![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801947-73.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora que alegava descontos indevidos de contribuição sindical em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da filiação sindical e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da referida multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia e manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. A adoção dos fundamentos da sentença implica a incorporação das razões nela expostas, inclusive quanto às consequências processuais decorrentes da improcedência da demanda, entre elas a multa por litigância de má-fé. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7. A insurgência da embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, incorpora integralmente suas razões, inclusive quanto às consequências processuais nela estabelecidas. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.213/91, art. 115, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA BORGES LEAL BARROS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. Na origem, a parte autora alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “contribuição sindicato/CONTAG”, afirmando jamais ter autorizado tal vínculo associativo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação sustentando, em síntese, que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Picos/PI e que teria firmado autorização expressa para desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário, com fundamento em convênio celebrado com o INSS e no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os documentos apresentados pela demandada seriam suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Na oportunidade, o juízo de origem condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de que jamais autorizou os descontos questionados e apontando divergência entre a assinatura constante da ficha de filiação apresentada pela ré e aquela aposta em seus documentos pessoais, circunstância que, segundo sustentou, indicaria possível fraude. Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal concluiu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de vínculo sindical regularmente estabelecido, com autorização para desconto da contribuição associativa, não havendo elementos suficientes a evidenciar fraude ou irregularidade na contratação. Assim, o colegiado decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise do pedido formulado no recurso inominado relativo ao afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença de primeiro grau. Alega que a simples improcedência da demanda não autoriza, por si só, a imposição de penalidade processual, sendo necessária a demonstração de dolo ou de comportamento temerário da parte, circunstâncias que, segundo afirma, não restaram comprovadas nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada e afastada a condenação por litigância de má-fé, bem como para fins de prequestionamento da matéria. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse do necessário.
VOTO
|
|
0801947-73.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BORGES LEAL BARROS
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação05/04/2026