
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000102-57.2000.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: CONCEICAO DE M C MOURA DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não conheceu de Apelação Cível interposta nos autos de embargos à execução, em razão da superveniente perda do objeto e da ausência de interesse recursal, decorrentes da sentença proferida no processo executivo que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente ainda não transitou em julgado, pois foi impugnada por recurso de apelação, razão pela qual não teria ocorrido a perda do objeto do recurso. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a prejudicialidade do recurso ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da apelação interposta na execução.
A questão em discussão consiste em definir se há contradição na decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de apelação interposta em embargos à execução em razão da extinção da execução principal por prescrição intercorrente, bem como se a ausência de trânsito em julgado da sentença executiva impediria o reconhecimento da perda de objeto do recurso.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo da decisão, não se configurando quando a insurgência decorre de inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos ou ao direito.
A decisão embargada reconhece de forma clara e coerente que a superveniente extinção da execução por prescrição intercorrente retira a utilidade prática do julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, diante da natureza acessória destes em relação ao processo executivo.
Extinta a execução principal, desaparece o interesse jurídico na discussão acerca da legalidade ou abusividade dos encargos cobrados no título executivo, pois eventual provimento do recurso não produziria qualquer repercussão prática na relação processual originária.
A perda superveniente do objeto do recurso decorre da inutilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, podendo ser reconhecida independentemente do trânsito em julgado da sentença proferida no processo executivo.
A pendência de recurso na execução principal não afasta a constatação da perda de interesse recursal, pois a jurisdição não deve se ocupar da análise de recurso cujo resultado não produzirá utilidade processual imediata, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
A extinção da execução principal por prescrição intercorrente implica a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e dos recursos a eles vinculados.
O reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso independe do trânsito em julgado da decisão proferida no processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, 487, II, 921, § 4º, 924, V, 932, III e 313, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015, DJe 14.08.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2726015/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJRS, AC 5062151-54.2020.8.21.0001, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, 12ª Câmara Cível, j. 24.03.2022, pub. 01.04.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CONCEIÇÃO DE M C MOURA DE ALBUQUERQUE (ID 26556727) em face da decisão monocrática terminativa (ID 26034171) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do RITJPI, não conheceu do recurso, tendo em vista a superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal.
Em suas razões de recurso, a embargante aduz que decisão embargada vê-se contraditória contraditória, pois a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na ação executiva não transitou em julgado, visto que contra ela foi interposto Recurso de Apelação pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Alega que referido recurso de apelação, interposto em 16 de julho de 2025 no processo executivo impugna a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, bem como a inexistência de inércia do credor e a presença de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Tal documento foi apresentado como prova documental destinada a demonstrar que a extinção da execução ainda se encontra submetida à apreciação recursal, inexistindo, portanto, definitividade na decisão que serviu de fundamento à decisão monocrática embargada.
Sustenta que a perda do objeto da apelação relativa aos embargos à execução somente poderia ocorrer caso a extinção da execução estivesse definitivamente consolidada, isto é, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Enquanto subsistir recurso pendente de julgamento na ação executiva, a extinção da execução permanece provisória e sujeita à modificação, circunstância que preservaria a utilidade do julgamento da apelação interposta no processo de embargos à execução.
Defende que tal situação impede o reconhecimento da perda de objeto do recurso, por inexistir fato jurídico irreversível apto a retirar a utilidade da análise do mérito recursal.
Alega, ainda, a existência de prejudicialidade externa entre os processos, pois o julgamento da apelação relativa aos embargos à execução dependeria diretamente da solução definitiva do recurso interposto na ação executiva principal, de forma que o processo deveria permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da apelação interposta na execução, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e preservar os princípios da segurança jurídica e da economia processual, conforme prevê o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição apontada, com reconhecimento de que a decisão que extinguiu a execução ainda não transitou em julgado; e, por conseguinte, a reconsideração da decisão monocrática que declarou prejudicada a apelação, afastando-se a perda de objeto anteriormente reconhecida.
Requer, subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento da Apelação Cível referente aos embargos à execução até o trânsito em julgado da apelação interposta na ação executiva, diante da dependência lógica entre os feitos.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que a decisão monocrática embargada reconheceu corretamente a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que houve sentença superveniente no processo executivo de origem, fato que retira qualquer utilidade prática do julgamento do recurso interposto nos autos dos embargos à execução, de modo que o prosseguimento do recurso mostra-se juridicamente inócuo, pois não produz qualquer repercussão útil na relação processual originária.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 28498781).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente no processo executivo não teria transitado em julgado, pois teria sido objeto de recurso de apelação, circunstância que, em seu entendimento, impediria o reconhecimento da perda de objeto do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução.
A insurgência, contudo, não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, não sendo suficiente a existência de suposta incongruência entre o conteúdo do acórdão e a interpretação do embargante sobre os documentos dos autos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso em exame, inexiste qualquer contradição interna no decisum embargado.
A decisão monocrática foi clara e coerente ao reconhecer que a superveniente prolação de sentença no processo executivo de origem — Processo nº 0000077-44.2000.8.18.0030 — reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 4º e 924, V, do Código de Processo Civil, retirou a utilidade do julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução.
Com efeito, os embargos à execução possuem natureza acessória em relação à execução principal, de modo que a subsistência de seu objeto depende diretamente da existência e utilidade do processo executivo.
Assim, uma vez extinta a execução por prescrição intercorrente, desaparece a utilidade prática da discussão acerca da legalidade ou abusividade dos encargos cobrados no título executivo, matéria que constituía o cerne da controvérsia deduzida nos embargos à execução e, por conseguinte, na apelação interposta contra a sentença que os julgou improcedentes.
Nessas circunstâncias, o eventual julgamento do recurso não produziria qualquer repercussão jurídica no processo originário, porquanto já extinta a execução que lhe servia de fundamento, o que conduz inevitavelmente ao reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal e da ausência de interesse processual.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção da execução principal — notadamente por prescrição intercorrente — implica a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e dos recursos a eles vinculados, porquanto desaparece o interesse jurídico na discussão da dívida executada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO . FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II - A extinção do feito executivo, em razão da prescrição intercorrente, implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0172481-61 .0700.8.26.0090 .III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do presente feito. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2726015 SP 2024/0313285-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025)
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. \n1 . Hipótese em que, diante da extinção da demanda executiva em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, se impõe o reconhecimento da perda de objeto superveniente dos presentes embargos à execução. \n2. Princípio da Causalidade. Incumbe à parte embargante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução e, consequentemente, da oposição dos respectivos embargos . RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. (TJ-RS - AC: 50621515420208210001 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, bem como o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que prevê idêntica prerrogativa no âmbito desta Corte.
Cumpre ainda consignar que não se exige o trânsito em julgado da sentença proferida no processo executivo para o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
Isso porque a perda do objeto decorre da inutilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, circunstância que se configura desde o momento em que sobrevem fato processual capaz de tornar inócua a análise do mérito recursal, independentemente da definitividade da decisão que deu origem a tal situação.
Exigir o trânsito em julgado da decisão proferida na execução implicaria impor à jurisdição recursal a apreciação de recurso cujo resultado não produziria qualquer efeito útil no plano processual, o que se revela incompatível com os princípios da economia processual, da utilidade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.
Deste modo, o fato de eventual recurso interposto na execução ainda se encontrar pendente de julgamento não descaracteriza a perda superveniente do interesse recursal verificada no presente caso, tampouco configura contradição interna no julgado.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
Desta forma, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo examinado de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, impõe-se o improvimento dos aclaratórios.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Oeiras / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000102-57.2000.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONCEICAO DE M C MOURA DE ALBUQUERQUE
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026