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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800591-85.2021.8.18.0075 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO GRAU MÍNIMO PARA O GRAU MÉDIO (20%). AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidoras municipais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança, visando ao reconhecimento do direito à majoração do adicional de insalubridade de 10% (grau mínimo) para 20% (grau médio), sob alegação de que suas atividades envolveriam exposição habitual a agentes nocivos, com base em documentos administrativos e parecer técnico geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova técnica suficiente para justificar a majoração do adicional de insalubridade para grau médio, notadamente diante da ausência de laudo pericial individualizado ou de avaliação ambiental específica do ambiente de trabalho das recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estatuto jurídico municipal prevê genericamente o adicional de insalubridade, mas carece de regulamentação quanto aos percentuais e critérios técnicos para graduação do benefício. 4. Embora a ausência de regulamentação não impeça a concessão do adicional em si, a caracterização e a graduação da insalubridade não se presumem, sendo imprescindível laudo técnico individualizado ou ambiental realizado por profissional habilitado. 5. Documentos juntados aos autos não se referem às atividades específicas das servidoras nem foram produzidos no Município de lotação, inviabilizando sua utilização como prova técnica idônea. 6. A mera existência de pagamento do grau mínimo não autoriza inferência automática de enquadramento em grau médio, pois a intensidade, habitualidade e concentração dos agentes nocivos demandam avaliação técnica precisa. 7. A jurisprudência consolidada do STJ veda a concessão ou majoração do adicional de insalubridade sem prova pericial, bem como impede a presunção retroativa das condições ambientais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade. 9. "A majoração do adicional de insalubridade exige prova técnica específica e individualizada, não sendo possível presumir grau superior com base em documentos genéricos ou no simples pagamento de grau mínimo."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Estatuto dos Servidores Municipais (art. 51). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.400.637/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Socorro do Piauí (ID 29571917), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, voltada ao reconhecimento do direito à majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 20%, com reflexos legais. Os autores sustentam, desde a inicial (ID 29571760), que o Município remunera a categoria com adicional de insalubridade apenas em grau mínimo, embora exerçam atividades supostamente compatíveis com o grau médio. Alegam que documentos administrativos e parecer técnico geral indicariam a insalubridade em grau mais elevado. O Município, em contestação (IDs 29571898), defende a impossibilidade de concessão do grau pretendido sem lei municipal específica definindo critérios, percentuais e hipóteses de incidência. Argumenta que não existe laudo técnico individualizado, condição necessária para caracterização e graduação da insalubridade. O magistrado julgou improcedente os pedidos inciais entendendo pela inexistência de lei municipal regulamentando o grau médio; ausência de laudo técnico judicial ou administrativo apto a comprovar a exposição individual das autoras a agentes nocivos em grau superior; impossibilidade de o Judiciário criar vantagem pecuniária não prevista em lei, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição; Os apelantes reiteram argumentos da inicial, afirmando que exercem atividades sabidamente insalubres e que o Município reconhece a natureza insalubre ao pagar o adicional, ainda que em grau mínimo. Em contrarrazões, o Município sustenta ausência de dialeticidade e defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora a apelação reproduza parte dos argumentos da peça inaugural, há impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. Supero, portanto, a preliminar e conheço do recurso.
2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA A controvérsia principal reside na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal. O Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores do Município de Socorro do Piauí, em seu art. 51, prevê o benefício de forma genérica, carecendo de regulamentação específica quanto às atividades e percentuais. O adicional de insalubridade é um direito social fundamental, assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Para sua efetivação, exige-se a previsão em lei infraconstitucional. No caso dos apelantes, a referida Lei, estabelece expressamente que: Art. 51 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas Apesar da ausência de regulamentação específica quanto às atividades e percentuais não poder servir de óbice à concessão do benefício, sob pena de esvaziamento de um direito constitucionalmente garantido, há outra questão a ser analisada: a ausência de provas que corroborem a alegação de que as atividades exercidas pelos apelantes fazem jus ao percentual de 20%. A caracterização e graduação da insalubridade não se presume. Exige-se laudo técnico específico para cada servidor ou, ao menos, para cada ambiente de trabalho homogêneo, realizado por profissional habilitado. Nesse sentido já entendeu o STJ:
Os laudos e pareceres técnicos juntados não guardam relação com as atividades das apelantes e também não podem ser usados como parâmetro já que dizem respeito a atividades exercidas em outros Municípios. Assim, não há nenhum elemento técnico que indique que o adicional devido supera o percentual de 10% já pago. Apesar de o Município já reconhecer a natureza insalubre das funções ao pagar o adicional em grau mínimo, isso não autoriza, por presunção, a concessão do grau médio. A variação entre graus exige fundamentação técnica precisa, pois o grau de insalubridade não é um critério abstrato: depende da intensidade, habitualidade, concentração, tempo de exposição e avaliação de risco ambiental. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0800591-85.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Publicação30/03/2026