![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801308-98.2023.8.18.0149
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO E LOG DE TRANSAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A., CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA, CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos descontos relativos a “pacote de serviços padronizado”, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos. A autora sustenta a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O banco, por sua vez, alega a regularidade da contratação do pacote de serviços, comprovada por termo de adesão eletrônico e log de transação, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora a título de tarifa de pacote de serviços decorreram de contratação válida; e (ii) estabelecer se, diante da regularidade ou não da cobrança, é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprova a regular contratação do pacote de serviços mediante apresentação de “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente e log de transação, demonstrando a anuência da autora à contratação realizada em 29/09/2022. 4. A prova documental apresentada pelo banco atende ao ônus probatório que lhe incumbe, evidenciando a validade da contratação eletrônica e a autorização para a cobrança das tarifas bancárias correspondentes. 5. Estando demonstrada a adesão da consumidora ao pacote de serviços, a cobrança das tarifas configura exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. Inexistindo cobrança indevida, não há indébito a ser restituído, o que impõe o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores e da determinação de suspensão dos descontos. 7. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que objetiva, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de adesão eletrônico e log de transação constitui prova suficiente da contratação de pacote de serviços bancários pelo consumidor. 2. Comprovada a anuência do correntista à contratação do pacote de serviços, a cobrança das respectivas tarifas configura exercício regular de direito e afasta a caracterização de cobrança indevida. 3. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito e afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A Autora narrou que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta sob a rubrica de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", no valor mensal de R$ 15,45. Asseverou que nunca contratou tais serviços e que utiliza a conta exclusivamente para o saque integral de sua aposentadoria. Por esta razão, pleiteou, em síntese: condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; cancelamento dos descontos; e pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou a legalidade da cobrança, sustentando que a parte autora celebrou, de forma regular, o contrato de adesão à Cesta de Serviços em 29/09/2022. Argumentou que a contratação se deu por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão, aposição de senha pessoal e intransferível, além de validação biométrica. Sustentou que a parte autora teve à sua disposição os serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação, e que o cancelamento das cobranças reclamadas mediante alteração da Cesta de Serviços poderia ter sido requerido a qualquer tempo. Suscitou a necessidade de aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, bem como a ausência de comprovação de dano moral. Defendeu a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro, pleiteando, caso condenado, a forma simples e a modulação de efeitos. Por fim, arguiu preliminar de inépcia da inicial por insuficiência probatória. Requereu a improcedência total dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No entanto, no caso em comento, a parte ré apresentou contrato autorizando o desconto da tarifa questionada pela parte autora. [...] Neste contexto, analisando os autos extrai-se que a parte reclamada anexou aos autos contrato de adesão assinado pela parte autora, indicando a contratação de outro pacote de serviços que não o essencial (conforme documento de Id nº 52814307/52814610, anexo à contestação). Todavia, analisando os extratos bem como o depoimento da parte autora, resta comprovado que esta se utilizava dos serviços bancários na exata medida do que define o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil como sendo pacote de serviços essenciais, conforme extratos juntado pela parte promovente no id. n.º 50154773 e trechos da instrução que seguem: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido; Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA, suscita a necessidade de reforma da sentença no tocante aos danos morais. Argumenta que a supressão de valores de seu benefício previdenciário, verba de caráter estritamente alimentar de pessoa idosa, ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizando violação aos direitos da personalidade. Alega ainda que a sentença reconheceu que os descontos foram indevidos, porém não fixou o valor da indenização por dano moral e, notadamente em razão disso, a sentença não servirá de caráter pedagógico. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Em suas razões, o Réu, também Recorrente, BANCO BRADESCO S.A., alega que o aludido termo de adesão demonstra, de maneira inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços e que a movimentação bancária da parte recorrida demonstra que sua conta é diversa da conta salário, uma vez que a parte recorrida realiza empréstimo pessoal, realiza transferência. Defende a necessidade de exclusão dos danos materiais, a impossibilidade de devolução em dobro (ausência de má-fé) e reitera que não há que se falar em indenização por danos morais. Requer o provimento integral ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados e passo ao exame do mérito em conjunto, por estarem as matérias intrinsecamente ligadas. A controvérsia central dos presentes autos reside na averiguação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de tarifa de "Pacote Padronizado de Serviços" e, por consequência, no cabimento da repetição de indébito e de eventual compensação por danos morais. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, no que se refere às razões do recurso do BANCO BRADESCO S.A, uma vez que este se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou com a peça vestibular os extratos bancários do ano de 2023 (ID 29792472), os quais comprovam o desconto da tarifa questionada. Em contrapartida, a instituição financeira ré juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente e devidamente datado de 29/09/2022 (ID 29792496), bem como o Log de Transação (ID 29792497). Sendo assim, o Termo de Adesão apresentado pelo banco é hígido e representa de forma clara a anuência da autora com a cobrança das tarifas questionadas. Estando comprovada a anuência da autora ao Termo de Adesão aos serviços bancários, a cobrança realizada pelo Banco configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo cobrança indevida, impõe-se a reforma da sentença para afastar a determinação de suspensão dos descontos, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores, diante da inexistência de indébito. Sob a mesma premissa, analisando o recurso inominado interposto pela parte autora, no qual pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais, conclui-se pelo seu desprovimento. A responsabilidade civil, ainda que objetiva (art. 14 do CDC), pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito. Ausente a ilegalidade nas cobranças das tarifas bancárias contratadas eletronicamente, inexiste substrato fático e jurídico para a configuração de dano moral a ser indenizado. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Quanto ao recurso interposto pela Recorrente, MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA, voto pelo seu conhecimento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Condeno a Recorrente, MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO BRADESCO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), conforme requerido em Contrarrazões (ID 29792574 - pág. 4). É como voto.
|
|
0801308-98.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/04/2026