PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811813-49.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE BEZERRA BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREMATURA FORMAÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de processo autuado nesta instância revisora como Apelação Cível nº 0811813-49.2021.8.18.0140, oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual figuram como partes JOSÉ BEZERRA BATISTA, na condição de apelante, e BANCO DO BRASIL S.A., como apelado.
Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifica-se que o feito foi remetido a este Tribunal como se houvesse recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, a qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Entretanto, ao examinar os documentos constantes no sistema processual, constata-se que não há interposição de recurso de apelação pela parte autora. Ao revés, o que se verifica é a oposição de Embargos de Declaração, protocolados sob ID nº 31332413, mediante os quais a parte JOSÉ BEZERRA BATISTA pretende o saneamento de alegada contradição e erro material na sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data em que teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, o que teria ocorrido apenas em 12/02/2020, quando obteve acesso às microfilmagens da conta junto ao Banco do Brasil.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a restituição dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, assegurando-se, assim, a regular observância da sequência procedimental prevista no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, verificando a inexistência de recurso de apelação e a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração (ID nº 31332413), DETERMINO o retorno imediato dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para que seja apreciado o referido recurso integrativo, com as providências processuais subsequentes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0811813-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE BEZERRA BATISTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026