Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0803641-47.2024.8.18.0162


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803641-47.2024.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: ANGELINA DE LIMA LEAL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANGELINA DE LIMA LEAL contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar recurso inominado, deu parcial provimento ao apelo da concessionária de energia elétrica apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais, mantendo no mais a sentença que reconheceu falha na prestação do serviço e condenação por danos morais.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e que a via aclaratória não se presta ao reexame da matéria já apreciada.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de apreciação das provas relativas aos danos materiais e ofensa ao devido processo legal, pretendendo a reforma do acórdão que reduziu a condenação.

Contrarrazões apresentadas, nas quais se sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação direta à Constituição, deficiência na fundamentação, necessidade de reexame de provas e inexistência de repercussão geral.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a Turma Recursal solucionou a controvérsia com base na análise das provas produzidas e na aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente quanto à comprovação dos danos materiais e à valoração do conjunto probatório, concluindo que apenas parte dos prejuízos alegados restou devidamente comprovada, razão pela qual reduziu o valor da condenação.

A pretensão recursal, ao sustentar que as provas não foram corretamente apreciadas e que o acórdão deveria ter reconhecido integralmente os danos materiais, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (Tema 339 da repercussão geral).

No caso concreto, o acórdão recorrido expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu não comprovados integralmente os danos materiais, bem como consignou que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão da matéria, inexistindo omissão ou contradição no julgado.

Diante desse cenário, ausente violação direta e frontal à Constituição Federal, e evidenciado que o Recurso Extraordinário se funda em inconformismo com a solução jurídica adotada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a sua inadmissão.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803641-47.2024.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803641-47.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANGELINA DE LIMA LEAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/03/2026