Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800293-07.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de planejamento, fabricação e instalação de móveis planejados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenar o réu à restituição de R$ 36.587,25 e ao pagamento de cláusula penal reduzida equitativamente para R$ 6.585,52 (15% do valor do contrato), afastando os pedidos de danos morais e de litigância de má-fé. A autora recorreu pleiteando majoração da cláusula penal, reconhecimento de danos morais, condenação por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça do réu. O réu também interpôs recurso, requerendo nova redução da cláusula penal por alegada excessividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal fixada pelo juízo de origem deve ser majorada ou reduzida; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual enseja indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé; e (iii) determinar se há motivo para revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do contrato de fornecimento de móveis planejados autoriza a resolução contratual e a restituição dos valores pagos pela parte contratante prejudicada. 4. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente pelo julgador quando o montante originalmente previsto se mostra excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. A fixação da cláusula penal em 15% do valor do contrato revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para sua majoração ou nova redução. 6. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à dignidade da parte, não configura dano moral indenizável. 7. Não se comprovam condutas processuais aptas a caracterizar litigância de má-fé. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de contrato de fornecimento de móveis planejados autoriza a resolução contratual e a restituição dos valores pagos pela parte contratante prejudicada. 2. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando se revelar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 413; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800293-07.2025.8.18.0123 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800293-07.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARCELA TELES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO
RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS SALES
Advogado(s) do reclamado: LUDMYLA NASCIUTTI MEDEIROS BELLO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Recursos Inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de planejamento, fabricação e instalação de móveis planejados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenar o réu à restituição de R$ 36.587,25 e ao pagamento de cláusula penal reduzida equitativamente para R$ 6.585,52 (15% do valor do contrato), afastando os pedidos de danos morais e de litigância de má-fé. A autora recorreu pleiteando majoração da cláusula penal, reconhecimento de danos morais, condenação por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça do réu. O réu também interpôs recurso, requerendo nova redução da cláusula penal por alegada excessividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal fixada pelo juízo de origem deve ser majorada ou reduzida; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual enseja indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé; e (iii) determinar se há motivo para revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O inadimplemento do contrato de fornecimento de móveis planejados autoriza a resolução contratual e a restituição dos valores pagos pela parte contratante prejudicada.

4.   A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente pelo julgador quando o montante originalmente previsto se mostra excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil.

5.   A fixação da cláusula penal em 15% do valor do contrato revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para sua majoração ou nova redução.

6.   O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à dignidade da parte, não configura dano moral indenizável.

7.   Não se comprovam condutas processuais aptas a caracterizar litigância de má-fé.

8.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.   O inadimplemento de contrato de fornecimento de móveis planejados autoriza a resolução contratual e a restituição dos valores pagos pela parte contratante prejudicada.

2.   A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando se revelar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil.

3.   O mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 413; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por MARCELA TELES FURTADO e DANIEL DOS SANTOS SALES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato com o réu para planejamento, fabricação e instalação de móveis planejados, efetuando o pagamento de valores para a execução do serviço. Sustentou, contudo, que o requerido não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de entregar os móveis contratados no prazo ajustado, razão pela qual postulou a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e por litigância de má-fé.

Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a cláusula penal prevista no contrato seria excessiva e abusiva, devendo ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil. Alegou, ainda, que sua situação financeira é precária, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição da quantia de R$ 36.587,25, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de cláusula penal fixada em R$ 6.585,52, correspondente a 15% do valor do contrato, com fundamento no art. 413 do Código Civil. O magistrado de origem afastou os pedidos de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença teria minimizado os efeitos da cláusula penal prevista contratualmente, requerendo sua majoração, bem como o reconhecimento do dano moral e a condenação do recorrido por litigância de má-fé, além da revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu.

Por sua vez, o requerido também interpôs Recurso Inominado, defendendo a necessidade de nova redução da cláusula penal, sob o argumento de que o valor fixado pelo juízo de origem ainda seria excessivo e desproporcional, requerendo sua diminuição para patamar mínimo ou simbólico.

Regularmente intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800293-07.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARCELA TELES FURTADO

Réu

DANIEL DOS SANTOS SALES

Publicação

05/04/2026