Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801947-73.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora que alegava descontos indevidos de contribuição sindical em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da filiação sindical e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da referida multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia e manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. A adoção dos fundamentos da sentença implica a incorporação das razões nela expostas, inclusive quanto às consequências processuais decorrentes da improcedência da demanda, entre elas a multa por litigância de má-fé. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7. A insurgência da embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, incorpora integralmente suas razões, inclusive quanto às consequências processuais nela estabelecidas. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.213/91, art. 115, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801947-73.2024.8.18.0152 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801947-73.2024.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA BORGES LEAL BARROS
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora que alegava descontos indevidos de contribuição sindical em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da filiação sindical e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da referida multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.

4.   O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia e manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5.   A adoção dos fundamentos da sentença implica a incorporação das razões nela expostas, inclusive quanto às consequências processuais decorrentes da improcedência da demanda, entre elas a multa por litigância de má-fé.

6.   O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

7.   A insurgência da embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, incorpora integralmente suas razões, inclusive quanto às consequências processuais nela estabelecidas.

3.   O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.213/91, art. 115, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA BORGES LEAL BARROS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG.

Na origem, a parte autora alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “contribuição sindicato/CONTAG”, afirmando jamais ter autorizado tal vínculo associativo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte demandada apresentou contestação sustentando, em síntese, que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Picos/PI e que teria firmado autorização expressa para desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário, com fundamento em convênio celebrado com o INSS e no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os documentos apresentados pela demandada seriam suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Na oportunidade, o juízo de origem condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de que jamais autorizou os descontos questionados e apontando divergência entre a assinatura constante da ficha de filiação apresentada pela ré e aquela aposta em seus documentos pessoais, circunstância que, segundo sustentou, indicaria possível fraude.

Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal concluiu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de vínculo sindical regularmente estabelecido, com autorização para desconto da contribuição associativa, não havendo elementos suficientes a evidenciar fraude ou irregularidade na contratação. Assim, o colegiado decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise do pedido formulado no recurso inominado relativo ao afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença de primeiro grau.

Alega que a simples improcedência da demanda não autoriza, por si só, a imposição de penalidade processual, sendo necessária a demonstração de dolo ou de comportamento temerário da parte, circunstâncias que, segundo afirma, não restaram comprovadas nos autos.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada e afastada a condenação por litigância de má-fé, bem como para fins de prequestionamento da matéria.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório.

É a sinopse do necessário.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela parte embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal, concluindo pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender comprovada a existência de autorização para os descontos sindicais realizados no benefício previdenciário da autora.

A alegação de omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé não merece prosperar. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Com efeito, ao confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o acórdão embargado adotou integralmente as razões expendidas na decisão recorrida, inclusive no que se refere às consequências processuais decorrentes da improcedência da demanda.

Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já apreciada por este colegiado, providência incompatível com os limites da via aclaratória.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não percebo, na espécie, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos embargos o efeito infringente.”
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

Dessa forma, verifica-se que as razões dos presentes embargos revelam mera tentativa de rediscussão do entendimento adotado por esta Turma Recursal, o que se mostra incompatível com os limites da via aclaratória.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801947-73.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA BORGES LEAL BARROS

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

05/04/2026