Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0850504-98.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 514 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COM AJUSTE DO DISPOSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a aplicação da jornada de 30 horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 2.138/1992 a servidora vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina. 2. A Fundação Municipal de Saúde sustentou a incidência de legislação específica que disciplina o regime jurídico dos servidores da autarquia, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, a qual prevê jornada de trabalho de até 40 horas semanais. 3. O Tribunal deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a aplicação da legislação específica. Determinado o retorno dos autos para juízo de retratação em razão do Tema 514 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina aplica-se a jornada geral prevista no Estatuto dos Servidores Municipais ou a disciplina específica prevista na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010; e (ii) saber se eventual ampliação da jornada de trabalho deve observar a correspondente adequação remuneratória, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 2.138/1992 estabelece jornada de 30 horas semanais para servidores municipais, ressalvando hipóteses de jornada diferenciada disciplinada por legislação específica. 6. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 constitui norma especial aplicável aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, prevendo jornada de trabalho de até 40 horas semanais. Incidência do princípio da especialidade normativa. 7. A aprovação em concurso público e a vinculação funcional da servidora à Fundação Municipal de Saúde submetem-na ao regime jurídico específico da autarquia, afastando a aplicação da norma geral do Estatuto dos Servidores Municipais. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 514 da repercussão geral, fixou entendimento de que a ampliação da jornada de trabalho sem correspondente contraprestação remuneratória viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 9. O acórdão anteriormente proferido permanece compatível com a tese firmada pelo STF, impondo-se apenas ajuste redacional para explicitar que eventual ampliação da jornada deve ser acompanhada de proporcional adequação remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação parcialmente exercido apenas para ajustar o dispositivo do acórdão, a fim de explicitar que eventual ampliação da jornada de trabalho deve observar a correspondente majoração proporcional dos vencimentos, mantendo-se o acórdão em seus demais termos. “Tese de julgamento:” “1. Aos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina aplica-se a disciplina específica prevista na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, em atenção ao princípio da especialidade normativa. 2. A ampliação da jornada de trabalho do servidor público exige a correspondente adequação proporcional da remuneração, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850504-98.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850504-98.2022.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: FATHYHELLEN LEMOS E SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 514 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COM AJUSTE DO DISPOSITIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a aplicação da jornada de 30 horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 2.138/1992 a servidora vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

2. A Fundação Municipal de Saúde sustentou a incidência de legislação específica que disciplina o regime jurídico dos servidores da autarquia, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, a qual prevê jornada de trabalho de até 40 horas semanais.

3. O Tribunal deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a aplicação da legislação específica. Determinado o retorno dos autos para juízo de retratação em razão do Tema 514 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina aplica-se a jornada geral prevista no Estatuto dos Servidores Municipais ou a disciplina específica prevista na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010; e (ii) saber se eventual ampliação da jornada de trabalho deve observar a correspondente adequação remuneratória, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 514 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei Municipal nº 2.138/1992 estabelece jornada de 30 horas semanais para servidores municipais, ressalvando hipóteses de jornada diferenciada disciplinada por legislação específica.

6. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 constitui norma especial aplicável aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, prevendo jornada de trabalho de até 40 horas semanais. Incidência do princípio da especialidade normativa.

7. A aprovação em concurso público e a vinculação funcional da servidora à Fundação Municipal de Saúde submetem-na ao regime jurídico específico da autarquia, afastando a aplicação da norma geral do Estatuto dos Servidores Municipais.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 514 da repercussão geral, fixou entendimento de que a ampliação da jornada de trabalho sem correspondente contraprestação remuneratória viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

9. O acórdão anteriormente proferido permanece compatível com a tese firmada pelo STF, impondo-se apenas ajuste redacional para explicitar que eventual ampliação da jornada deve ser acompanhada de proporcional adequação remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação parcialmente exercido apenas para ajustar o dispositivo do acórdão, a fim de explicitar que eventual ampliação da jornada de trabalho deve observar a correspondente majoração proporcional dos vencimentos, mantendo-se o acórdão em seus demais termos.

“Tese de julgamento:” “1. Aos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina aplica-se a disciplina específica prevista na Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, em atenção ao princípio da especialidade normativa. 2. A ampliação da jornada de trabalho do servidor público exige a correspondente adequação proporcional da remuneração, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral, promover parcial retratação apenas para explicitar no dispositivo do acórdão que eventual ampliação da jornada de trabalho da Impetrante deverá observar a correspondente majoração proporcional de seus vencimentos, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória, mantendo-se, contudo, o acórdão anteriormente proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em seus demais termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Juízo de retratação determinado com fundamento no Tema 514 do STF, nos autos da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0850504-98.2022.8.18.0140 que a Autora/Apelada impetrou em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando: “reconhecer a jornada legal de 30 horas semanais da impetrante com o correspondente vencimento”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança para “determinar que os impetrados, Presidente da Fundação Municipal De Saúde – FMS, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92”, entendendo: “deverá ser aplicada a parte impetrante à jornada de trabalho prevista na Lei Municipal n° 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.

A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “2. DA LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL N° 3.021, PUBLICADA NO DOM N° 841, EM 14 DE SETEMBRO DE 2001”, bem como que: “a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e, conforme o §3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, os servidores que exercem essas funções de confiança estarão submetidos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida”.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do Recurso de Apelação, devendo ser reformada a sentença ora atacada, pela denegação da segurança, na medida que deve ser aplicado ao presente caso o regramento da Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010, a qual já se encontrava em vigor quando do ingresso da Apelada no serviço público municipal.

