Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800738-77.2021.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800738-77.2021.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE:  BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO:  JOSE DE SOUSA CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante e deu parcial provimento ao recurso interposto por JOSE DE DEUS CARVALHO, para Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se os demais termos da sentença.

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, especificamente no tocante à aplicação da taxa SELIC como índice legal aplicável às condenações, em substituição à incidência cumulativa de correção monetária e juros.

Sustenta que o julgado manteve a incidência de juros e correção monetária de forma cumulativa, sem apreciar a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP, bem como a disciplina prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa em vigor para a mora dos tributos federais, correspondente à taxa SELIC.

Argumenta ainda que, no caso concreto, não houve comprovação da existência de contrato, circunstância que evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida, o que reforçaria a necessidade de aplicação da taxa SELIC como parâmetro legal.

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que conste expressamente no acórdão a incidência da taxa SELIC sobre os valores da condenação.

Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. 

É o que importa relatar.

 DECIDO.

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Assim, não se prestam a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão colegiado, devendo sua utilização ser pautada por critérios de estrita excepcionalidade.

A fundamentação do julgado consignou que a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida, tampouco demonstrou a efetiva liberação de valores ao consumidor, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido deve ser acolhido, porquanto há efetiva omissão quanto à definição do regime de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação.

De fato, embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de contratação válida e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, não houve manifestação expressa acerca da incidência da taxa SELIC

 

III – DO DISPOSITIVO 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar omissão na decisão a fim de esclarecer os critérios de incidência dos encargos moratórios, estabelecendo que: sobre a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), bem como juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ e sobre a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados desde o evento danoso.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-77.2021.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800738-77.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE DE SOUSA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026