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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802550-22.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. REEMBOLSO POSTERIOR IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda., sucessora de Medplan Assistência Médica Ltda., contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que não haveria prova da urgência do procedimento, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, circunstância que afastaria a obrigatoriedade de cobertura durante o período de carência contratual. Afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de observar o art. 11 da Lei nº 9.656/98 e que não restaria caracterizado dano moral indenizável, além de reputar desproporcional o valor da indenização fixada. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos e prequestionamento. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes dos autos. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, relativa à responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pela negativa de cobertura de procedimento cirúrgico realizado em contexto de urgência, circunstância que levou o consumidor a custear o atendimento às próprias expensas, sendo posteriormente reembolsado pela operadora. No julgamento consignou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura para procedimento médico em situação de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, ainda que haja posterior reembolso das despesas suportadas pelo consumidor. Registrou-se, ainda, que a cláusula contratual que estabelece prazo de carência superior a 24 horas para atendimento em situações de urgência ou emergência revela-se abusiva, conforme entendimento consagrado na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação da embargante quanto à inexistência de urgência no procedimento não evidencia omissão no julgado. Em realidade, traduz inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório realizada pelo órgão julgador, matéria devidamente apreciada no acórdão e insuscetível de rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios. Não se verifica, igualmente, contradição quanto à caracterização do dano moral. O acórdão consignou expressamente que a negativa indevida de cobertura para tratamento médico em situação de urgência configura conduta abusiva e enseja dano moral, conclusão coerente com as premissas jurídicas adotadas, inexistindo incompatibilidade interna na fundamentação do julgado. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, a decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa, consignando que o montante fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se mostrar compatível com os precedentes desta Corte. Dessa forma, verifica-se que a insurgência veiculada nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada por este colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. No tocante ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em integração do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0802550-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVICENTE FERREIRA NOBRE
Publicação30/03/2026