Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801381-22.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801381-22.2024.8.18.0089

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: ILDEBRANDO JOSE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por JOSE CRISTINO CASTELO BRANCO NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: 

Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. 

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento de ponto essencial suscitado na apelação, consistente na alegação de que o documento apresentado pelo banco não se trata de contrato de pacote de serviços ou de autorização para cobrança de tarifas bancárias, mas apenas de termo de abertura de conta, sem previsão expressa de serviços tarifáveis ou autorização do consumidor. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos arts. 8º e 9º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exigiriam contratação específica e autorização prévia para cobrança de tarifas. 

Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos normativos mencionados e, caso superadas as omissões, a revisão da conclusão adotada na decisão terminativa.

Em contrarrazões, o embargado defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria devolvida, reconhecendo a validade do instrumento contratual apresentado e a legitimidade da cobrança das tarifas. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos.

É o breve relatório.

Passo à análise.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nos presentes embargos, o Banco Pan S.A. sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando, em síntese, que os juros de mora relativos à condenação por danos morais somente poderiam incidir a partir do arbitramento da indenização, momento em que se configuraria a mora do devedor, e não desde a citação. Com base nessa premissa, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja alterado o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento da indenização.

Entretanto, verifico que não assiste razão à parte embargante.

Isso, pois, da leitura integral da decisão embargada, verifica-se que o pronunciamento judicial estabeleceu de forma clara e expressa critérios distintos para a incidência dos encargos legais, fixando: juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil; e correção monetária a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Observa-se, portanto, que a decisão não contém qualquer contradição interna, mas apenas aplicou critérios distintos para institutos jurídicos de natureza diversa.

Com efeito, juros de mora e correção monetária possuem fundamentos jurídicos distintos. Enquanto os juros moratórios possuem natureza de penalidade decorrente da mora do devedor, a correção monetária visa apenas recompor o valor real da moeda diante da desvalorização inflacionária.

Nesse contexto, a fixação de juros de mora desde a citação encontra amparo direto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Ademais, cumpre destacar que, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez configurada a mora do devedor no momento em que é formalmente constituído em juízo.

Dessa forma, a decisão embargada não apresenta qualquer inconsistência lógica ou incompatibilidade entre seus fundamentos, tendo sido explicitamente delimitados os critérios aplicáveis a cada encargo.

Assim, ausente a omissão/contradição, inadmissível a rediscussão do mérito probatório por via de embargos de declaração.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau  e remetam-se os autos ao Juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-22.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801381-22.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILDEBRANDO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026