O feito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo para, reconhecendo devida a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com Ementa nos seguintes termos:

APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0850504-98.2022.8.18.0140 que a Autora/Apelada impetrou em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando: “reconhecer a jornada legal de 30 horas semanais da impetrante com o correspondente vencimento”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança para “determinar que os impetrados, Presidente da Fundação Municipal De Saúde – FMS, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92”, entendendo: “deverá ser aplicada a parte impetrante à jornada de trabalho prevista na Lei Municipal n° 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.

III. A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “2. DA LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL N° 3.021, PUBLICADA NO DOM N° 841, EM 14 DE SETEMBRO DE 2001”, bem como que: “a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e, conforme o §3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, os servidores que exercem essas funções de confiança estarão submetidos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida”.

IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

VI. Tendo o Edital do Concurso previsto a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

VII. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação nº 0850504-98.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva; Data: 14/06/2024)

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação observando-se o enunciado do Tema 514 do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.


 



VOTO

 


VOTO

Da análise dos autos, conclui-se que o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514, cuja questão submetida a julgamento foi o “Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória”, fixou a seguinte tese: “I – A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas”.

O presente juízo de retratação decorre da determinação do Excelentíssimo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, para reexame do acórdão proferido no julgamento da presente Apelação nos seguintes termos:

“Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do STF firmado no Tema 514 da Repercussão Geral, posto que ratificou a legalidade do ato de ampliação da jornada de trabalho do servidor público, sem, contudo deixar claro quanto à majoração proporcional ou não de seus vencimentos, decorrente de alteração do regime de jurídico.” (Id 28811672 – Pág.5)

Nos termos do Acórdão em análise: a Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 

No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. 

Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. (TJPI, Apelação Cível nº 0808237-87.2017.8.18.0140, RELATOR Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/04/2022); (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004358-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019); (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012497-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/07/2018); (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011603-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018).

Constata-se, quanto ao mérito da ação, que o Acórdão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais superiores.

Quanto especificamente à necessidade de consignar no julgado a majoração proporcional dos vencimentos decorrente da ampliação da jornada de trabalho, em atenção ao Tema 514 da Repercussão Geral do STF, entendo que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara deve ser apenas parcialmente ajustado, exclusivamente para explicitar tal consequência jurídica no dispositivo, sem alteração do entendimento de mérito adotado.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 514 da Repercussão Geral, firmou a compreensão de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público sem a correspondente contraprestação remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. A Corte Suprema assentou que a alteração do regime jurídico funcional pode ocorrer por iniciativa legislativa, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico, porém não é admissível que tal alteração implique, direta ou indiretamente, redução remuneratória.

Desse modo, embora seja legítima a modificação da jornada de trabalho por meio de legislação superveniente, como ocorreu no caso dos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, submetidos à disciplina da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, tal alteração deve observar o equilíbrio entre a carga horária exigida e a correspondente contraprestação remuneratória.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo vinculado à Fundação Municipal de Saúde, cuja legislação específica passou a prever jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, circunstância que foi reconhecida por esta Câmara no julgamento da Apelação, ao aplicar o princípio da especialidade normativa. Assim, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada no acórdão, no sentido da incidência da legislação especial que disciplina o regime jurídico dos servidores da FMS.

Todavia, conforme ressaltado pelo Excelentíssimo Vice-Presidente desta Corte ao determinar o presente juízo de retratação, o acórdão recorrido não consignou de forma expressa a necessidade de observância da proporcionalidade remuneratória em caso de ampliação da jornada de trabalho.

Nesse contexto, impõe-se apenas o aperfeiçoamento da redação do julgado, a fim de deixar claro que eventual ampliação da jornada laboral da servidora deve observar a correspondente adequação remuneratória, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Tal providência não implica modificação do entendimento adotado quanto ao mérito da controvérsia, nem restaura a tese defendida pela Impetrante de aplicação do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, uma vez que permanece válida a conclusão de que os servidores da Fundação Municipal de Saúde submetem-se à disciplina normativa específica instituída pela Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.

Assim, o juízo de retratação deve ocorrer apenas para fins de adequação formal do dispositivo, de modo a consignar expressamente que a ampliação da jornada de trabalho deve ser acompanhada da correspondente majoração proporcional dos vencimentos, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral.

Tal ajuste preserva integralmente o conteúdo decisório anteriormente adotado por esta Câmara, mantendo-se a conclusão quanto à aplicabilidade da legislação específica e à improcedência do pedido formulado na impetração, mas acrescentando a necessária observância da proporcionalidade remuneratória decorrente da alteração da carga horária.

Ressalte-se, ademais, que essa solução está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Administração Pública pode alterar o regime jurídico dos servidores, inclusive quanto à jornada de trabalho, desde que não haja redução nominal ou indireta da remuneração global percebida pelo agente público.

Portanto, à luz da tese firmada no Tema 514 da repercussão geral, mostra-se suficiente a realização de juízo de retratação exclusivamente para explicitar no dispositivo do julgado o direito da Impetrante à percepção de vencimentos proporcionais à jornada de trabalho exigida, sem qualquer alteração das demais conclusões constantes do acórdão anteriormente proferido.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral, promovo parcial retratação apenas para explicitar no dispositivo do acórdão que eventual ampliação da jornada de trabalho da Impetrante deverá observar a correspondente majoração proporcional de seus vencimentos, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória, mantendo-se, contudo, o acórdão anteriormente proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em seus demais termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0850504-98.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Réu

FATHYHELLEN LEMOS E SILVA

Publicação

13/04/2026