Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0761476-49.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ A EC 113/2021. SELIC APÓS A EMENDA. OBSERVÂNCIA DE TEMAS VINCULANTES DO STF. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante sustenta excesso decorrente da utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo e indicação do valor devido autoriza o conhecimento da impugnação; (ii) estabelecer se os índices de correção monetária e juros aplicados observam a orientação vinculante do STF quanto ao IPCA-E e à taxa SELIC após a EC 113/2021; e (iii) determinar se há elementos aptos a ensejar a aplicação de multa por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535, §2º, do CPC impõe à parte que alega excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. A mera invocação de índices diversos de correção monetária e juros não supre a exigência legal de apresentação de memória discriminada de cálculo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor reputado devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 6. A decisão agravada observa o entendimento do STF no Tema 810 e no Tema 1419, ao aplicar o IPCA-E e juros da poupança no período anterior à EC 113/2021 e, a partir de sua vigência, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. 8. O STJ reconhece a eficácia vinculante do decidido no RE 870.947/SE e a aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. 9. Não há prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da agravante apta a caracterizar má-fé processual e justificar a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo e indicação do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir de sua vigência, a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 3. A aplicação de multa por má-fé processual exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§3º e 4º; 535, §2º; 917, §4º, I; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, Tema 1419; STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 14448/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 22.11.2023, DJe 27.11.2023; TJCE, AI 0632903-31.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 17.10.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761476-49.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761476-49.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ A EC 113/2021. SELIC APÓS A EMENDA. OBSERVÂNCIA DE TEMAS VINCULANTES DO STF. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A agravante sustenta excesso decorrente da utilização de índices inadequados de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo e indicação do valor devido autoriza o conhecimento da impugnação; (ii) estabelecer se os índices de correção monetária e juros aplicados observam a orientação vinculante do STF quanto ao IPCA-E e à taxa SELIC após a EC 113/2021; e (iii) determinar se há elementos aptos a ensejar a aplicação de multa por má-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 535, §2º, do CPC impõe à parte que alega excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

4. A mera invocação de índices diversos de correção monetária e juros não supre a exigência legal de apresentação de memória discriminada de cálculo.

5. A jurisprudência do STJ orienta que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor reputado devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

6. A decisão agravada observa o entendimento do STF no Tema 810 e no Tema 1419, ao aplicar o IPCA-E e juros da poupança no período anterior à EC 113/2021 e, a partir de sua vigência, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros.

8. O STJ reconhece a eficácia vinculante do decidido no RE 870.947/SE e a aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.

9. Não há prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da agravante apta a caracterizar má-fé processual e justificar a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo e indicação do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir de sua vigência, a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.

3. A aplicação de multa por má-fé processual exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§3º e 4º; 535, §2º; 917, §4º, I; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, Tema 1419; STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 14448/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 22.11.2023, DJe 27.11.2023; TJCE, AI 0632903-31.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 17.10.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761476-49.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA 
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí - PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800879-81.2020.8.18.0135 movido por MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA.


Segundo o agravante, os cálculos levados a efeito na origem apresentam-se equivocados, notadamente no que se referem aos juros de mora e à correção monetária, gerando excesso de execução. Defende que os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009. Ressalta, ainda, a necessidade de fixação razoável dos honorários. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para determinar a correção dos cálculos impugnados.


Em decisão monocrática (Id. 27569647), indeferi o pedido de efeito suspensivo.


Em contrarrazões (Id. 28073221), a parte agravada diz que a simples menção genérica a índices e valores não suprem a exigência de apresentação da memória de cálculo na hipótese. Sustenta que o agravo de instrumento tem intuito meramente protelatório. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a condenação do agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


No caso dos autos, observa-se, a meu ver, alegação de excesso de execução de forma genérica, desacompanhada da memória de cálculo demonstrando de forma inequívoca que os valores executados na origem são equivocados, a teor do disposto no art. 535, §2º, do CPC: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.


Importante ressaltar, ainda, que a simples invocação de índices diversos de correção monetária e juros de mora não supre a exigência legal, nos termos do entendimento sedimentado pela jurisprudência nacional:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional . 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) - grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, §4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2. O art. 535, § 2º c/c art . 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Decisão confirmada. 

(TJ-CE - AI: 06329033120228060000 Acopiara, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) - grifou-se.


Do que se percebe da decisão impugnada é a estrita observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação da sistemática anterior (IPCA-E + juros da poupança) para o período precedente à EC 113/2021 e da taxa SELIC a partir de então (Id. 28264939). Veja-se:


Tema 1419/STF: “A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.


No mesmo sentido, eis o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870 .947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública. 2. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14448 DF 2018/0142342-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) - grifou-se.


Ademais, a própria decisão agravada reconheceu o excesso de execução nos honorários advocatícios, limitando-os ao percentual de 17,25%, resultado da soma do percentual originário (15%) com a majoração decorrente do não conhecimento do recurso especial, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, o que afasta a alegação de desrespeito ao título executivo ou fixação desproporcional. A tentativa do agravante de reverter a majoração feita pelo STJ ou reduzir a 15% esbarra na coisa julgada.


No mais, ressalto a ausência de prova induvidosa da má-fé processual por parte da agravante para fins de aplicação da multa pleiteada pela parte agravada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761476-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Publicação

02/04/2026