PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003028-44.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargantes: WALDIMA DE SOUSA LOPES e DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO E LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sucessores processuais da autora de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada contra o Estado do Piauí, em razão da morte de detento ocorrida no interior da Casa de Custódia Irmão Guido. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. Em sede de apelação, o Tribunal anulou a sentença por deficiência de fundamentação e inconsistências quanto à qualificação do vínculo entre a autora e o falecido. Nos embargos, os recorrentes alegam omissão e erro material no acórdão, defendendo a aplicação da teoria da causa madura e o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que anulou a sentença por ausência de adequada fundamentação e insuficiência probatória apresenta omissão, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração, bem como se seria cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes e concluiu pela nulidade da sentença, diante da incongruência na qualificação da autora, ora tratada como genitora, ora como filha menor do detento, e da ausência de análise consistente sobre o alegado vínculo socioafetivo. 5. A deficiência de fundamentação da sentença e a falta de enfrentamento de questão fática essencial violam o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e os arts. 489 e 492 do CPC, o que justifica sua anulação. 6. A aplicação da teoria da causa madura exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando há necessidade de aprofundamento da instrução probatória para comprovação de fatos relevantes, como o vínculo socioafetivo alegado. 7. A alegação de responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento não dispensa a comprovação da legitimidade ativa do autor da ação e da efetiva existência de vínculo familiar ou socioafetivo apto a justificar a indenização. 8. Os embargos apresentam nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É nula a sentença que apresenta inconsistência na análise dos fatos relevantes e deixa de enfrentar questão essencial para a solução da controvérsia, em afronta ao dever de fundamentação. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando a solução da controvérsia depende de aprofundamento da instrução probatória. 4. Mesmo em hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento, permanece necessária a comprovação da legitimidade ativa e do vínculo familiar ou socioafetivo do autor da ação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 492, 1.013, §3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29.065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020; TJMG, AC 10000210366746001, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 31.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.10.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDIMA DE SOUSA LOPES e DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO, sucessores processuais de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao apreciar Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, deu-lhe provimento para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Conforme consignado no acórdão embargado (ID. 13644756), a demanda originária consiste em ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, em razão do falecimento de PAULO DENIS ALVES DO NASCIMENTO, ocorrido quando este se encontrava custodiado em estabelecimento prisional estadual. Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo, a ser paga até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade ou até o falecimento da autora. Interposta apelação pelo ESTADO DO PIAUÍ, o acórdão ora embargado reconheceu a nulidade da sentença, por entender que a decisão de primeiro grau apresentou inconsistências relevantes quanto à qualificação do vínculo entre a autora e o falecido, ora tratando-a como genitora, ora como filha menor do detento, além de não enfrentar adequadamente a questão da alegada maternidade socioafetiva exercida pela avó biológica, circunstância considerada essencial para a correta apreciação da pretensão indenizatória. Diante disso, o órgão colegiado concluiu que a sentença havia sido proferida em desconformidade com os artigos 489 e 492 do Código de Processo Civil, determinando sua anulação e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória. Nos presentes embargos declaratórios (ID. 28705423), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de ilegalidade e erro material no acórdão embargado, argumentando que o julgado teria deixado de apreciar adequadamente o mérito da demanda e desconsiderado elementos constantes dos autos que demonstrariam o vínculo existente entre MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS e o falecido PAULO DENIS ALVES DO NASCIMENTO. Alegam que a referida autora era avó biológica e mãe socioafetiva do de cujus, circunstância que, segundo afirmam, restaria comprovada pelos documentos e provas constantes do processo. Acrescentam que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem acarretariam indevida prolongação da tramitação processual, a qual se iniciou no ano de 2015, defendendo, assim, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal proceda ao julgamento imediato do mérito da causa. Ainda segundo os embargantes, o falecimento de PAULO DENIS ALVES DO NASCIMENTO teria ocorrido no interior da Casa de Custódia Irmão Guido, durante tumulto entre detentos, ocasião em que teria sido atingido por disparo de arma de fogo, circunstância que, a seu ver, evidencia a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da violação do dever de custódia. Aduzem, nesse contexto, que a falecida MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS, enquanto avó biológica e mãe afetiva da vítima, teria experimentado profundo sofrimento moral decorrente do evento danoso, razão pela qual defendem a manutenção da condenação imposta na sentença de primeiro grau. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja revista a decisão colegiada, com o consequente restabelecimento da sentença originária, bem como o reconhecimento do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Regularmente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 30667381), sustentando, preliminarmente, a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão embargado apreciou adequadamente as questões submetidas à análise do colegiado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos aclaratórios. Aduz, ainda, que os embargantes pretendem, em realidade, promover rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Sustenta, ademais, que a tese referente à aplicação da teoria da causa madura não foi oportunamente suscitada pela parte autora no momento processual adequado, tendo sido levantada apenas em sede de embargos declaratórios, o que configuraria indevida inovação recursal. Acrescenta que, de todo modo, a aplicação da referida técnica de julgamento é facultativa e se mostra incompatível com a própria fundamentação do acórdão embargado, que reconheceu a nulidade da sentença por julgamento dissociado dos elementos constantes dos autos. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estipula que todas as decisões judiciais devem ser devidamente justificadas, sob risco de serem consideradas nulas. Essa garantia, que exige a fundamentação das decisões judiciais, é classificada como um direito fundamental do cidadão, o qual não pode ser adiado ou ignorado. Nos dizeres do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, do Supremo Tribunal Federal: “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009)”. Nesse viés, em sua petição inicial (Id. 6942316), a apelada alega ser mãe socioafetiva e avó biológica do falecido, e que, inclusive, este residia em sua casa. Porém, os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para o julgamento do feito, já que, por tratar-se de provas fáticas, o suposto vínculo socioafetivo necessita de maior comprovação. Assim, falha a sentença ao estabelecer a presunção do dano moral e do dano material à autora, sem antes abordar a existência de seu vínculo com o falecido, causa levantada pelo requerido. Em verdade, o magistrado deixa de apresentar uma fundamentação lógica acerca dessa matéria, uma vez que ora trata a requerente como genitora do detento, ora como filha menor. Dessa forma, a sentença proferida foi dissociada do que consta dos autos, o que a torna nula, por infringir o princípio da congruência e desrespeitar o disposto nos artigos 489, 492 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, diante da peculiar situação, em que não houve a devida análise do que constava no processo, entendo que a sentença deve ser cassada. Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Além disso, não é possível o julgamento do feito por este Tribunal, por não ser caso de aplicação do exposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que a causa não se encontra madura, pois os elementos de prova até então trazidos são insuficientes para permitir um julgamento justo e seguro da questão posta pelas partes. Logo, entendo como necessária a declaração da nulidade da sentença combatida. (...)“. Ora, a sentença apresentou manifesta incongruência ao tratar MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS, em distintos trechos, ora como genitora do detento falecido, ora como filha menor deste, circunstância que evidencia flagrante deficiência na análise dos fatos relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, o decisum de primeiro grau deixou de enfrentar adequadamente questão essencial suscitada pelo ente estatal, consistente na existência e extensão do alegado vínculo socioafetivo entre a autora e o falecido PAULO DENIS ALVES DO NASCIMENTO, elemento fático de indiscutível relevância para a verificação da legitimidade ativa e para a própria configuração do dano moral alegado. Dessa forma, constatada a existência de inconsistências relevantes na fundamentação da sentença e a ausência de adequada análise de questão fática essencial à resolução da lide, esta Corte concluiu, acertadamente, pela nulidade do decisum, em observância ao disposto nos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil. Portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença não decorreu de omissão do Tribunal em apreciar o mérito da demanda, mas sim da constatação de que a decisão recorrida foi proferida sem a devida análise dos elementos fáticos indispensáveis ao julgamento da causa, circunstância que impede o exame definitivo da controvérsia em sede recursal. Nesse contexto, também não procede a alegação de que seria cabível a aplicação da chamada teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que o Tribunal poderá julgar desde logo o mérito da causa quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Todavia, tal hipótese pressupõe que não haja necessidade de produção de novas provas ou de aprofundamento da instrução processual. No caso dos autos, ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que os elementos probatórios existentes não se mostram suficientes para permitir um julgamento seguro da controvérsia, especialmente no que se refere à comprovação do vínculo socioafetivo alegado. Logo, sendo imprescindível a adequada instrução do processo para esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes, notadamente quanto à natureza da relação existente entre a autora originária e o falecido, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de violação ao devido processo legal e de comprometimento da segurança jurídica. Importa salientar que a circunstância de a demanda envolver a morte de detento sob custódia estatal, hipótese em que a jurisprudência pátria reconhece, em regra, a responsabilidade civil objetiva do Estado, não afasta a necessidade de comprovação da legitimidade ativa da parte autora e da efetiva existência do vínculo familiar ou socioafetivo alegado, elementos indispensáveis para a aferição do direito à indenização pretendida. Assim, a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem revela-se medida prudente e juridicamente adequada, porquanto visa assegurar que a controvérsia seja decidida com base em instrução probatória completa e coerente, evitando-se julgamento precipitado acerca de fatos ainda insuficientemente esclarecidos. Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0003028-44.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026