Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800617-79.2025.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição de valores descontados da conta da autora e converteu o ajuste em empréstimo consignado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora pugna pela devolução em dobro de todas as parcelas descontadas, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e pela alteração do termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira, por sua vez, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e, consequentemente, a existência de ilegalidade nos descontos realizados, bem como a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta dos autos contrato de cartão de crédito consignado com assinatura eletrônica válida da consumidora, contendo cláusulas expressas acerca da emissão do cartão, da reserva de margem consignável e do desconto mensal do valor mínimo da fatura. 5. O instrumento contratual apresenta, ainda, termo de consentimento esclarecido no qual a contratante declara ciência de que aderiu à modalidade de cartão de crédito consignado e das condições aplicáveis ao saque e à utilização do limite disponibilizado. 6. Demonstrado o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira e ausente prova de vício de consentimento ou indução em erro da consumidora, não se verifica nulidade contratual ou irregularidade apta a justificar a conversão do contrato em empréstimo consignado. 7. Assim, inexistindo ilicitude na contratação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas. Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: A comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado, mediante instrumento contratual com assinatura eletrônica e termo de consentimento esclarecido, afasta a alegação de nulidade contratual e impede a conversão da avença em empréstimo consignado, inexistindo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-79.2025.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800617-79.2025.8.18.0031
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, MARIA DO AMPARO CARVALHO NUNES
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: MARIA DO AMPARO CARVALHO NUNES, BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

I – CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição de valores descontados da conta da autora e converteu o ajuste em empréstimo consignado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

2. A parte autora pugna pela devolução em dobro de todas as parcelas descontadas, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e pela alteração do termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira, por sua vez, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e, consequentemente, a existência de ilegalidade nos descontos realizados, bem como a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. Consta dos autos contrato de cartão de crédito consignado com assinatura eletrônica válida da consumidora, contendo cláusulas expressas acerca da emissão do cartão, da reserva de margem consignável e do desconto mensal do valor mínimo da fatura.

5. O instrumento contratual apresenta, ainda, termo de consentimento esclarecido no qual a contratante declara ciência de que aderiu à modalidade de cartão de crédito consignado e das condições aplicáveis ao saque e à utilização do limite disponibilizado.

6. Demonstrado o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira e ausente prova de vício de consentimento ou indução em erro da consumidora, não se verifica nulidade contratual ou irregularidade apta a justificar a conversão do contrato em empréstimo consignado.

7. Assim, inexistindo ilicitude na contratação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.

IV – DISPOSITIVO E TESE

8. Apelações conhecidas. Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora prejudicado.

Tese de julgamento: A comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado, mediante instrumento contratual com assinatura eletrônica e termo de consentimento esclarecido, afasta a alegação de nulidade contratual e impede a conversão da avença em empréstimo consignado, inexistindo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:'' CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a 1ª APELAÇÃO CÍVEL. INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do causídico do 2º Apelante/ 1º Apelado, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a 1ª Apelante/ 2ª Apelada é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO AMPARO CARVALHO e BANCO AGIBANK S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 29118908), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelante, na forma simples até março de 2021 e em dobro as parcelas descontadas a partir de abril de 2021, e determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (id nº 29118909), a 1ª Apelante pugnou, em suma, pela reforma parcial da sentença, para determinar a devolução dobrada de todas as parcelas descontadas, condenar o 1º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações, com a observância da Súmula nº 54 do STJ.

Intimado, o 1º Apelado apresentou Recurso Adesivo em id nº 29118913, pugnando pela reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Após, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos (ids nºs 29118917 e 29118920).



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, analisando-se os Apelos, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.

Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a 1ª Apelante, LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA, interpôs Apelação Cível de id nº 29118909, pugnando a sua reforma parcial, para os fins de determinar a devolução dobrada de todas as parcelas descontadas, majorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações, observando a Súmula nº 54 do STJ. Já a parte Ré, BANCO AGIBANK S/A, também recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/2º Apelante juntou, no id nº 29118890, o contrato de cartão de crédito consignado com a assinatura eletrônica válida da 1ª Apelante/2ª Apelada, o qual possui cláusula expressa informando a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

Além disso, o contrato possui uma página específica de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (id nº 29118890 – pág. 10), no qual consta a seguinte declaração, devidamente assinada pela contratante:

“Declaro ter ciência de que contratei um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e fui informado (a) que a realização de
saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o
valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. (...)”


Assim, resta evidenciado que a 1ª Apelante/2ª Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa, portanto, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Com efeito, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a 1ª Apelante/2ª Apelada para os fins que se propunha.

Ademais, ressalte-se que, além do contrato, o 2º Apelante/1º Apelado logrou colacionar faturas do cartão de crédito (id no 29118904), nas quais, embora não conste a utilização do cartão de crédito pela consumidora para compras, demonstra que este foi devidamente disponibilizado para o seu desbloqueio e uso.

Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato de cartão de crédito, tampouco em conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a consumidora tenha sido induzida a erro, de modo que a reforma da sentença é medida impositiva.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.

Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Desse modo, evidencia-se que a 2ª Apelação Cível merece ser totalmente acolhida, para os fins de reformar a sentença recorrida para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, de modo que resta prejudicado o julgamento da 1ª Apelação Cível.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a 1ª APELAÇÃO CÍVEL.

INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do causídico do 2º Apelante/ 1º Apelado, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a 1ª Apelante/ 2ª Apelada é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800617-79.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

MARIA DO AMPARO CARVALHO NUNES

Publicação

13/04/2026