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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000243-70.2019.8.18.0140 EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por A. F. A. F. em face de sentença que o condenou pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), após ter sido flagrado subtraindo produtos de uma conveniência e, no contexto da perseguição, empregado grave ameaça e tentativa de agressão contra o frentista do estabelecimento para garantir a posse dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta admite desclassificação para o crime de furto ou reconhecimento de atipicidade pela insignificância/furto famélico; a validade do depoimento da vítima e dos policiais como prova; e a possibilidade de redução ou isenção da pena de multa e custas processuais em razão de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e restituição, bem como pela prova oral colhida em juízo. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima detém especial valor probatório, notadamente quando corroborada por depoimentos de agentes públicos que efetuaram a prisão, os quais gozam de presunção de veracidade. 5. Configura-se o roubo impróprio quando o agente utiliza violência ou grave ameaça logo após a subtração do bem para assegurar a impunidade ou a detenção da res, o que impede a desclassificação para furto simples. 6. A incidência do princípio da insignificância é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, dada a alta ofensividade da conduta. 7. A tese de furto famélico exige a comprovação de estado de necessidade extrema e inevitável, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8. A condenação em multa e custas processuais decorre de imperativo legal (art. 804, CPP), devendo a análise sobre a miserabilidade do réu e eventual suspensão da exigibilidade ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 10. "O emprego de grave ameaça ou violência imediatamente após a subtração da coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do objeto, caracteriza o roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP), obstando a desclassificação para furto ou a aplicação do princípio da insignificância. O pleito de isenção de custas e pena pecuniária deve ser submetido ao Juízo da Execução." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 59 e art. 157, § 1º; Código de Processo Penal, art. 804. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0000304-91.2020.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Segunda Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id. 29383185) que o condenou pela imputação do crime de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Antônio Fernando Alves Feitosa, nascido em 03/09/1970, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 14/01/2019. Narra a denúncia que no dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 18h40min, o réu subtraiu produtos (um litro de óleo lubrificante, quatro potes de sorvete e um picolé) do estabelecimento comercial "Posto Mais", no bairro Promorar. Ao ser flagrado pelo frentista Nilton Silva, o acusado empreendeu fuga. Após ser perseguido e alcançado, o réu passou a proferir ameaças e tentou agredir fisicamente a vítima a fim de assegurar a detenção dos bens subtraídos, sendo contido com o auxílio de populares até a chegada da polícia militar (Id. 29383180 - Pág. 2). Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos da condenação do réu nas sanções do art. 157, § 1º, do CP. Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29383144 - Pág. 2), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 29383144 - Pág. 9), Auto de Restituição (Id. 29383144 - Pág. 12), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 29383144 - Pág. 11), Informe Psicossocial (Id. 29383144 - Pág. 28), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Id. 29383144 - Pág. 24) e Certidão Positiva Criminal (Id. 29383144 - Pág. 25). A denúncia foi recebida em 23/05/2019. Em Sentença (Id. 29383185), datada de 28/05/2025, no mérito, o juízo julgou procedente a pretensão punitiva, fundamentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares, além da apreensão dos bens em posse do réu. Na dosimetria (art. 59 do CP), a sentença considerou as circunstâncias favoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão. Inexistindo atenuantes, agravantes ou causas de aumento/diminuição, tornou a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto (Id. 29383185 - Págs. 6-9). O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29383183). Em sua Defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, requereu a desclassificação do roubo para o crime de furto, alegando inexistência de violência ou grave ameaça. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 29383180), formulou os pedidos de conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa com a manutenção integral da sentença condenatória (Id. 29383180 - Pág. 11). É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Pares FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Do Crime de Roubo Impróprio (Art. 157, § 1º, do Código Penal) No que tange ao mérito recursal, a análise detida do acervo probatório conduz à manutenção da condenação de Antônio Fernando Alves Feitosa. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29383144 - Pág. 2), do Auto de Apreensão e Apresentação (Id. 29383144 - Pág. 9) e do Termo de Restituição (Id. 29383144 - Pág. 12), os quais comprovam a existência da subtração dos bens descritos na denúncia. A autoria, de igual modo, é induvidosa. O depoimento da vítima, Nilton Silva, frentista do estabelecimento, é firme e coerente com a narrativa acusatória. Em juízo, a vítima ratificou que flagrou o acusado subtraindo produtos da conveniência e que, ao tentar impedi-lo e persegui-lo, foi alvo de ameaças e tentativa de agressão física por parte do réu, que visava assegurar a posse dos itens subtraídos (Id. 29383144 - Pág. 10). Na jurisprudência pátria é notório que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais elementos de prova, uma vez que o único interesse do lesado é identificar o verdadeiro autor da infração. Vejamos o entendimento a seguir exposto: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). (grifei)
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, Jose Gracia Venancio de Sousa e Estevão Moreira da Silva, corroboram a dinâmica dos fatos. Relataram que o réu foi contido por populares logo após a perseguição iniciada pela vítima, estando em posse da res furtiva (Id. 29383144 - Págs. 5 a 8). Tais depoimentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tivessem motivação para incriminar falsamente o apelante. Quanto à tese defensiva de desclassificação para o crime de furto, verifica-se que esta não merece prosperar. O tipo penal do roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, configura-se quando o agente, logo após a subtração da coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do objeto. No caso em tela, a ameaça proferida e a tentativa de agressão relatadas pela vítima ocorreram precisamente no contexto da perseguição imediata, transmutando a conduta de furto para roubo impróprio. Portanto, o elemento normativo da grave ameaça restou plenamente caracterizado, impedindo a desclassificação pretendida. No tocante à tese de "furto famélico" ou atipicidade pela insignificância, observa-se que o réu não logrou comprovar o estado de necessidade extrema e inevitável, requisito imprescindível para a excludente de ilicitude. Ademais, o emprego de ameaça e violência, ainda que na modalidade imprópria, afasta a incidência do princípio da insignificância, dada a ofensividade da conduta à integridade psíquica e física da vítima. A versão do acusado apresentada em sede de custódia, alegando que os bens lhe foram doados, mostra-se isolada e inverossímil perante o conjunto probatório, especialmente diante do fato de ter sido perseguido e contido logo após o ato. Por fim, no que tange à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento. A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento a seguir: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000304-91.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida. Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos, por restar comprovada a incursão do apelante nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000243-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026