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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764493-93.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de descontos decorrentes de seguro vinculado a contrato bancário exige demonstração mínima de ausência de consentimento do consumidor. 2. A alegação de venda casada em contratação bancária depende de instrução probatória quando houver documentação contratual regularmente apresentada. 3. A continuidade de descontos mensais, sem prova de comprometimento relevante da subsistência, não configura perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO PEREIRA FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Rescisória de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão da cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado. Alega o Agravante, em síntese, que a cobrança do seguro no contrato nº 678925049, firmado em 11/01/2024, deu-se sem o seu consentimento, configurando prática de venda casada. Afirma que a continuidade da cobrança compromete sua renda de natureza alimentar, ensejando dano de difícil reparação. Invoca o Tema 972 do STJ e requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão da exigibilidade do seguro, com readequação das parcelas e abstenção de negativação. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso dos autos, a decisão agravada bem fundamentou que o deferimento da tutela de urgência demandaria dilação probatória para aferição da ausência de consentimento do consumidor, especialmente em se tratando de contratação bancária com documentação regularmente apresentada e parcela sendo adimplida desde janeiro de 2024. A alegação de venda casada, por si só, não prescinde da devida instrução probatória. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte agravante, de fato consagrou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". Todavia, a aplicação imediata desse entendimento exige demonstração, ainda que em cognição sumária, de que não houve informação adequada nem alternativa de escolha pelo consumidor — elementos ausentes na documentação acostada ao presente recurso. Ademais, a mera continuidade dos descontos das parcelas do seguro não é, por si só, indicativa de perigo de dano irreparável, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento substancial da subsistência do Agravante. No ponto, conforme bem salientado na decisão de origem, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove que o Agravante não tenha se beneficiado dos valores tomados ou que esteja em vias de ter seu nome negativado. Assim, a urgência não se mostra suficientemente caracterizada, tampouco a plausibilidade jurídica do direito vindicado está evidenciada em grau tal que autorize a concessão da medida excepcional pleiteada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ANTÔNIO PEREIRA FILHO, mantendo-se íntegra a decisão proferida pelo Juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0764493-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO PEREIRA FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/03/2026