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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800522-74.2024.8.18.0034
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.010, II e III, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2022; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CRUZ SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 339309681-7, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio. No entanto, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que não houve comprovação da contratação do empréstimo consignado, nem da transferência do valor do contrato para a conta da autora, o que configuraria falha na prestação do serviço e fraude na contratação. Afirma que, diante da ausência de comprovação da relação contratual e da ocorrência de descontos indevidos, devem ser reconhecidos os danos materiais e morais, com restituição dos valores e condenação do banco ao pagamento de indenização, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante teria apenas reproduzido os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem ofensa à honra ou aos direitos da personalidade da autora, defendendo a manutenção integral da sentença e a impossibilidade de condenação em repetição de indébito ou indenização, diante da ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O Requerente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 339309681-7) junto ao INSS, no valor de R$ 1.258,74 (mil e duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$ 30,00 (trinta reais), conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário. Analisando o documento de Id. nº. 29044446, bem como a manifestação do banco recorrido, a primeira parcela referente ao contrato em questão seria descontada apenas em outubro de 2020 (10/2020). Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de setembro, com a devida exclusão do referido contrato de empréstimo no dia 17 de setembro de 2020, visto assim que o banco cancelou a transação. Ademais, conforme a planilha de proposta apresentada pela instituição financeira no Id. 29044457, o desconto inicial nunca chegou a ocorrer, sendo que a data de vencimento da primeira parcela seria em 07/11/2020. Dessa forma, resta comprovado que não houve qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do autor e que efetuou-se apenas a simulação do crédito mediante solicitação de averbação junto ao INSS. Destaco que apesar de a parte apelada afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0800522-74.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ SOUSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026