apenas quanto ao documento de id 2546885, tal fato não é capaz de justificar a continuidade dos descontos por período superior ao prazo contratual inicialmente pactuado, nem a disponibilização dos valores dos demais contratos juntados aos autos, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem a celebração de novas avenças ou refinanciamentos. Em outras palavras, a mera afirmação de que houve depósito de valores na conta do consumidor não supre a necessidade de comprovação da regularidade das operações financeiras posteriormente realizadas, especialmente quando os descontos perduraram por período significativamente superior ao prazo dos contratos apresentados. Diante desse cenário, permanecendo dúvidas relevantes acerca da regularidade das supostas renovações contratuais e da efetiva autorização do consumidor para as operações questionadas, tais circunstâncias devem ser resolvidas em favor da parte hipossuficiente da relação jurídica. Conclui-se, portanto, que os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor carecem de lastro contratual idôneo. Tal circunstância impôs redução indevida de renda de natureza alimentar, causando prejuízos ao consumidor e configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Configurada a irregularidade das cobranças, revela-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o reconhecimento da nulidade contratual não implica remissão integral da dívida, porquanto há indicação nos autos de que determinada quantia foi disponibilizada ao consumidor. Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deve ser realizada a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante eventualmente disponibilizado ao consumidor comprovado no id 25468885, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, estes restam caracterizados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram violação à esfera moral do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta ou benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: declarar a nulidade das contratações de empréstimo consignado impugnadas nos autos; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a compensação do valor eventualmente disponibilizado ao consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. A devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O valor a ser compensado, o referente ao disponibilizado pelo banco requerido deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0001478-48.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO DA SILVA DIAS
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação13/04/2026